TJES - 5009073-25.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5009073-25.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE DOS SANTOS SANTANA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RENATO ANTONIO DA SILVA - SP276609 Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada por FELIPE DOS SANTOS SANTANA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Na petição inicial, a parte autora relatou que, em 04/06/2022, firmou contrato de financiamento com a parte ré para aquisição de veículo automotor, com pagamento pactuado em quarenta e oito parcelas mensais de R$ 1.230,26 (mil, duzentos e trinta reais e vinte e seis centavos).
Aduziu que a taxa de juros efetivamente aplicada supera a estipulada contratualmente, além da abusividade na cobrança de encargos contratuais referentes a seguro, tarifa de avaliação do bem e registro do contrato, por ausência de demonstração da efetiva prestação do serviço e de sua livre escolha.
Assim, ajuizou a presente demanda, pretendendo: i) a gratuidade da justiça; ii) a inversão do ônus da prova; iii) liminarmente, a limitação das parcelas ao valor incontroverso, a impossibilidade de ser incluído nos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção na posse do veículo; iv) no mérito, a revisão do contrato, com a devolução dos valores pagos indevidamente em dobro, ou de forma simples.
Com a inicial de id. 40449060 vieram diversos documentos.
Despacho de id. 40847937, invertendo o ônus da prova, deferindo a gratuidade de justiça e rejeitando o pleito liminar.
Contestação ofertada no id. 41949835, na qual a instituição financeira arguiu, preliminarmente, a ausência do interesse de agir e a possível irregularidade da representação processual da parte autora, bem como impugnou a gratuidade concedida ao demandante.
No mérito, defendeu a legalidade dos juros aplicados e dos encargos cobrados, o não cabimento da repetição do indébito e, em caso de procedência, a compensação dos valores com o saldo devedor do contrato Réplica no id. 43218158.
Despacho de id. 43863756 intimando as partes para participarem do saneamento do feito, as quais se mantiveram inertes (id. 54710915). É o relatório.
Decido.
Como relatado, a parte autora ajuizou a presente demanda visando à revisão do contrato de financiamento celebrado entre as partes, alegando a existência de abusividade nas cláusulas, especificamente em relação às taxas de juros convencionadas e às taxas administrativas cobradas.
O réu, em contrapartida, defende a legalidade das cobranças.
Vê-se, portanto, que a controvérsia travada nos autos diz respeito a questões de direito.
Considerando que as taxas questionadas estão previstas no próprio título, como destinatária das provas, reputo desnecessária a produção de outras provas além das já carreadas aos autos, passando ao julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
DO INTERESSE DE AGIR Diferentemente do alegado pela parte requerida, desnecessário o esgotamento da via administrativa ou prova da sua recusa em resolver o conflito, dado o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
INTERESSE PROCESSUAL.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
IMPOSIÇÃO JUDICIAL.
DESCABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por cleomar José da Silva contra decisão interlocutória proferida em ação revisional bancária, que determinou o sobrestamento do processo e a intimação do autor para comprovar, no prazo de 30 dias, a tentativa de resolução extrajudicial do conflito por meio do projeto solução direta consumidor, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente válida a imposição judicial de comprovação de tentativa de autocomposição extrajudicial como condição para o regular prosseguimento de ação revisional, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir.
III.
Razões de decidir 3.
A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo a todos o direito de acesso ao poder judiciário para a defesa de seus direitos, não se podendo condicionar esse acesso à prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. 4.
O projeto solução direta consumidor, embora louvável como mecanismo de mediação, representa apenas uma faculdade oferecida ao consumidor, não sendo condição legal obrigatória para o ajuizamento de ação judicial, conforme jurisprudência pacífica do TJRS. 5.
A exigência de comprovação de tentativa de composição extrajudicial, sob pena de extinção do processo, caracteriza ônus excessivo ao jurisdicionado e não encontra respaldo legal, especialmente na ausência de previsão expressa no ordenamento jurídico que imponha tal diligência como condição da ação. 6.
A decisão agravada, ao condicionar o prosseguimento da demanda à prévia utilização de meios extrajudiciais, viola o princípio do devido processo legal e o direito constitucional de acesso à jurisdição. lV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O ajuizamento de ação judicial não pode ser condicionado à prévia tentativa de composição extrajudicial, sendo facultativa a utilização de plataformas como o projeto solução direta consumidor. 2.
