TJES - 5010139-25.2022.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5010139-25.2022.8.08.0011 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ANGELA MARIA SANTOS BRAGA, MARA LUCIA DOS SANTOS, NEUSA MARIA SANTOS DE SOUZA, SILVIA HELENA DOS SANTOS REQUERIDO: PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO = S E N T E N Ç A = Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada originariamente por JOSÉ ANDRÉ DOS SANTOS, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel urbano descrito na petição inicial.
O autor original alegou, em síntese, que era possuidor do imóvel há cerca de 30 anos, onde construiu sua residência, exercendo a posse de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono.
A inicial foi instruída com documentos, incluindo planta, memorial descritivo e contas de consumo.
No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor.
Em decisão de ID 46043010, foi deferida a habilitação de suas herdeiras, ANGELA MARIA SANTOS BRAGA, MARA LUCIA DOS SANTOS, NEUSA MARIA SANTOS DE SOUZA e SILVIA HELENA DOS SANTOS, que passaram a figurar no polo ativo da demanda.
Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça .
As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município manifestaram desinteresse no feito.
Os confrontantes foram citados e não apresentaram oposição.
Foi expedido edital para citação de terceiros interessados (ID 63628847), sem registro de contestações.
Foi nomeado advogado dativo para assistir as autoras.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 23 de julho de 2025, foram ouvidas três testemunhas e o patrono das requerentes apresentou alegações finais orais.
Os autos vieram conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e Decido.
O processo tramitou regularmente, não havendo nulidades ou preliminares a serem sanadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada da coisa, desde que preenchidos os requisitos legais.
A pretensão autoral está fundamentada na usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil: "Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." No caso concreto, as autoras, na qualidade de sucessoras do possuidor original, lograram êxito em comprovar o preenchimento de todos os requisitos.
O lapso temporal foi robustamente demonstrado pelos extratos de faturas de serviços de água em nome do falecido autor, JOSÉ ANDRÉ DOS SANTOS, que evidenciam um histórico de consumo no imóvel que remonta, no mínimo, ao ano de 1999.
Considerando que a ação foi ajuizada em agosto de 2022, a posse documentada supera 23 anos, prazo mais que suficiente para a configuração da usucapião extraordinária, inclusive na modalidade qualificada de 10 anos.
O animus domini, ou seja, a intenção de ser dono, é extraído da própria conduta do autor originário, que, conforme alegado e não contestado, construiu sua residência no local e ali viveu com sua família por décadas, exteriorizando seu domínio sobre a coisa .
A posse mansa e pacífica também restou incontroversa.
Não há nos autos qualquer indício de oposição ou contestação à posse do de cujus ou de suas sucessoras.
A ausência de manifestação dos confrontantes, dos interessados citados por edital e o desinteresse expressado pelos entes públicos corroboram a pacificidade da posse ao longo de todo o período.
A ressalva feita pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim sobre uma possível irregularidade administrativa na construção (edícula em área de recuo) não caracteriza oposição à posse para fins de usucapião, sendo matéria a ser tratada na esfera administrativa competente.
Dessa forma, preenchidos os requisitos da posse qualificada pelo tempo e pela função social da moradia, a procedência do pedido é a medida que se impõe para declarar a aquisição da propriedade pelas autoras.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR O DOMÍNIO das autoras ANGELA MARIA SANTOS BRAGA, MARA LUCIA DOS SANTOS, NEUSA MARIA SANTOS DE SOUZA e SILVIA HELENA DOS SANTOS, sobre o imóvel a seguir descrito: "A área de terreno com cento e setenta e nove metros quadrados e cinquenta e oito decímetros quadrados (179,58m²), medindo dez metros e cinquenta centímetros (10,50m) de frente, nove metros e nove centímetros (9,09m) de fundos, quinze metros e noventa e três centímetros (15,93m) do lado direito e vinte e quatro metros e oitenta e um centímetros (24,81m) do lado esquerdo, confrontando pela frente com a Avenida Carlos Lindenberg, fundos com Maria Madalena dos Santos Silva, lado direito com Antonio Miranda da Silva e lado esquerdo com Joana Grisselia de Jesus." Esta sentença servirá de título hábil para o registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis competente, nos termos do artigo 1.241, parágrafo único, do Código Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade de justiça deferida e a ausência de litigiosidade.
Ratifico os honorários advocatícios fixados em favor do advogado dativo, nos termos da decisão proferida em audiência (ID 73652356), a serem custeados pelo Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito -
29/07/2025 15:35
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 14:27
Julgado procedente o pedido de ANGELA MARIA SANTOS BRAGA - CPF: *22.***.*12-02 (REQUERENTE), MARA LUCIA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*79-94 (REQUERENTE), NEUSA MARIA SANTOS DE SOUZA - CPF: *35.***.*47-40 (REQUERENTE), SILVIA HELENA DOS SANTOS - CPF: 027.722.
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29/07/2025 11:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2025 14:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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25/07/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:08
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 00:50
Juntada de Certidão
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15/07/2025 04:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 04:02
Juntada de Certidão
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15/07/2025 04:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 04:02
Juntada de Certidão
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15/07/2025 04:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 04:02
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 02:38
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Processo nº.: 5010139-25.2022.8.08.0011 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ANGELA MARIA SANTOS BRAGA, MARA LUCIA DOS SANTOS, NEUSA MARIA SANTOS DE SOUZA, SILVIA HELENA DOS SANTOS REQUERIDO: PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO = D E S P A C H O = DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para 23/07/2025 (quarta-feira) às 14:00h, por videoconferência.
Para tanto segue o link, ID para que as partes, seus advogados, prepostos e/ou testemunhas acessem, através da plataforma Zoom, e participem de forma remota da AIJ designada.
Entrar na reunião Zoom:https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3629548843?omn=*72.***.*37-15 ID da reunião: 362 954 8843 INTIME-SE as partes por seus patronos via Portal do PJE.
Caberá à parte o depósito do rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias e às partes a intimação de suas respectivas testemunhas sob pena de preclusão do meio de prova na forma do art.455 do Código de Processo Civil.
Finda a instrução, na forma do art. 364 do Código de Processo Civil será concedida a palavra aos advogados das partes pelo prazo sucessivo de 20 (vinte) minutos, prorrogável por mais 10 (dez) minutos para os debates finais; CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO -
09/07/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 16:24
Expedição de Mandado - Intimação.
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09/07/2025 16:24
Expedição de Mandado - Intimação.
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09/07/2025 16:24
Expedição de Mandado - Intimação.
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09/07/2025 16:17
Juntada de Mandado - Intimação
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09/07/2025 15:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 14:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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26/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:27
Nomeado defensor dativo
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04/06/2025 14:51
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 04:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2025 04:54
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:15
Juntada de Edital
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20/02/2025 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 00:09
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 00:08
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 14:30
Juntada de Edital - Citação
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22/01/2025 14:08
Expedição de Citação eletrônica.
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22/01/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELA MARIA SANTOS BRAGA - CPF: *22.***.*12-02 (REQUERENTE), MARA LUCIA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*79-94 (REQUERENTE), NEUSA MARIA SANTOS DE SOUZA - CPF: *35.***.*47-40 (REQUERENTE) e SILVIA HELENA DOS SANTOS
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09/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:45
Conclusos para despacho
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04/09/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 08:53
Concedida a substituição/sucessão de parte
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10/06/2024 14:05
Conclusos para despacho
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08/02/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 13:57
Conclusos para despacho
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19/12/2022 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 12:10
Conclusos para despacho
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24/11/2022 21:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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