TJES - 5020443-39.2025.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Número do Processo: 5020443-39.2025.8.08.0024 REQUERENTE: IBEZA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES17001 Nome: ANIS NAHSSEN FILHO Endereço: Rua Joaquim Lírio, 340, Apt. 801, Ed.
Juan Les Pins, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-460 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse, Pedido de Indenização por Perdas e Danos e Antecipação de Tutela, ajuizada por Ibeza Incorporadora E Construtora Ltda. em face de Anis Nahssen Filho.
A demandante requer, em sede de tutela de urgência, a reintegração na posse do imóvel objeto da demanda, tendo em vista estar caracterizado o esbulho por parte do demandado A parte autora alega que firmou com o requerido, em 15 de janeiro de 2013, contrato particular de promessa de cessão de direitos e promessa de compra e venda de unidade residencial no empreendimento “Edifício Mar Báltico”, objeto da unidade nº 304-B.
O contrato foi posteriormente aditado em 18 de agosto de 2016, estabelecendo, entre outras obrigações, novo cronograma de pagamento de valores reconhecidos como devidos pelo requerido.
A autora afirma que a relação jurídica entre as partes foi formalizada por meio de um Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra em 15 de janeiro de 2013 , o qual foi posteriormente alterado por um aditivo contratual assinado em 18 de agosto de 2016.
E foram entregues as chaves do imóvel em fevereiro de 2020 conforme anexou no (id.70078587), mediante termo de recebimento assinado pelo requerido, e que, a partir de então, este passou a ocupar a unidade sem adimplir a última parcela pactuada no contrato aditivo, no valor de R$ 287.000,00, originalmente prevista para pagamento em fevereiro de 2018.
Alegando inadimplemento contratual, a parte autora sustenta ter promovido notificações extrajudiciais nos anos de 2022 e 2023 de acordo com (ids.70078589 e 70078592), sem obter qualquer resposta ou regularização por parte do requerido.
Por conta disso, afirma estarem configuradas a mora e a ocupação injusta do imóvel, requerendo judicialmente a rescisão do contrato, a reintegração na posse do bem, a condenação ao pagamento de perdas e danos e a fixação de multa contratual. É relatório.
Decido.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela fica condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito diz respeito à verossimilhança entre as alegações apresentadas pela parte requerente e o direito a que supostamente faz jus.
No caso em tela, a demandante instruiu a petição inicial com o instrumento particular de promessa de cessão de direitos e promessa de venda e compra de unidade residencial em construção e outras avenças (contrato primitivo), o primeiro aditivo contratual , o termo de entrega e recebimento das chaves, e as notificações extrajudiciais, as quais demonstram a existência da relação jurídica, o inadimplemento da parcela final pelo demandado e sua constituição em mora.
Deste modo, em análise sumária do processo, vislumbro a probabilidade do direito da demandante.
Já o perigo de dano, requisito igualmente importante para concessão da tutela pleiteada, é notório.
A permanência do demandado na posse do imóvel sem o devido pagamento causa prejuízos à demandante, que fica privada da fruição de um bem que integra seu patrimônio e capital de suas atividades, sem receber a contraprestação devida.
A demora na prestação jurisdicional implicaria na perpetuação do prejuízo à demandante, justificando a intervenção urgente do Poder Judiciário.
O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Espírito Santo têm reconhecido a possibilidade de cobrança de valores pela fruição do bem em casos de rescisão contratual por culpa do comprador, o que demonstra a existência de prejuízo a ser reparado.
Verifica-se também que o deferimento do pedido não é dotado de irreversibilidade (CPC, art. 300, § 3º), uma vez que, caso a decisão seja revogada ou o pedido julgado improcedente, é possível a composição dos eventuais prejuízos causados ao demandado, nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao requerido que desocupe o imóvel constituído pelo Apartamento nº 304 (trezentos e quatro) - Bloco B do Edifício Mar Báltico, situado na Avenida Dante Michelini, nº 2.285, Mata da Praia, Vitória, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de reintegração compulsória do bem em favor da autora.
Cite-se e intime-se o demandado acerca dos termos desta decisão, bem como das alegações trazidas na exordial, para oferecer Contestação no prazo legal de quinze (15) dias úteis.
Apresentada a Contestação, intime-se a demandante para apresentar réplica no prazo de quinze (15) dias úteis.
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem eventuais provas que pretendem produzir, no prazo de dez (10) dias.
Superados os prazos, retornem conclusos os autos. [...] CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060217142694400000062218258 2 - Demonstrativo de valores Documento de comprovação 25060217142769300000062218263 2.1.
Demonstrativo de atualização Documento de comprovação 25060217142838200000062218264 3.
Contrato Primitivo - Unidade 304-B Documento de comprovação 25060217142904700000062218265 4.
Primeiro Aditivo Contratual - Unidade 304-B Documento de comprovação 25060217142994700000062218266 5.
Termo de Entrega e recebimento das chaves Documento de comprovação 25060217143093100000062218267 7. 1ª Notificação Extrajudicial - 24-08-2022 Documento de comprovação 25060217143198500000062218269 8.
Recibo da remessa da 1ª Notificação - 19.08.2022 Documento de comprovação 25060217143268400000062218271 9. 2ª Notificação ANIS NAHSSEN FILHO - 12.12.2023 Documento de comprovação 25060217143328700000062218272 12. e-mail Anis Documento de comprovação 25060217143417200000062218273 Petição (outras) Petição (outras) 25060313560320900000062267748 2.
Alteração Contrato IBEZA - 03-2022 Documento de Identificação 25060313560339400000062267750 3. procuracao Ibeza Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25060313560383500000062267753 4.
Guia - Custas iniciais Documento de comprovação 25060313560402900000062267752 5.
Comprovante pagamento de custas iniciais Documento de comprovação 25060313560416900000062267755 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061217003871100000062915132 5020443-39.2025.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25061217003894700000062915137 VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 18:58
Juntada de
-
08/07/2025 18:56
Expedição de Mandado - Citação.
-
08/07/2025 18:55
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:23
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 17:01
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:56
Classe retificada de REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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