TJES - 5017963-97.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 12:08
Transitado em Julgado em 24/02/2025 para JAIRO SAMARITANO - CPF: *34.***.*53-17 (PACIENTE).
-
25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JAIRO SAMARITANO em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 13:59
Publicado Decisão Monocrática em 17/02/2025.
-
17/02/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5017963-97.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JAIRO SAMARITANO COATOR: 4 VARA CRIMINAL DE LINHARES Advogados do(a) PACIENTE: LAYLA SOUZA NUNES - ES30719-A, YASMINE PEREIRA DOS SANTOS - ES27066-A Vieram-me os autos para regularização do fluxo do julgamento ocorrido no dia 18 de dezembro de 2024.
Extrai-se do presente caderno processual que por inconsistência do sistema PJe, apesar de devidamente julgado na sessão mencionada, a ação constitucional foi novamente e equivocadamente incluída em pauta para julgamento.
Assim, colaciono aos autos eletrônicos o Voto e Ementa proferidos e julgados à unanimidade por esta Primeira Câmara Criminal, a fim de que as partes tomem ciência dos termos do acórdão prolatado, bem sejam adotadas as providências sistêmicas inerentes às tarefas de julgamento colegiado.
VOTO Conforme relatado, trata-se de “Habeas Corpus”, com pedido liminar, impetrado em favor de JAIRO SAMARITANO, contra suposto ato coator praticado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Linhares.
Sustenta o impetrante, em síntese, que não restam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, uma vez que o paciente foi diagnosticado com Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31), conforme laudos psiquiátricos emitidos pela médica especialista, que atestam a sua condição de saúde mental, desde período anterior aos fatos narrados, bem como encontra-se legalmente interditado e encontra-se em tratamento contínuo, devido ao diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar, o que demonstra a desnecessidade do decreto de sua prisão preventiva e a inexistência de risco atual e concreto de cometer qualquer ato ilegal.
Requere assim, a revogação da prisão preventiva do paciente concessão de prisão domiciliar ao paciente.
Pois bem.
Importante destacar que o paciente foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos artigos 215-A, c/c art. 226, II (duas vezes), na forma do art. 71, (em relação às vítimas Ivillyn dos Santos Benichio e Samara Nunes Ferreira), e art. 215-A, c/c art. 226, II (duas vezes) (em relação às vítimas Brenda Rodrigues Gomes e Tauane Oliveira Fernandes), todos c/c art. 61, II, “g” (com violação de dever inerente a profissão), na forma do art. 69 (quatro crimes), todos do Código Penal.
Inicialmente, dou devido relevo ao trecho da decisão combatida na presente impetração: Em análise dos autos, observo que o réu foi denunciado por infringência aos artigos 215-A, c/c art. 226, II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade - considerando O Boletim Unificado, bem como os depoimentos prestados - a embasar o decreto prisional.
Consta dos autos que o acusado, como professor de geografia das quatro vítimas, as importunou sexualmente, apalpando os seus seios e nádegas.
Analisando detidamente os elementos probatórios até então coletados, tenho que a manutenção da prisão preventiva se faz necessária, isto porque, o fumus comissi delict está presente no fundamento da prova da existência do crime.
Presente também o periculum libertatis, consistente na necessidade de se garantir a ordem pública, a integridade física e psíquica das vítimas, que influencia diretamente na conveniência da instrução processual, e a garantia da aplicação da lei penal, considerando que os elementos de cognição apresentam fartos indícios de que o acusado, por reiteradas vezes, importunou sexualmente as vítimas.
Ademais, observa-se que a Defesa não apresentou situação ou fato novo capaz de ensejar a reanálise da decisão que decretou a prisão preventiva ao réu.
Sobre as condições subjetivas favoráveis ao denunciado, é assente na jurisprudência pátria que estas, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, valendo dizer que os fundamentos da segregação cautelar (fumus comissi delicti e periculum libertatis) não podem ser neutralizados tão somente pela existência de fatores de ordem pessoal.
