TJES - 5043670-59.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5043670-59.2024.8.08.0035 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: LEIDE DO CARMO PASSIGATTO, GUIOMAR BENTO SIPOLATTI Advogado do(a) REQUERENTE: ATILA PINHEIRO AFONSO CAMPAGNARO - ES30653 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA, proposta por LEIDE DO CARMO PASSIGATTO e GUIOMAR BENTO SIPOLATTI, em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, na qual pleiteiam a transferência dos autos de infração RV01946154 e S036226971 para o real condutor, segundo requerente, GUIOMAR BENTO SIPOLATTI.
Alega a primeira autora, em síntese, que é proprietária do veículo TOYOTA HILUX de placa SFP7G45, RENAVAM *13.***.*94-72.
Contudo, informa que o referido automóvel é usado não só por ela, como também por seu marido, ora segundo autor.
Narra que recebeu notificação de instauração de procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir (Proc.
Adm. de nº 2024-87LB9) aberto com fundamento nos Arts. 261, I e 268, II, do CTB.
Contudo, informa que o autor cometeu duas das infrações que compõem o processo administrativo, quais sejam, RV01946154 e S036226971.
Contudo, sustenta que duas das infrações que compõem o processo não foram cometidas pelo primeiro autor, mas pelo segundo.
Assim, postula a transferência dos referidos autos de infração para o prontuário do real condutor do veículo.
O DETRAN/ES apresentou contestação, em que alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva em relação aos autos de infração de outros órgãos, bem como a ausência de interesse da parte autora em litigar em face do DETRAN/ES e o litisconsórcio passivo necessário com o órgão autuador.
Além disso, sustentou a incompetência absoluta do Juízo no que diz respeito ao AIT lavrado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.
No mérito, defendeu a preclusão do momento oportuno para apresentação de indicação do condutor. É o relatório.
Decido.
II - PRELIMINARES Incompetência do Juízo O requerido sustenta que a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito em relação ao pedido de transferência da pontuação decorrente de AIT lavrado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, em razão de nítido interesse da União ou de autarquia pública federal, na qualidade de órgão autuador.
Contudo, foi formulado pedido, que é de exclusiva competência do Detran, uma vez que o requerente postula, a transferência de pontuações de um auto de infração de trânsito (AIT), lançada em seu prontuário, para o prontuário do real condutor.
No caso dos autos, não há qualquer pedido de nulidade do auto de infração, o que atrairia a competência da Justiça Federal, em razão da necessidade de inclusão do DNIT no polo passivo.
Assim, rejeito a preliminar.
Ilegitimidade passiva do DETRAN/ES em relação aos autos de infração de outros órgãos Em sede de preliminar de contestação, o Detran/ES alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, em que se alega a nulidade de AIT lavrado por outro ente público.
Examinando acuradamente a exordial, verifico que foi formulado pedido, que é de exclusiva competência do Detran, uma vez que o requerente postula, a transferência de pontuações de um auto de infração de trânsito (AIT), lançada em seu prontuário, para o prontuário do real condutor.
Assim, não existe pedido de anulação do auto de infração de trânsito, que foi, de fato, lavrado por outro órgão.
Nota-se, ainda, que apesar do auto de infração de trânsito indicado na inicial, ter sido lavrado por órgão diverso ao Detran/ES, o procedimento administrativo de transferência de pontuações para o prontuário do real condutor, bem como a abertura, por exemplo, de PSDD (art. 256, III, do CTB) ou de processo de cassação de permissão de dirigir (art. 256, VI, do CTB), em decorrência do cometimento de infrações lavradas pelos entes integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, é de competência exclusiva do Detran.
Consequentemente, não há se falar em ilegitimidade passiva do Detran, considerando que foi postulado providência jurisdicional (transferência de pontuações de auto de infração de trânsito, mesmo lavrado por outro órgão), a qual é de competência do Detran, ora requerido.
Isso porque, firmou-se o entendimento de que o Detran é o responsável pela análise e processamento de pontos na Carteira de Habilitação, mantendo-se registro do prontuário de cada motorista habilitado, para fins das mais diversas providências administrativas.
Portanto, como o objeto da presente demanda é a transferência de pontuações ao real condutor, é parte legítima o Detran.
