TJES - 0003704-81.2022.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 16:22
Transitado em Julgado em 03/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), NAIARA DE SOUZA PEREIRA - CPF: *20.***.*08-50 (REU) e RAYANE PEREIRA MARTINS - CPF: *60.***.*60-69 (AUTOR).
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de NAIARA DE SOUZA PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de RAYANE PEREIRA MARTINS em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:15
Publicado Intimação eletrônica em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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21/02/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 0003704-81.2022.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: RAYANE PEREIRA MARTINS REU: NAIARA DE SOUZA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: PALOMA SOUZA SANTOS - ES31013, WEBER ALVES MEIRELES - ES22944 Advogado do(a) REU: BARBARA TREICKEL SIMOES DO AMARAL E SILVA - ES31624 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação penal instaurada para apurar a prática das infrações previstas no art. 140, do Código Penal (CP) e art. 21, do Decreto Lei nº 3.688/41 por NAIARA DE SOUZA PEREIRA.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, frisa-se que a sentença de id 52809307 julgou extinta a punibilidade da autora no tocante ao artigo 140, do CP.
Outrossim, cumpre ressaltar que, de acordo com o art. 61, do Código de Processo Penal (CPP), a prescrição em matéria criminal é de ordem pública e, deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.
A tal respeito, ensina-nos o Eminente Professor CELSO DELMANTO: Prescrição penal é a perda do poder de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei [...] Ultrapassados tais prazos, há a prescrição, que faz desaparecer a punibilidade, ou seja, extingue a punibilidade do fato.
O instituto da prescrição, outrossim, é fundamental em um Estado Democrático de Direito. (CELSO DELMANTO, Código Penal Comentado, 6.ed.atual. e ampl.-Renovar 2002).
A contravenção penal de vias de fato encontra-se tipificada no art. 21, do Decreto-Lei n.º 3.688/41: “Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.”.
Diante disso, vê-se que as penas máximas em abstrato para a contravenção penal em comento é de três meses.
De acordo com o art. 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, ocorre “VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. ”.
In casu, os fatos objeto do presente ocorreram em 29.11.2021 (fls. 47/48), não tendo sido a denúncia recebida até o momento e não ocorrendo, nesse período, qualquer outra causa impeditiva (art. 116, do CP) ou interruptiva (art. 117, do CP) da prescrição.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos art. 107, inciso IV e art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da acusada NAIARA DE SOUZA PEREIRA em relação à contravenção penal do art. 21, do Decreto-Lei n.º 3.688/41.
Notifique-se as partes e o Ministério Público.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória-ES, 30 de janeiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 1.582/2024 -
18/02/2025 12:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/02/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:49
Extinta a punibilidade por prescrição
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09/12/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 15:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/10/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 18:11
Extinta a punibilidade de NAIARA DE SOUZA PEREIRA - CPF: *20.***.*08-50 (REU) por composição civil dos danos
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01/10/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 14:06
Juntada de Informação interna
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30/09/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 11:43
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/09/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RAYANE PEREIRA MARTINS em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 17:32
Juntada de Informação interna
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
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