TJES - 5001238-30.2022.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001238-30.2022.8.08.0056 MONITÓRIA (40) AUTOR: CLAUDIANO VESPER REQUERIDO: MARCOS ANTONIO LODI JUNIOR, MARCOS ANTONIO LODI JUNIOR *40.***.*56-62 Advogados do(a) AUTOR: CLEBERSON JOSE GASPERAZZO - ES21429, ROMULLO KRAUSE GASPERAZZO - ES36707 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
CLAUDIANO VESPER ajuizou a presente Ação Monitória em face de MARCOS ANTONIO LODI JUNIOR e MARCOS ANTONIO LODI JUNIOR *40.***.*56-62, já qualificados nos autos, nos termos da inicial (ID 17278577).
Custas recolhidas (ID 17926499).
Determinei, então, expedição de mandado monitório (ID 18245353).
Diversas foram as tentativas frustradas de citar os demandados (ID 19200834, ID 19200840, ID 21302913, ID 21302916, ID 25174108, ID 27497044, ID 27497046, ID 29611218, ID 29611215, ID 31335993, ID 31335995, ID 34423200, ID 34423200, ID 34423201, ID 37405973 e ID 37405974).
O autor, então, pediu pela citação dos demandados por edital (ID 43657357).
Em seguida, revendo os autos, constatei que os títulos que instruíam a pretensão autoral não estavam todos regularmente endossados, pelo que determinei a intimação do demandante para se manifestar acerca da questão (ID 50808580).
Concluindo, intimado, por seu advogado, o autor ficou silente (ID 53735840).
Por fim, intimado pessoalmente o autor, para suprir a falta (ID 55505605 e ID 55505606), o mesmo permaneceu inerte (ID 56069584).
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação Monitória.
Registre-se, inicialmente, que o escopo social da figura da extinção do processo sem julgamento do mérito repousa na necessidade de permitir ao Poder Judiciário livrar-se de causas processualmente inviáveis.
Nesta linha de raciocínio, conclui-se que a relação jurídico-processual deve ser encerrada pelo órgão de jurisdição, sem apreciação do direito discutido, toda vez que quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 485 do CPC restarem evidenciadas.
Dispõe o artigo 354 do Código de Processo Civil que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo.
O artigo 485, inciso III, também do CPC, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ;.”.
Na hipótese dos autos, como relatado, o demandante, intimado por seu advogado e pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, ficou inerte (ID 53735840 e ID 56069584).
Infere-se, então, que, passados mais de 30 (trinta) dias, a despeito de regularmente intimado, o autor não promoveu os atos e diligências que lhe incumbiam para o regular andamento do feito, tendo abandonado a ação.
Ante o exposto, concluo que extinção do feito, em decorrência do abandono processual, é medida que se impõe.
Por fim, convém consignar a desnecessidade, em casos tais, de requerimento da parte ex adversa, que nem mesmo foi citada. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, caracterizado o abandono do feito pelo autor, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Sem honorários sucumbenciais, já que incabíveis na hipótese.
As custas deverão ser recolhidas pela parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Sentença publicada e registrada no sistema PJe.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, atendidas as determinações supra e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se estes autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
09/07/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 18:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/03/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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08/12/2024 22:29
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIANO VESPER em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 00:55
Juntada de Certidão
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30/10/2024 21:30
Expedição de Mandado - intimação.
-
30/10/2024 21:27
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 04:48
Decorrido prazo de CLAUDIANO VESPER em 29/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:34
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:29
Expedição de Mandado - citação.
-
05/12/2023 14:29
Expedição de Mandado - citação.
-
05/12/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:13
Expedição de Mandado - citação.
-
28/09/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:23
Expedição de Mandado - citação.
-
06/09/2023 15:23
Expedição de Mandado - citação.
-
21/08/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 15:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/08/2023 14:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:01
Expedição de carta postal - citação.
-
09/08/2023 13:01
Expedição de carta postal - citação.
-
06/07/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 21:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 12:45
Expedição de Mandado - citação.
-
17/05/2023 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 17:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:30
Expedição de Mandado - citação.
-
01/03/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 20:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/02/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:09
Expedição de Mandado - citação.
-
23/11/2022 15:09
Expedição de Mandado - citação.
-
16/11/2022 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 17:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/11/2022 14:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/10/2022 09:57
Expedição de carta postal - citação.
-
24/10/2022 09:57
Expedição de carta postal - citação.
-
05/10/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 13:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/08/2022 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 16:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/08/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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