TJES - 5024336-68.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5024336-68.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RECOMECAR CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI REQUERIDO: MB5 - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA EULALIA MORELATO QUEIROZ - ES38706 DECISÃO DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação ordinária proposta por RECOMEÇAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI em face de MB5-COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a condenação da parte contrária ao pagamento de R$75.649,53 (setenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos), referente a uma duplicata mercantil oriunda de contrato de prestação de serviços de terraplanagem e pavimentação asfáltica.
Em síntese, aduz a parte autora que: I - em 21 de outubro de 2021, a requerida solicitou um orçamento de terraplanagem e pavimentação asfáltica, que foi encaminhado via WhatsApp (orçamento nº 0000383/2021), no valor de R$156.120,00 (cento e cinquenta e seis mil, cento e vinte reais), com a informação de que a requerida possuía a licença ambiental necessária; II - em 29 de outubro de 2021, a requerente iniciou a mobilização dos equipamentos, mesmo sem contrato assinado, e o representante da requerida informou via áudio que enviaria os dados para faturamento e contrato no dia seguinte; III - em 30 de outubro de 2021, a requerida encaminhou o CNPJ da MB 5, indicando-a para faturamento das notas fiscais; IV - após solicitação de mais serviços, foi elaborado um novo orçamento (nº 0000384/2021) no valor de R$172.000,00 (cento e setenta e dois mil reais), com envio de minuta de contrato atualizada, com os serviços já iniciados; V - em 11 de novembro de 2021, a requerida solicitou um novo orçamento (nº 0000386/2021); VI - o contrato definitivo, referente ao orçamento nº 0000386/2021, foi assinado em 23 de novembro de 2021, no valor de R$158.820,00 (cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e vinte reais), sendo que a maior parte do serviço de terraplanagem já havia sido realizada sem qualquer pagamento; VII - o faturamento do óleo diesel seria de responsabilidade da requerida junto à empresa Arara Azul, com posterior abatimento, contudo, esta informou que não poderia faturar em nome daquela devido a protestos; VIII - a requerente assumiu o custo do diesel, que foi faturado em nome da empresa In Inova Metalmecânica do Brasil, e pago pela requerente; IX - em 15 de dezembro de 2021, diante do inadimplemento da requerida, a requerente a notificou via e-mail e WhatsApp, condicionando a continuidade dos serviços ao adimplemento das pendências; X - em 04 de janeiro de 2022, a requerente cobrou o pagamento, sem resposta; XI - em 10 de janeiro de 2022, a requerente emitiu Nota Fiscal (nº 76) e duplicata no valor de R$75.649,53 (setenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos), correspondente aos serviços executados e gastos; XII - a requerida solicitou contato com seu jurídico, mas sem solução, culminando na Medida Cautelar Antecedente (processo nº 5001204-79.2022.8.08.0048) e na presente Ação Ordinária para cobrança do valor.
Citação em id 25253507.
A parte requerida protocolou petição de habilitação nos autos (ID 25253609), acompanhada de procuração (ID 25253613).
Na sequência, apresentou sua contestação (ID 25330145), alegando, preliminarmente, a conexão com o processo nº 5001204-79.2022.8.08.0048, devido à identidade de partes e causa de pedir, requerendo o julgamento conjunto.
Suscitou, ainda, a impossibilidade de utilização de "prints" de WhatsApp e e-mails como prova, por não possuírem Ata Notarial ou observarem os requisitos de segurança e autenticidade da prova digital, requerendo seu desentranhamento.
No mérito, alegou que a requerente abandonou a obra sem prévio aviso, descumprindo o contrato que previa pagamento apenas na conclusão dos serviços.
Afirmou que a cobrança de R$75.649,53 (setenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos) é abusiva e de má-fé, pois o valor devido seria de aproximadamente R$13.820,00 (treze mil, oitocentos e vinte reais), já depositado e levantado pela requerente, sem ressalva, o que atrairia a aplicação do art. 940 do Código Civil.
Argumentou que a duplicata e o protesto são indevidos por falta de exigibilidade e liquidez do título.
Negou ter solicitado serviços adicionais ou aditivos, afirmando que a exigência de compactação adequada da terra (95%) não configura acréscimo de serviço, mas cumprimento contratual, e que a requerente não teve solidez financeira para concluir a obra.
Quanto ao diesel, alegou que o custo era de responsabilidade da requerente e que houve acordo verbal para a requerida assumir o custo do solo brita em compensação, invalidando as declarações sobre o diesel como confissões de ilícitos fiscais.
Por fim, sustentou a inaplicabilidade, em relação a “contratos verbais”, dos artigos do Código Civil invocados pela requerente e a aplicação do princípio exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC), diante do inadimplemento da requerente.
A contestação foi acompanhada de documentos como contrato social (id 25330149), procuração (id 25330655), contrato de prestação de serviços entre as partes (id 25330661), notificação extrajudicial à requerente (id 25330665), contrato/proposta com terceiro para finalização da obra (id 25330668), NFPS nº 76 (id 25330674), intimação do Cartório de Protesto (id 25330683), NF de solo brita (id 25330689) e orçamento que gerou o contrato de prestação de serviços (id 25330691).
Sem réplica, apesar da intimação do autor (certidão em ID 35657867).
O despacho de ID 37921319 intimou as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
A parte autora, por meio da petição de ID 38577421, informou que não concorda com o julgamento antecipado da lide, reiterando o interesse na produção de prova oral, documental suplementar e pericial.
