TJES - 5010721-54.2024.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:53
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
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04/06/2025 14:53
Realizado cálculo de custas
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03/06/2025 14:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cachoeiro de Itapemirim
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03/06/2025 14:06
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para ADEMIR MAURO BISSOLI - CPF: *01.***.*00-42 (AUTOR), ALMIR MAURO BISSOLI - CPF: *97.***.*00-49 (AUTOR), AMELIA INACIO FERREIRA BISSOLI - CPF: *39.***.*08-02 (AUTOR), CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 03.730.204/0
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03/06/2025 01:56
Decorrido prazo de ADEMIR MAURO BISSOLI em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:56
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:56
Decorrido prazo de GELSON ANGELO BISSOLI em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:56
Decorrido prazo de SIMONE MACHADO XAVIER BISSOLI em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:56
Decorrido prazo de JUCELIO JOAO BISSOLI em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:56
Decorrido prazo de VERA LUCIA BISSOLI em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:56
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BISSOLI em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:56
Decorrido prazo de RENATA SOUZA ARAUJO BISSOLI em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:56
Decorrido prazo de EVALDO DE ASSIS BISSOLI em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:56
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES MEIRELLES BISSOLI em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:56
Decorrido prazo de ALMIR MAURO BISSOLI em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS BISSOLI em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:56
Decorrido prazo de AMELIA INACIO FERREIRA BISSOLI em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:56
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO BISSOLI em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:56
Decorrido prazo de REGIANE LUCIANO BELO BISSOLI em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:56
Decorrido prazo de CARMELIA MAURA BISSOLI em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:56
Decorrido prazo de JAQUELINA BATISTA DE SOUZA BISSOLI em 02/06/2025 23:59.
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07/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5010721-54.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMELIA MAURA BISSOLI, EDUARDO ANTONIO BISSOLI, AMELIA INACIO FERREIRA BISSOLI, ADEMIR MAURO BISSOLI, ALMIR MAURO BISSOLI, JAQUELINA BATISTA DE SOUZA BISSOLI, EVALDO DE ASSIS BISSOLI, RENATA SOUZA ARAUJO BISSOLI, FRANCISCO CARLOS BISSOLI, SIMONE MACHADO XAVIER BISSOLI, GELSON ANGELO BISSOLI, REGIANE LUCIANO BELO BISSOLI, JOSE ROBERTO BISSOLI, MARIA APARECIDA RODRIGUES MEIRELLES BISSOLI, JUCELIO JOAO BISSOLI, VERA LUCIA BISSOLI REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogados do(a) AUTOR: BARBARA LUIZA PINTO DE SOUZA - ES26914, LUCIANA FERRAREIS ROLI - ES31380 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de pedido de alvará judicial formulado por CARMÉLIA MAURA BISSOLI e OUTROS em face de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A.
Sustentam, em suma, que são, respectivamente, cônjuge e filhos de Angelo Bissoli Filho, falecido em 08/06/2024.
Narram que o de cujus deixou o montante de R$ R$ 215.000,00, proveniente da previdência privada mantida com a requerida.
Alegam que tentou-se a resolução administrativa com a demandada, contudo, esta afirma ser necessária “Declaração de únicos herdeiros”, por escritura pública.
Argumentando não ser possível a confecção do referido documento e que está em andamento ação de inventário nº 5009342-78.2024.8.08.0011, requerem a expedição de alvará judicial.
Contestação ID 56304796.
Argui preliminar de inadequação da via eleita.
Quanto ao mérito, aduz que não foram apresentados os documentos necessários para a liberação da quantia pleiteada.
Pugna, assim, pela improcedência da ação.
Réplica ID 64114657. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o pedido de alvará, com base na Lei nº 6858/80, é via processual útil para levantamento de pequenos valores deixados pelo falecido, desde que inexistam outros bens a serem inventariados e seja respeitado o limite de 500 OTN`s.
Vejamos: Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
In casu, conforme noticiado pelas partes, há uma ação de inventário em trâmite na 3ª Vara de Família desta Comarca, o que, a toda evidência, demonstra a existência de outros bens em nome do extinto.
Além disso, o valor que se pretende levantar supera, e muito, o fixado na lei de regência.
Por esses motivos, entendo que deve ser acolhida a aventada inadequação da via eleita.
Com o escopo de corroborar essa conclusão, trago à colação os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DO DE CUJUS.
VALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE 500 OTNS.
ART. 2º DA LEI Nº 6.858/80.
Inadequação da via eleita.
Sentença mantida.
Tratando-se de pedido de alvará para levantamento de valores referentes a saldo em conta bancária em nome do de cujus, deve haver a comprovação de que inexistem outros bens em nome do falecido e de que o montante existente em contas bancárias e fundos de investimento não é expressivo a ponto de ultrapassar a barreira de 500 (quinhentas) obrigações do tesouro nacional, além da inexistência de outros herdeiros, na forma do art. 2º, caput, da Lei nº 6.858/80, observado o disposto no art. 13 do Decreto-Lei nº 2.292/86.
Considerando que o saldo em conta bancária do falecido supera o limite de 500 (quinhentas) obrigações do tesouro nacional, se afigura correta a sentença que extinguiu o processo em razão da inadequação da via eleita, com base no art. 485, VI, do código de processo civil.
Precedentes do TJRS.