Por fim, nos moldes do parecer ministerial, no que se refere à apresentação de diagnóstico do Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31) por parte do acusado, com a juntada de laudos, receitas médicas e decisão de que nomeou Joseane Samaritano como curadora provisória de Jairo Samaritano, ante a sua interdição para exercer seus direitos da vida civil, é cediço que a incapacidade civil não se confunde com inimputabilidade penal, de modo que a gravidade dos delitos, o modus operandi e o risco de reiteração delitiva não autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Por essas razões, e considerando a natureza dos delitos infringidos, indefiro o pedido formulado pela Defesa.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão e a citação do acusado. [...] Grifos nossos A autoridade coatora, ao sustentar a necessidade de segregação do paciente, destacou o apurado: [...]"Consta do Inquérito Policial anexo, no qual se embasa a presente denúncia que, nos anos de 2021 a 2022 (em data incerta), na EEEFM Professora Regina Banhos Paixão, localizada na Rua Dinorah Almeida Rodrigues, S/N, Linhares V, Linhares/ES, em diferentes turmas para as quais dava aulas, o denunciado, Jairo Samaritano, praticou contra as vítimas Ivillyn dos Santos Benichio, Brenda Rodrigues Gomes, Samara Nunes Ferreira e Tauane Oliveira Fernandes, sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, de forma continuada, tendo o agente, por qualquer outro título (professor de geografia), autoridade sobre as vítimas. (FATO 1) Conforme depreende-se dos fatos narrados, nos dias 24 e 25 de fevereiro de 2022, durante as aulas ministradas na escola Professora Regina Banhos Paixão, o denunciado Jairo, professor de geografia, importunou sexualmente a vítima Ivillyn.
Consta que o professor, nos dias mencionados, estava com o braço machucado e, por isso, tinha dificuldades em exercer regularmente as suas funções.
Em razão da debilidade temporária, no primeiro dia mencionado, a aluna Ivillyn ofereceu-se para ajudá-lo, escrevendo o conteúdo no quadro.
No entanto, conforme relato da vítima e das testemunhas, enquanto ela fazia essa atividade, o denunciado ficava olhando para a adolescente com malícia, causando constrangimento.
Não sendo suficiente, ao entregar o material para o professor em mãos, este aproximou-se da vítima e e a tocou próximo às nádegas.
No dia seguinte, também em aula, o professor pediu à vítima que novamente o ajudasse, escrevendo no quadro, momento em que se aproximou demais dela, sem o seu consentimento, a começou a “cochichar” em seu ouvido.
Consta, ainda, que, após conversar com a diretora e a coordenadora da escola, a vítima foi orientada a escolher uma cadeira afastada da mesa do professor para ficar assentada durante as aulas, enquanto tomavam providências.
Entretanto, mesmo assim, o professor foi até onde a vítima estava, se aproximou indevidamente e tentou, novamente, tocá-la, totalizando ao menos três ocorrências do referido crime. (FATO 2) Além disso, extrai-se dos autos que, em uma das aulas ministradas pelo denunciado Jairo, no ano de 2021 ou 2022, na mesma escola, em outra turma, este importunou sexualmente outra adolescente, a vítima Brenda.
Consta do depoimento que, nesta mencionada aula, o professor não estava passando conteúdo e aproveitou a oportunidade para segurar o braço da vítima, passando a mão em seu seio direito, ficando a aluna constrangida e paralisada diante do abuso. (FATO 3) Não obstante, verifica-se que o denunciado Jairo, no ano de 2021 ou 2022, na mesma escola, em uma turma do 3º ano, importunou sexualmente a vítima Samara A adolescente narra que costumava ir à escola com uma calça que possuía rasgos na altura das pernas e que o denunciado, pelo menos três vezes, abordou a vítima e passou a mão por dentro dos rasgos da vestimenta (na coxa e no joelho, de acordo com as testemunhas), dizendo que ela não poderia utilizar esse tipo de calça naquele local.
Extrai-se da peça informativa que o denunciado Jairo, no início do ano de 2022, também na escola, durante as aulas, praticou ato libidinoso contra a vítima Tauane, que consistiu em passar a mão no seio da aluna, enquanto aproveitava-se da proximidade física, visto que estava passando pelas mesas dos alunos da turma para corrigir uma atividade passada que constava nos cadernos.
Observa-se, ainda, que os depoimentos das vítimas e das testemunhas são harmônicos em confirmar as práticas de importunação sexual por parte do denunciado, além de confirmarem um comportamento em sala de aula incompatível com a função de professor, olhando as alunas de forma maliciosa, fazendo gestos e brincadeiras machistas e com conotação sexual, causando constrangimento aos alunos.