Confira-se a jurisprudência: TJES-0047399) REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIO QUE DETERMINOU A SUSENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - ALEGADA ILEGITIMIDADE DO DETRAN - REJEITADA - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM - ART. 134 DO CTB - INTERPRETAÇÃO FLEXIBILIZADA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE ACORDO COM O DISPOSTO NO § 8º, DO ART. 85, DO CPC - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não obstante ter sido o auto de infração lavrado pela PRF - Polícia Rodoviária Federal, tem-se que o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/ES é o responsável pela análise e processamento de pontos na Carteira de Habilitação, mantendo registro do prontuário de cada condutor, para fins de eventual suspensão do direito de dirigir. 2.
Por verificar que no presente caso não pretende a autora a anulação da autuação (caso em que teria legitimidade a PRF), mas a exclusão dos pontos de seu "prontuário" e a consequente liberação para renovação de sua CNH, entendo, assim como o magistrado a quo, pela legitimidade do órgão de trânsito estadual. 3. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação, quando restar comprovado, nos autos, que as infrações de trânsito foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, como ocorreu, no presente caso, afastando a responsabilidade do antigo proprietário." Precedentes do STJ. 4.
Considerando que foi o apelado/autor quem deu causa à movimentação do aparato judiciário, ao não cumprir a regra inserta no art. 134 do CTB, no sentido de comunicar a venda da motocicleta ao DETRAN, o qual, em atenção à estrita legalidade a que está jungido, nada podia fazer em momento posterior, deve ele responder pelos ônus sucumbenciais, como determinado na r. sentença. 5.
Remessa necessária conhecida para manter a r. sentença, porém, fixar os ônus sucumbenciais. (Remessa Necessária nº 0002737-71.2014.8.08.0006, 4ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Manoel Alves Rabelo. j. 03.07.2017, Publ. 31.07.2017).
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Detran/ES.
Da ausência de interesse da parte autora em litigar em face do DETRAN/ES Conforme exposto, o pleito autoral é de transferência de pontuações de auto de infração de trânsito, a qual é de competência do Detran, ora requerido.
Diante disso, há interesse da parte autora em litigar em face do Detran/ES.
Rejeito, pois, a preliminar.
Não havendo a arguição de outras matérias preliminares ou questões prejudiciais, e que se fazem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual o feito se encontra pronto para julgamento, após percorridas todas as etapas desse especial iter procedimental.
Litisconsórcio passivo necessário com o órgão autuador Considerando que a demanda não versa sobre anulação de auto de infração, mas em sua transferência, atribuição do Detran/ES, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com o órgão autuador.
Rejeito a preliminar.
A questão versa sobre matéria de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, até mesmo porque a prova documental coligida no processado é perfeitamente suficiente para o julgamento da lide.
III – DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora uma das infrações de trânsito tenha sido lavrada pelo DNIT, não há, nos autos, qualquer impugnação quanto à sua validade ou legalidade, o que tornaria necessária a inclusão do referido órgão no polo passivo e, por consequência, a declaração da incompetência deste juízo.
Contudo, o pedido deduzido na inicial limita-se à solicitação de transferência da pontuação para os reais condutores, providência cuja competência é exclusiva do DETRAN, independentemente de qual tenha sido o órgão autuador.
Pois bem.
Há de se salientar, por um lado, que embora o Juízo já tenha, em certo momento, aderido ao entendimento jurisprudencial de que a não formalização de requerimento, na via administrativa, ou o requerimento intempestivo, inviabilizam a transferência das multas, eis que o texto do art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece prazo para que o proprietário indique o responsável pela infração decorrente da condução do veículo, sob pena de responder pela multa aplicada, acrescida da pontuação na Carteira Nacional de Habilitação, indicada no art. 259, do mesmo diploma legal.
Por outro lado, prestigiando-se os princípios da segurança jurídica e estabilização das decisões judiciais (via teoria do stare decisis), que passaram a ocupar posição de destaque via CPC/2015 e atualizações da LINDB - Decreto-Lei nº. 4.657/1942, cumpre se filiar ao entendimento agora dominante acerca da temática, que esclarece que a não indicação do real condutor no prazo elencado no Código de Trânsito Brasileiro não impede o manejo de ação judicial específica, mesmo após tal lapso temporal, voltada à promoção do ajuste no prontuário dos condutores (com a transferência da infração e da pontuação correspondente).