Igualmente, a parte requerida, por meio da petição de ID 40736685, manifestou o interesse na produção de provas (oral e documental), ressaltando que o julgamento antecipado poderia caracterizar cerceamento de defesa. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 1 - Das Questões Processuais Pendentes: Pende de análise apenas a preliminar de inépcia da inicial, com base na fragilidade e insuficiência das provas digitais apresentadas sem a devida chancela notarial, suscitada pela parte requerida.
Conforme o arcabouço normativo pátrio, a ata notarial, prevista no art. 384 do Código de Processo Civil, constitui-se em instrumento público hábil a atestar a existência e o modo de existir de determinado fato, inclusive aqueles representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos, conferindo-lhes fé pública.
Não se desconhece o posicionamento jurisprudencial de acordo com o qual “prints” de telas de aplicativos de mensagens, desacompanhados de elementos que lhes confiram maior segurança quanto à integridade e autenticidade (como a própria ata notarial ou perícia técnica), são provas frágeis e passíveis de manipulação.
Contudo, a questão preliminar da inépcia da inicial não se confunde com a valoração das provas produzidas.
A inépcia diz respeito à aptidão da petição inicial para veicular a pretensão, observando os requisitos do art. 319 do CPC, e não à suficiência das provas para o julgamento de mérito.
Assim, a questão da fragilidade das provas digitais apresentadas sem ata notarial será sopesada no momento da instrução processual e da prolação da sentença, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Portanto, rejeito a preliminar. 2 - Da Distribuição do Ônus da Prova: Quanto à distribuição do ônus da prova, observadas as regras ordinárias, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e à(s) parte(s) requerida(s) a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC). 3 - Das Questões de Fato Controvertidas: Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a extensão e a conformidade dos serviços de terraplanagem e pavimentação efetivamente executados pela requerente, em relação ao contrato (Orçamento nº 0000386/2021); b) a existência de inadimplemento contratual por parte da requerida e a exigibilidade do valor cobrado na duplicata; c) a causa da paralisação/abandono da obra (se por inadimplemento da requerida ou por abandono unilateral da requerente); d) a responsabilidade pelos custos do óleo diesel e a veracidade das declarações apresentadas pela requerente nesse sentido; e) a existência e o teor de acordos verbais complementares ou modificativos do contrato escrito, especialmente no que tange à compensação de custos entre as partes (diesel em contraste com solo brita) e aos pagamentos, se por etapas ou somente ao final. 4 - Das Questões de Direito Relevantes: As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem na: a) exigibilidade do valor cobrado pela requerente na duplicata mercantil, à luz das cláusulas contratuais e dos fatos apurados sobre a conclusão dos serviços; b) aplicabilidade do artigo 940 do Código Civil e do Tema 622 dos Recursos Repetitivos do STJ à pretensão autoral, diante da alegada cobrança de valor já pago e/ou em excesso; c) incidência do princípio exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do Código Civil) na presente relação contratual; d) validade e a força probatória dos "prints" de mensagens e e-mails como meio de prova no processo civil, sem a chancela da ata notarial, no contraste com o acervo probatório produzido pelas partes. 5 - Da Especificação de Provas: Considero admissíveis as provas indicadas pelas partes (pericial, oral, sob as modalidades de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) e documental suplementar.
No entanto, a teor do artigo 139, VI, do CPC, entendo, inicialmente, pela produção da prova oral.
Assim, designo audiência para o dia 18 de novembro de 2025, às 13:30 horas.
Queira a serventia providenciar a intimação pessoal dos representantes legais de ambas as partes, a fim de que prestem depoimento pessoal, sob pena de confesso.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado pelas partes com antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias da data da audiência, competindo à parte intimar a testemunha por ela arrolada para comparecimento na audiência, na forma do artigo 455, §1°, do CPC, ou levá-la independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Igualmente, a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º do art. 455, CPC, importa desistência da inquirição da testemunha.
Ressalvo para o término da prova oral a deliberação acerca da necessidade de perícia.
Diligencie-se.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
09/07/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/07/2025 15:00
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
09/07/2025 15:00
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
09/07/2025 13:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
-
03/07/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 16:12
Processo Inspecionado
-
19/02/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 20:53
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 20:52
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 01:44
Decorrido prazo de ENRICO SANTOS CORREA em 29/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 17:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/07/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 19:25
Decorrido prazo de ENRICO SANTOS CORREA em 02/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 19:21
Decorrido prazo de ENRICO SANTOS CORREA em 02/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 16:44
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/05/2023 12:28
Juntada de
-
13/04/2023 15:41
Expedição de carta postal - citação.
-
13/04/2023 15:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/03/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:52
Processo Inspecionado
-
28/02/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 02:12
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/10/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000023-37.2016.8.08.0017
Estado do Espirito Santo
Monica Uliana Lorenzon
Advogado: Tatiana Barbosa do Vale
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2022 17:15
Processo nº 0000893-91.2013.8.08.0048
Banco Safra S A
Carlos H Coutinho
Advogado: Ivan Mercedo de Andrade Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2013 00:00
Processo nº 5017096-23.2025.8.08.0048
Condominio Residencial Parque Vila das O...
Cleyton Cordeiro Helmer
Advogado: Taiany da Silva Querino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/05/2025 14:49
Processo nº 5001498-63.2025.8.08.0069
Rosa Hilda Marvila Fernandes
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Michelle Santos de Holanda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2025 09:49
Processo nº 0001821-27.2008.8.08.0045
La Bella Modas Eireli
Rosimere Ferreira de Andrade
Advogado: Taciano Magnago
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/08/2008 00:00