TJES - 0034498-37.2012.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0034498-37.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS PAULO BUENO, LEONOR BUENO, PAPADINNOS - LANCHES E GRELHADOS LTDA - ME REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA, LEILA CARMEN BUENO RENON SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CARLOS PAULO BUENO, LEONOR BUENO e PAPADINNOS - LANCHES E GRELHADOS LTDA - ME em desfavor de LEILA CARMEN BUENO RENON e do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando todas as partes já qualificadas.
No ID 56736253, a parte autora informou que já houve a regularização do imóvel e , por isso, pleiteou a extinção do processo.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A teor do que dispõe o art. 493 do CPC/2015, se durante o transcurso da ação ocorrer algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, de forma superveniente, que influencie no mérito, o juiz decidirá, prestigiando a efetividade processual.
Assim, a prestação jurisdicional deverá ser concedida de acordo com a situação do processo no momento da sentença.
Vale colacionar, a lição de Theotonio Negrão, contida em sua obra - Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 46. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014, fl. 553 - em que menciona o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “As condições da ação são sensíveis a fatos supervenientes, tanto nos casos em que eles as tornam presentes como nas situações em que eles implicam sua ulterior ausência (STJ-3ª T., Resp 1.183.061, Min.
Nancy Andrighi, j. 20.8.13, Dj 30.8.13).” [...] “A perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo (CPC, art. 267, VI), ficando prejudicado o recurso (STJ-1ª T., RMS 19.055, Min.
Teori Zavascki, j. 9.5.06., DJU 18.5.06).” Desse modo, entendo que nos caso dos autos, restou configurada a perda superveniente do objeto da ação, em atenção ao binômio “necessidade-utilidade”, porquanto caso fosse dado provimento a esta demanda, não traria mais qualquer utilidade prática ao pleito autoral, haja vista que o imóvel objeto do litígio foi regularizado administrativamente, independente de qualquer determinação judicial específica.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos VI c/c art. 493, ambos do CPC/2015.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a perda do objeto se deu por arranjo administrativo entre as partes, antes da prolação de sentença.
P.R.I.
Desde já, DETERMINO que a Secretaria do Juízo, com celeridade, diligencie com os tramites necessários ao pagamento do perito, nomeado sob a sistemática da Gratuidade da Justiça, que já entregou o seu Laudo Pericial.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Nada mais sendo requerido, DILIGENCIE-SE com a cobrança das custas processuais, conforme dispõe o Provimento nº 10/2024 da CGJ/TJES, e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 13:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 22:51
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2025 15:49
Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:24
Decorrido prazo de PAPADINNOS - LANCHES E GRELHADOS LTDA - ME em 14/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:24
Decorrido prazo de LEONOR BUENO em 14/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:24
Decorrido prazo de CARLOS PAULO BUENO em 14/02/2025 23:59.
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08/01/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:16
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:40
Conclusos para despacho
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10/07/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:08
Conclusos para despacho
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12/12/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2023 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 14:31
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2012
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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