Para esta r. jurisprudência, o ajuste do condutor responsável pelo auto de infração de trânsito demanda prova robusta do arguido, diante do ônus prescrito no art. 373, inciso I, do CPC/2015, a afastar a presunção de legalidade que paira sobre os atos administrativos.
Neste sentido, assim esclarece o r.
Colegiado Recursal, do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, e que acolho como razão suficiente para decidir: (...) Tendo isso em mente, conforme bem asseverado pelo Juízo da origem, tem sido comum que cidadãos à beira de terem suspendido o seu direito de dirigir, busquem por meios fraudulentos conseguir a transferência de alguns pontos para terceiro, por meio da indicação judicial do real condutor após esgotado o prazo administrativo para tanto.
Tal prática, por óbvio, além de criminosa, caracteriza-se como verdadeiro desrespeito ao papel do poder judiciário.
Destaco que, segundo a jurisprudência do STJ, é possível, de fato, a indicação judicial do real condutor mesmo após esgotado o prazo administrativo, em respeito ao princípio do acesso à justiça.
Contudo, para tal intervenção judicial é imprescindível que haja provas robustas de que não foi o proprietário do veículo que cometeu a infração e que haja justificativa mínima para que se tenha perdido o prazo administrativo.
No presente caso, nenhuma das duas hipóteses está presente.
Não há provas mínimas de que o 2º requerente/recorrente fosse o real condutor e nem há justificativa razoável para que a 1a requerente/recorrente tenha perdido o prazo administrativo e só buscado a tutela judicial após ter ameaçado seu direito de dirigir através da instauração de PSDD (...). (RI 0026966-32.2019.808.0035, 3a Turma, Colegiado Recursal, TJ/ES, Rel.
Dr.
Paulo Abiguenem Abib, dj 02.08.2022) – (grifou-se) Neste contexto, na peça exordial, os autores identificaram as infrações de trânsito referentes aos fatos narrados, bem como forneceram o nome, endereço e número da Carteira Nacional de Habilitação da pessoa que conduzia o veículo no momento da autuação referida, sendo esta integrante do polo ativo da presente ação.
Desta forma, neste ponto específico, restando demonstrado nos autos que as condutas dos autos de infração n.º RV01946154 e S036226971 não foram praticadas pela primeira requerente, deve o DETRAN/ES promover, em seu sistema eletrônico, as alterações alusivas às multas e pontuações correspondentes para o prontuário do condutor indicado neste feito, GUIOMAR BENTO SIPOLATTI, com os consectários daí decorrentes.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para DETERMINAR à parte requerida DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, que a proceda a transferência da pontuação dos autos de infração RV01946154 e S036226971 para o real condutor, GUIOMAR BENTO SIPOLATTI, se abstendo de exigir do requerente o cumprimento de eventuais penalidades impostas com relação às infrações ora referidas.
Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei no. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art. 27).
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora.
Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC).
P.R.I.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FABRICIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
09/07/2025 15:39
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 13:25
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
26/06/2025 13:25
Julgado procedente o pedido de LEIDE DO CARMO PASSIGATTO - CPF: *46.***.*48-72 (REQUERENTE) e DETRAN - ES / DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO ES (REQUERIDO).
-
17/02/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 19:17
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/01/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela a LEIDE DO CARMO PASSIGATTO - CPF: *46.***.*48-72 (REQUERENTE)
-
19/12/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029711-82.2019.8.08.0035
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Brenda Siqueira de Souza
Advogado: Cairo Fiori Durval
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/11/2019 00:00
Processo nº 5021825-67.2025.8.08.0024
Ellen Trevizan Rodrigues
Qmc Telecom do Brasil Cessao de Infraest...
Advogado: Leylane Nunes Pantoja
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/06/2025 10:23
Processo nº 5033646-69.2024.8.08.0035
Banestes Seguros SA
Marilza Andrade Silva
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/10/2024 17:27
Processo nº 5002597-39.2025.8.08.0014
Iracema Marta de Moura Souza
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Mariana Paulista Santana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2025 18:46
Processo nº 5001998-33.2025.8.08.0004
Luiz Roberto Amon Barbosa
Banco Bmg
Advogado: Sergio Araujo Nielsen
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/07/2025 12:01