TJES - 5005404-32.2022.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5005404-32.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
N.
RODRIGUES - ME REQUERIDO: LATICÍNIO DEALE LTDA Advogado do(a) AUTOR: INACIO SOUZA MARQUES - ES28570 Advogados do(a) REQUERIDO: AUGUSTA AGNE FELDMANN - RS107695, FERNANDA MARIA FERREIRA MENDES - RS80888 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação de inexistência de débito ajuizada por RN Rodrigues ME em face de Laticínio Deale Ltda., pautada no cancelamento de dois protestos indevidos, referentes às duplicatas nº 0010664851 e 0010664852.
O réu apresentou manifestação no id. 19728938, aduzindo que não há protestos registrados relativos às duplicatas mencionadas.
Para comprovar suas alegações, o réu anexou telas sistêmicas (p. 2 e 3 da petição) que demonstram que os títulos foram pagos, corroborando que o protesto alegado na inicial não ocorreu.
Intimada para se manifestar acerca do interesse processual (id. 55440277), a parte autora quedou-se inerte.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se a ausência superveniente de interesse de agir por parte da autora.
O interesse de agir, como condição da ação, configura-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
No caso em tela, a pretensão autoral fundamenta-se exclusivamente na suposta existência indevida de protestos relativos às duplicatas nº 0010664851 e 0010664852.
Contudo, conforme devidamente demonstrado pelo réu em sua manifestação (ID 19728938), por meio das telas sistêmicas, os títulos em questão foram pagos, e não há qualquer registro de protestos relacionados a eles.
A inexistência fática dos protestos que motivaram a propositura da ação retira a necessidade de intervenção judicial para o seu cancelamento.
Se o protesto não existe, não há utilidade na continuidade do processo que visa exatamente ao seu cancelamento.
A inércia da parte autora, devidamente intimada para se manifestar sobre o interesse processual, corrobora a desnecessidade de prosseguimento do feito.
A ação se pauta em uma premissa fática que restou comprovadamente inverídica, esvaziando, assim, o próprio objeto da demanda e a necessidade de um pronunciamento judicial de mérito.
Diante do exposto, uma vez que a suposta inclusão indevida dos protestos, fundamento da ação, nunca ocorreu de fato, resta configurada a ausência de interesse de agir da parte autora.
Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente deferida (id. 17762533) e extingo o processo, sem resolução do mérito, pela ausência do interesse de agir, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os serviços.
Custas remanescentes pelo autor, se houver.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado arquivem-se com as cautelas de lei.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
09/07/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 13:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:46
Decorrido prazo de R. N. RODRIGUES - ME em 22/01/2025 23:59.
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28/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 16:56
Decorrido prazo de R. N. RODRIGUES - ME em 13/06/2024 23:59.
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31/05/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 17:47
Processo Inspecionado
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15/03/2024 11:45
Conclusos para despacho
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14/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:12
Conclusos para despacho
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09/11/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2023 03:51
Decorrido prazo de INACIO SOUZA MARQUES em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 03:51
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA FERREIRA MENDES em 24/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:27
Expedição de intimação eletrônica.
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05/07/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2023 14:43
Processo Inspecionado
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26/04/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 23:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/03/2023 18:13
Conclusos para decisão
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30/03/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 16:01
Decorrido prazo de LATICÍNIO DEALE LTDA em 24/02/2023 23:59.
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31/01/2023 12:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/11/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 13:41
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 15:22
Expedição de carta postal - citação.
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20/09/2022 21:06
Decisão proferida
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04/08/2022 18:04
Conclusos para decisão
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03/08/2022 04:05
Decorrido prazo de INACIO SOUZA MARQUES em 29/07/2022 23:59.
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24/06/2022 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2022 18:12
Expedição de intimação eletrônica.
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12/05/2022 09:31
Decorrido prazo de R. N. RODRIGUES - ME em 09/05/2022 23:59.
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01/04/2022 10:28
Expedição de intimação eletrônica.
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29/03/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 13:19
Conclusos para decisão
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16/03/2022 20:58
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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