TJES - 5000339-07.2022.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000339-07.2022.8.08.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RADIO LINK NET INFORMATICA LTDA - ME EXECUTADO: EDIMAR PEREIRA SANTOS FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: WANTUIL RIBEIRO NUNES VENTANA - ES30928 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial aforado por RADIO LINK NET INFORMÁTICA LTDA – ME em face de EDIMAR PEREIRA SANTOS FILHO.
Registra-se da certidão acostada ao ID 49191124, que não foram localizados bens passíveis de penhora.
Ao ID 55583832, o exequente foi devidamente intimado pela serventia para requerer o que entender, contudo, permaneceu inerte (ID 68075001).
Como se sabe, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deverá ser imediatamente extinto, conforme art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, sendo, inclusive, desnecessária a intimação pessoal, nos termos do art. 51, da referida lei.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PORTARIA CONJUNTA 73/2010 E PROVIMENTO 09/2010.
INAPLICABILIDADE NO RITO SUMARÍSSIMO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na falta de bens penhoráveis, não há como prosseguir em qualquer ação de execução perante os Juizados Especiais Cíveis, incidindo o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. 2.
Ensina a doutrina, aliás, que a inexistência de bens penhoráveis e a não-localização do devedor constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um processo de resultados, donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 3.
Reserva-se ao credor a renovação do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito. (...)(TJDF; ACJ 2015.11.1.005224-6; Ac. 961.058; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 16/08/2016; DJDFTE 31/08/2016).
Grifei.
Ante o exposto, nos termos do artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95, julgo extinto o procedimento.
Havendo requerimento, autorizo desde já que se expeça certidão de crédito em favor do exequente (Enunciados 75 e 76 do Fonaje).
Sem custas e processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, tudo feito e inexistindo pendências, arquivem-se.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MRUAD BRUMANA Juiz de Direito -
08/07/2025 22:44
Expedição de Mandado - Intimação.
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08/07/2025 22:44
Expedição de Mandado - Intimação.
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04/07/2025 17:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:38
Decorrido prazo de RADIO LINK NET INFORMATICA LTDA - ME em 29/01/2025 23:59.
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29/11/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:07
Decorrido prazo de EDIMAR PEREIRA SANTOS FILHO em 04/07/2023 23:59.
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22/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
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05/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
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23/02/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
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06/05/2022 09:53
Expedição de Mandado - citação.
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11/04/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 11:19
Conclusos para despacho
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11/04/2022 11:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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