TJES - 5003365-31.2023.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003365-31.2023.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: YANET LOPEZ MORENO Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão.
Noticiam os autos, ao Id nº 67892566, que as partes entabularam acordo. É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifico que foi celebrado acordo nesta demanda entre as partes, plenamente capazes, tratando-se, portanto, de acordo válido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA.1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente Recurso Especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada. 3.
A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie.
Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos.
Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material.
A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença. 4.
A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial.
Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015).
A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a Lei não exige capacidade postulatória.
Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. 5.
A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015).
Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo.
E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015). 6.
Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado.
Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. 7.
Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 2.062.295; Proc. 2023/0102207-8; DF; Terceira Turma; Relª Min.
Nancy Andrighi; Julg. 08/08/2023; DJE 14/08/2023) Frente ao exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo realizado pelas partes no Id 45102264, para que desde logo produza seus efeitos, razão pela qual JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Dispensadas custas remanescentes, conforme art. 90, §3º, do CPC.
Honorários na forma acordada.
Determino seja recolhido eventual mandado de prisão.
Revogo a decisão de Id nº 27298820.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, caso necessário.
São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
08/07/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 16:09
Homologada a Transação
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01/05/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 16:21
Juntada de Petição de homologação de transação
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26/02/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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06/12/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:24
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:24
Processo Reativado
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29/08/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 16:13
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao São Mateus - 2ª Vara Cível.
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26/07/2024 16:10
Realizado cálculo de custas
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25/07/2024 13:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de São Mateus
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25/07/2024 13:37
Transitado em Julgado em 21/06/2024 para BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
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24/06/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/06/2024 23:59.
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28/05/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 15:04
Processo Inspecionado
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12/04/2024 15:04
Julgado procedente o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
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08/11/2023 17:48
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 01:48
Decorrido prazo de YANET LOPEZ MORENO em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
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31/07/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 16:24
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2023 13:45
Expedição de Mandado - citação.
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03/07/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 13:56
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2023 18:22
Conclusos para decisão
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28/06/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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