A imposição judicial de comprovação de autocomposição extrajudicial como requisito para o prosseguimento do feito viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3.
A ausência de tentativa extrajudicial de solução do conflito não configura, por si só, ausência de interesse processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, apelação cível nº 50066417420168210008, sexta Câmara Cível, Rel.
Ney wiedemann neto, j. 19.12.2023; TJRS, agravo de instrumento nº 51162765320228217000, sexta Câmara Cível, Rel.
Eliziana da Silveira perez, j. 27.10.2022.
Recurso provido. (TJRS; AI 5116052-13.2025.8.21.7000; Décima Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Vinícius Andrade Jappur; Julg. 07/05/2025; DJERS 07/05/2025, destaque não original) Por essa razão, rejeito a preliminar.
DA APARENTE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Em relação à suposta irregularidade da representação processual, o réu se limitou a afirmar que o advogado que defende a autora possui diversos processos de idêntica natureza.
Ocorre que a mera existência de processos similares ao presente não é suficiente para demonstrar a hipótese de litigância predatória, como já se decidiu: APELAÇÃO.
BANCÁRIO.
REVISÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
VEÍCULO.
Contrato de financiamento de veículo.
Ação com pedido de revisão de contrato.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência do réu.
Advocacia Predatória.
Não comprovada irregularidade na representação processual do autor.
Procuração assinada e juntados diversos documentos do autor.
Eventual advocacia predatória não veda a análise do direito da parte.
Ajuizamento de diversas ações similares, com autores diferentes, pelo mesmo advogado, que, por si só não implica prática de advocacia predatória (...) (TJSP; AC 1008357-09.2024.8.26.0002; São Paulo; Turma V Direito Privado 2; Rel.
Des.
Inah de Lemos e Silva Machado; Julg. 30/05/2025, destaque não original) E ainda que assim não fosse, o causídico em questão não mais assiste ao demandante, conforme substabelecimento de id. 68725179, de modo que eventual vício na representação resta superado.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE Em sua defesa, a requerida também impugnou à gratuidade da justiça concedida ao demandante, sob o argumento de que esse possui “rendimentos suficientes para adquirir um veículo automotor, se comprometendo a pagar uma prestação mensal de R$ 1.230,26.
Se realmente fosse economicamente hipossuficiente, não assumiria compromisso tão dispendioso e se utilizaria do sistema de transporte público urbano”.
Ora, o art. 99, §3º do CPC é expresso ao estabelecer a presunção relativa de hipossuficiência econômica a justificar a concessão do referido benefício à pessoa natural, como a requerente, que alega falta de condições econômicas: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destarte, o indeferimento da gratuidade demanda elementos concretos a revelar a suficiência econômica do pretendente, os quais não foram apresentados pelo requerido, tampouco se denota pela simples aquisição de veículo por meio de financiamento.
Assim, afasto a impugnação à gratuidade da justiça.
DOS JUROS PACTUADOS O autor pretende a revisão do contrato celebrado entre as partes, sob o argumento de que as taxas de juros aplicadas são superiores às previstas contratualmente.
Do compulsar dos autos, observo que tal alegação tem por fundamento o parecer técnico de id. 40449076, o qual não apontou tal diferença, mas tão somente recalculou o valor da parcela, considerando a aplicação de juros simples (Método Gauss).
Entretanto, no caso concreto, resta patente a capitalização dos juros (aplicação de juros compostos, tal como previsto na cláusula M, id. 40449071 - Pág. 2), pois, multiplicando-se a taxa mensal de juros aplicada (1,92%) por 12 (doze) meses, o valor encontrado é de 23,04%, ou seja, menor que a taxa anual contratada (25,65%), não havendo, assim, qualquer abusividade.
Ora, após a entrada em vigor da MP nº 1.913-17/2000, o STJ passou a entender como lícita a capitalização dos juros, desde que expressamente prevista no contrato.
Posteriormente, avançando sobre o tema, o Colendo STJ firmou entendimento acerca da possibilidade da capitalização de juros se, em virtude das cláusulas contratuais, fosse possível concluir pela sua incidência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Como se vê, inclusive não há necessidade de se fazer menção à expressão “capitalização de juros”, bastando somente que o contrato bancário seja firmado após 31/03/2000 e explicite, com clareza, as taxas cobradas, indicando que a previsão contratual dos juros anuais seja superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Desse modo, preenchidos os requisitos para a incidência dos juros capitalizados (contrato entabulado após o dia 31/03/2000 e previsão expressa no contrato da capitalização de juros), tenho que o demandante não faz jus à revisão pretendida no tocante.
DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS A parte autora sustenta, ainda, serem abusivas as taxas de avaliação do bem (R$ 475,00) e registro do contrato (R$ 403,50), a respeito das quais o Tema 958 do STJ firmou as seguintes teses: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Nesse passo, no que tange à tarifa de avaliação do bem, denoto que por não se tratar veículo novo (0 km), a avaliação e consequente cobrança da tarifa se faz necessária.
Outrossim, no tocante à tarifa de registro de contrato, ainda em consonância com a tese firmada no Tema 958 do STJ, concluo pela sua validade, diante da inexistência de indícios de que tal serviço não tenha sido prestado, tal como na anterior.
Ademais, não se vislumbra a hipótese de onerosidade excessiva, pois as quantias cobradas pelas tarifas supramencionadas são inferiores a 5% (cinco por cento) do valor contratado: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. "TARIFA DE CADASTRO", "TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO".
IOF.
COMPETÊNCIA DO JEC.
TARIFA DE CADASTRO CUJO PERCENTUAL NÃO É ABUSIVO.
IOF DEVIDO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
Não é incompetente o JEC para processar e julgar a demanda, visto que dispensável prova pericial, refletindo o pedido mera repetição do indébito.
Segundo precedentes das Turmas, não é abusiva a tarifa de cadastro fixada em menos de 5% do valor do financiamento, caso dos autos.
O IOF é cobrança compulsória devida pelo consumidor.
Por fim, admite-se a cobrança de tarifa de avaliação, se há bem recebido no preço, a título de entrada, a teor da Resolução 3.919/2010 do BACEN, em seu artigo 5º, VI.
Danos morais que não se verificam.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*53-80, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 30/01/2014, destaque não original) Pelo exposto, não tendo o requerente demonstrado abusividade da cobrança ou a hipótese de onerosidade excessiva no caso concreto, o pleito autoral de devolução do montante pago pelas respectivas tarifas não deve ser acolhido.
DO SEGURO O requerente ainda asseverou ser ilegal/abusiva a cobrança de tarifa de seguro prestamista, no valor de R$ 3.067,07 (três mil e sessenta e sete reais e sete centavos).
Todavia, verifico que a contratação se deu por meio instrumento autônomo, acostado no id. 40449071 - Págs. 5/7, no qual restou estipulado quais os sinistros cobertos e demais termos contratuais, devidamente assinado pelo demandante.
Dessa forma, tenho que o dever de informação resta atendido e a hipótese de venda casada, afastada: CONTRATO BANCÁRIO.
Revisional.
Financiamento de veículo.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor.
Juros remuneratórios abusivos.
Inocorrência.
Seguro prestamista.
Contratação opcional por meio de instrumento em separado.
Inexistência de venda casada.
Precedentes da Turma.
Não evidenciada falha no dever de informação.
Danos morais e materiais não configurados Recurso não provido. (TJSP; AC 1003029-04.2023.8.26.0271; Itapevi; Turma II Direito Privado 2; Rel.
Des.
Guilherme Santini Teodoro; Julg. 09/11/2024, destaque não original) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Não se vislumbrando as abusividades apontadas no contrato firmado entre as partes, por óbvio o pleito de repetição do indébito deve ser igualmente rejeitado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I do CPC.
CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, dada a simplicidade da causa e ausência de dilação probatória.
SUSPENDO, porém, a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, em razão da gratuidade deferida no id. 40847937, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES.
Sobrevindo trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
09/07/2025 11:32
Expedição de Intimação Diário.
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05/07/2025 09:16
Julgado improcedente o pedido de FELIPE DOS SANTOS SANTANA - CPF: *65.***.*81-63 (AUTOR).
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01/07/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:56
Desentranhado o documento
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01/07/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 04:20
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS SANTANA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 18:41
Conclusos para despacho
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22/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 07:02
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS SANTANA em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela a FELIPE DOS SANTOS SANTANA - CPF: *65.***.*81-63 (AUTOR)
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04/04/2024 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE DOS SANTOS SANTANA - CPF: *65.***.*81-63 (AUTOR).
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04/04/2024 16:42
Processo Inspecionado
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27/03/2024 15:04
Conclusos para decisão
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27/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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