TJES - 0078070-78.2010.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0078070-78.2010.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO AUGUSTO GRILLO DEZAN SANTOS SOARES REQUERIDO: BANCO ABN AMRO REAL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE FABIANO BATISTA LIMA - SP192957 Advogado do(a) REQUERIDO: VERONICA FERNANDA AHNERT - ES11185 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se da “ação inominada” ajuizada por THIAGO AUGUSTO GRILLO DEZAN SANTOS SOARES em face do BANCO REAL S.
A., devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, aduziu o requerente que era detentor de conta poupança aberta em 1989, de modo que houve bloqueio do saldo existente em virtude do Plano Collor.
O autor pleiteou, fundamentalmente, a condenação do requerido na devolução: a) de 84,32%, em abril de 1990 (85,241600% com o acréscimo dos juros remuneratórios) a ser aplicado sobre o saldo bloqueado existente na data do aniversário anterior do mês de março de 1990; e b) 44,80% em maio de 1990 (45,024% com o acréscimo dos juros remuneratórios) a ser aplicado sobre o saldo de abril de 1990.
Termo de audiência de conciliação às fls. 25/26, não logrando na autocomposição.
Contestação apresentada às fls. 31/45.
Julgamento proferido às fls. 47/49, tendo sido extinto o processo, sem resolução do mérito, em virtude do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira.
Recurso Inominado do autor às fls. 53/67, com Contrarrazões às fls. 76/81.
Acórdão proferido às fls. 84/88, com trânsito em julgado certificado à fl. 92, onde houve o provimento do recurso para determinar o retorno dos autos à origem para apreciação dos pedidos contidos na exordial.
Deste momento processual em diante, determinou-se a suspensão da demanda em virtude da Repercussão Geral exarada pelo E.
STF, conforme Temas de números 264, 265, 284 e 285, que tratam dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Plano Collor I e Plano Collor II.
Embora dispensável, é o relatório.
Decido.
Inicialmente, e diante das afetações dos Temas números 264, 265, 284 e 285 do E.
STF, observo que a medida foi determinada às demandas em grau recursal, excluindo, portanto, as ações em fase de conhecimento, executiva, em cumprimento de sentença ou liquidação de sentença.
Desta forma, não vislumbro óbice ao regular prosseguimento deste feito.
Retire-se a suspensão lançada nos autos.
Para tanto, e diante de considerável lapso temporal, INTIMEM-SE as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e extinção, devendo especificarem a pertinência das mesmas.
Tudo cumprido, que os autos retornem conclusos para os devidos fins, e, sendo pleiteado julgamento antecipado por ambas as partes, que venham para julgamento/sentença.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: BANCO ABN AMRO REAL S.A.
Endereço: Avenida Nossa SENHORA Da Penha, 1455, Santa Lucia, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-410 Requerente(s): Nome: THIAGO AUGUSTO GRILLO DEZAN SANTOS SOARES Endereço: FLORENCIO QUEIROZ, 158, APTO 02, CENTRO, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-140 -
09/07/2025 14:05
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
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30/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
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08/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2010
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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