Apelação desprovida, por maioria. (TJRS; AC 5007450-94.2021.8.21.0006; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Mauro Caum Gonçalves; Julg. 29/11/2023; DJERS 29/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE POUPANÇA.
AUSÊNCIA DE CERTEZA DO VALOR DEPOSITADO.
LIMITE MÁXIMO DE 500 OTN'S.
REQUISITO DO ART. 2º DA LEI Nº 6.858/80.
ALVARÁ JUDICIAL AUTÔNOMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O levantamento de valores depositados em conta bancária por meio de alvará judicial autônomo somente pode ocorrer quando a importância é inferior a 500 OTNS e quando não haja outros bens a inventariar. (TJMG; APCV 1.0702.15.061003-9/001; Rel.
Des.
Afrânio Vilela; Julg. 13/09/2016; DJEMG 23/09/2016) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
ARTIGO 2º DA LEI 6.858/80.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 6.858/80 autoriza o levantamento de valores por meio de alvará judicial para os casos de restituição de tributos, saldos bancários e de poupança, na ausência de outros bens a inventariar.
Além do mais, caso extrapolando o valor a ser levantado o limite de 500 OTNs, inviável a liberação por meio de alvará judicial, sendo necessário o ajuizamento de inventário ou sobrepartilha, notadamente porque a movimentação financeira via alvará é imune à incidência tributária. 2.
Em síntese, a liberação de quantia, por meio de alvará judicial, deve atender às condições previstas em Lei.
O caso posto não se amolda ao procedimento da jurisdição voluntária. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2012.02.1.003576-6; Ac. 946.232; Quinta Turma Cível; Rel.
Des.
Marco Antônio da Silva Lemos; Julg. 18/05/2016; DJDFTE 14/06/2016) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
LEI Nº 6.858/80.
TRANSFERÊNCIA.
BEM MÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA. 1.
O alvará judicial, previsto na Lei nº 6.858/80, não é adequado para a transferência de bem móvel de pessoa falecida, sobretudo quando existam outros herdeiros indicados na certidão de óbito e bens a inventariar.
Precedentes TJES. (TJES; APL 0000278-10.2013.8.08.0046; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 21/06/2016; DJES 01/07/2016) ALVARÁ JUDICIAL-.
Levantamento de valores deixados em conta corrente pelo falecido- Extinção sem julgamento do mérito- Existência de outros bens a inventariar- Inteligência do artigo 2º da Lei nº 6858/80- Falta de interesse processual, na modalidade adequação- Sentença mantida- Recurso desprovido. (TJSP; APL 1009642-39.2015.8.26.0362; Ac. 9376597; Mogi Guaçu; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Moreira Viegas; Julg. 20/04/2016; DJESP 05/05/2016) AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E UTILIDADE DO PEDIDO.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE SALDO BANCÁRIO SUPERIOR A 500 OTN'S.
NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 2º DA LEI Nº 6.858/80.
NÃO SE ADMITE LEVANTAMENTO DO MONTANTE PELA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] 3 - Quanto ao pedido de levantamento do saldo bancário da falecida esposa do requerente/apelante, dependente habilitado, apesar de não alegada a recusa na inicial (mas apenas no arrazoado recursal), o valor depositado supera 500 (quinhentas) OTN's, e, além disso, consta da certidão de óbito a declaração de existência de bens a inventariar. 4 - Considerando que a Lei regente somente permite o levantamento do saldo bancário pelo dependente habilitado ou sucessor no caso de inexistência de outros bens a serem inventariados e até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, não é possível a expedição de alvará judicial para levantamento do referido montante, sendo inadequada a via eleita para esse fim. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (TJES; APL 0019243-40.2011.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon; Julg. 01/12/2015; DJES 10/12/2015) Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Na forma dos arts. 82, § 2º, 85, § 2º, e 87, todos do CPC, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ficam, no entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Preclusas as visas recursais e nada sendo requerido, arquivem-se.
Diligencie-se Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
05/05/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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04/05/2025 15:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:47
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2025 20:53
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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22/02/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5010721-54.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMELIA MAURA BISSOLI, EDUARDO ANTONIO BISSOLI, AMELIA INACIO FERREIRA BISSOLI, ADEMIR MAURO BISSOLI, ALMIR MAURO BISSOLI, JAQUELINA BATISTA DE SOUZA BISSOLI, EVALDO DE ASSIS BISSOLI, RENATA SOUZA ARAUJO BISSOLI, FRANCISCO CARLOS BISSOLI, SIMONE MACHADO XAVIER BISSOLI, GELSON ANGELO BISSOLI, REGIANE LUCIANO BELO BISSOLI, JOSE ROBERTO BISSOLI, MARIA APARECIDA RODRIGUES MEIRELLES BISSOLI, JUCELIO JOAO BISSOLI, VERA LUCIA BISSOLI REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogados do(a) AUTOR: BARBARA LUIZA PINTO DE SOUZA - ES26914, LUCIANA FERRAREIS ROLI - ES31380 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da parte autora supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dis, nos termos do art. 350, do CPC, apresentar(em) réplica à contestação ID 56304796.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 18 de fevereiro de 2025.
ELIZABETH RODRIGUES LEAO Diretor de Secretaria -
18/02/2025 13:00
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 15:52
Expedição de carta postal - citação.
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27/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:33
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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