TJES - 0017468-63.2015.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 0017468-63.2015.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: JOSE TEIXEIRA FILHO Endereço: GENESIO FABRI, BARRA DO SAHY, ARACRUZ - ES - CEP: 29198-153 Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO CAMPANA FIOROT - ES14617 REQUERIDO (A): Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 451, Lojas 01 A 04, Ed.
Petro Tower Business, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335 Advogados do(a) INTERESSADO: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737, EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Compulsando os autos, verifica-se que, embora tenha sido deferido prazo para apresentação de documentos e/ou cumprimento de diligências necessárias ao prosseguimento da ação, sob pena de extinção do processo, a parte requerente quedou-se inerte.
Nesse sentido, o Art. 485, inciso lll, do Código de Processo Civil, determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, sempre que, “por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias”.
Eis o caso dos presentes autos, pois muito embora a parte requerente tenha sido cientificada das diligências que deveriam ser realizadas, manteve-se silente.
Importa salientar, por oportuno, que, em se tratando do rito dos Juizados Especiais, a teor do Art. 51, caput e §1º, da lei 9.099/95, a extinção do processo, em qualquer hipótese, independente de prévia intimação pessoal das partes.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do §1º do artigo 485, inc. lll, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, §1º, da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Fica a parte autora intimada que eventual propositura de nova demanda deverá ser dirigida a este Juízo por dependência (Art. 286, inciso ll, do CPC), sob pena de caracterizar burla ao sistema de distribuição; c) Cumpridas as diligências, e não havendo outros requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo; d) Havendo recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 08:58
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 04:30
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA FILHO em 20/02/2025 23:59.
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16/01/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 15:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:29
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA FILHO em 06/12/2024 23:59.
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11/11/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:10
Conclusos para decisão
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16/09/2024 17:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/09/2024 17:08
Juntada de Ofício
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28/02/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 20:58
Publicado Intimação - Diário em 23/03/2023.
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27/03/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 14:04
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2015
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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