Autoria e materialidade presentes conforme testificado no Boletim Unificado nº 47206967, nos relatórios elaborados pela instituição de ensino, bem como nos termos de declaração das vítimas e das testemunhas.
Diante do exposto, denuncia JAIRO SAMARITANO, incurso nas sanções do art. 215-A, c/c art. 226, II (duas vezes), na forma do art. 71, (em relação às vítimas Ivillyn dos Santos Benichio e Samara Nunes Ferreira), e art. 215-A, c/c art. 226, II (duas vezes) (em relação às vítimas Brenda Rodrigues Gomes e Tauane Oliveira Fernandes), todos c/c art. 61, II, “g” (com violação de dever inerente a profissão), na forma do art. 69 (quatro crimes), todos do Código Penal, e requer sua citação para responder à acusação em 10 dias, podendo indicar provas e apresentar testemunhas, acompanhando o processo, que seguirá o rito ordinário, ouvindo-se as pessoas adiante arroladas, até final condenação".[...] Embora a decretação da prisão preventiva seja medida extrema entre as cautelares, não deve se eximir o juízo, quando há a percepção de que seja essa a única medida suficiente para garantir a preservação da ordem pública.
Conforme preceitua a doutrina, a prisão preventiva pode ser ordenada "para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública", "quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa" , deduzidos, a princípio, da natureza e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente (Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2012) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também ressalta a imperiosidade da confiança no juízo originário da causa, uma vez que mais próximo do local onde os fatos tomaram lugar, sendo o mais apto a definir a adequação da medida cautelar escolhida.
Vejamos: Além disso, há que se considerar que o Juízo de piso, devido a sua proximidade com os fatos, é quem melhor pode avaliar a necessidade da manutenção da medida, em observância ao princípio da confiança no Juiz do processo.(AgRg no RHC 124.729/SE, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020) Fixadas estas premissas, sem desconsiderar os argumentos da Defesa, vejo que, o Magistrado, ao manter o decreto de prisão preventiva do paciente, busca resguardar a necessária garantia da ordem pública e a aplicação da Lei Penal, bem como uma possível reiteração delitiva.
Isto posto, acompanhando o Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, denego a ordem. É como voto.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA –– AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL –CONDIÇÕES PESSOAIS – IRRELEVANTES - ORDEM DENEGADA. 1- Os autos informam a materialidade e autoria do delito amplamente demonstrada nos autos, estando a decisão ora combatida devidamente fundamentada no preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, quais sejam: garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 2.
Ordem denegada.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO -
13/02/2025 18:27
Expedição de decisão monocrática.
-
13/02/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 17:18
Denegado o Habeas Corpus a JAIRO SAMARITANO - CPF: *34.***.*53-17 (PACIENTE)
-
10/02/2025 18:35
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
10/02/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:01
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
06/02/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/01/2025 15:53
Decorrido prazo de JAIRO SAMARITANO em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 14:42
Juntada de Certidão - julgamento
-
16/12/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2024 16:56
Não Concedida a Medida Liminar JAIRO SAMARITANO - CPF: *34.***.*53-17 (PACIENTE).
-
09/12/2024 18:37
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
09/12/2024 17:53
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
06/12/2024 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/12/2024 08:48
Decorrido prazo de JAIRO SAMARITANO em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 14:12
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2024 18:29
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
22/11/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 00:19
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2024 00:19
Não Concedida a Medida Liminar JAIRO SAMARITANO - CPF: *34.***.*53-17 (PACIENTE).
-
13/11/2024 17:47
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
13/11/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007927-22.2022.8.08.0014
Rogerio Paulino da Silva
Maxcilane Correia Frederico
Advogado: Gabriel Reis Abreu
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/10/2022 11:13
Processo nº 0018688-17.2015.8.08.0024
Lorenge Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Banco Daycoval S/A
Advogado: Carlos Augusto da Motta Leal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/06/2015 00:00
Processo nº 0021497-04.2020.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Paulo Cesar Reis da Silva
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/12/2020 00:00
Processo nº 5003785-62.2025.8.08.0048
Jessica Aparecida Freitas Gomes da Veiga
Eliel Alves da Veiga
Advogado: Maraiza Xavier da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2025 12:19
Processo nº 5000579-82.2020.8.08.0026
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Luzia Debacker
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/11/2020 13:53