TJES - 5006882-36.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 12:22
Transitado em Julgado em 17/03/2025 para EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERIDO) e GEANE MALAQUIAS VAILANTE - CPF: *78.***.*58-30 (REQUERENTE).
-
12/03/2025 05:52
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 11/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 04:41
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
23/02/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006882-36.2024.8.08.0006 REQUERENTE: GEANE MALAQUIAS VAILANTE Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO CESAR SANTOS DE MARCHI - ES27502 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GEANE MALAQUIAS VAILANTE em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, por meio da qual pleiteia, liminarmente, a expedição de ofício ao Cartório de Tabelionato e Protestos de Aracruz e ao SERASA para que procedam a baixa do protesto e negativação realizados em seu nome quanto ao débito no valor de R$661,94.
No mérito, a confirmação do pleito liminar e indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00.
Decisão, ID 55017438, reconhecendo a perda do objeto quanto ao pedido de baixa de negativação, e, deferindo o pleito de suspensão de protesto.
Alega a parte autora que a ré negativou e protestou o seu crédito em razão de débito que já adimpliu.
Afirma que por questões financeiras permaneceu inadimplente quanto a fatura com vencimento no mês de março/2024, tendo o quitado em maio/2024.
Argumenta que sem motivo plausível a suplicada protestou e negativou o crédito autoral em setembro de 2024.
Em contestação, a parte requerida alega que não há titulo em protesto sob o nome autoral, e que a requerente é devedora contumaz, justificando ter agido em exercício regular de direito.
Inexistindo preliminares, passo a imediata análise meritória.
Inicialmente, registro que o caso em apreço deverá ser analisado sob a ótica da Lei 8.078/90, haja vista a evidente relação de consumo ajustada entre os litigantes, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor autoral, conforme decisão de ID 55017438.
Quanto ao pedido de suspensão/baixa de protesto, entendo não merecer acolhida, visto que embora a parte autora tenha apresentado o comprovante de pagamento referente a fatura com vencimento em 19.03.2024, no valor de R$ 661,94, o protesto alegado não fora comprovado, ao revés, as provas dos autos demonstram que ele não ocorreu.
Malgrado a parte suplicante aduza ser o documento de ID 55017438 extrato de protesto de seu crédito, este se amolda a simples carta de cobrança, por meio da qual o Cartório de Protesto de Aracruz comunicou a autora, em 12.09.2024, sobre dívida encaminhada pela requerida para fins de protesto, e que teria até o dia 17.09.2024 para quitar o valor indicado na carta, sob pena de ser protestada.
Ou seja, o documento carreado ao feito demonstra apenas que a suplicante recebeu intimação, através da qual o Cartório de Títulos e Protesto lhe oportunizou obter conhecimento sobre a dívida e assim, quitar o débito com o credor, caso quisesse, para fins de evitar o protesto.
Inclusive, tal informação é o que consta do Ofício encaminhado a este Juízo pelo Cartório de Protesto de Aracruz, ID 56111799, in verbis: “O título mencionado não constou protesto nesta serventia extrajudicial, uma vez que o mesmo foi devolvido, conforme requerimento e comprovante de pagamento apresentado pelo sacado.
Assim sendo, não resta qualquer restrição de protesto e/ou negativação no âmbito deste cartório, no que concerne ao título/partes especificado”.
Desta forma, em virtude da ausência de protesto do débito apontado, merece o pedido em comento o caminho da improcedência.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, inicialmente, impende-me esclarecer que, não obstante a inexistência de protesto do débito, observa-se que a autora foi negativada pela ré a título de dívida adimplida, incluída no Serasa no dia 13.09.2024 e baixada no dia 07.11.2024, ID 54853676.
No entanto, a negativação do crédito autoral coexistiu com outras negativações, conforme faz prova o documento de ID 54853676, a saber: inserida pela EDP no valor de R$ 222,5 em 22.05.2024 e baixada em 11.09.2024; inserida por Antonio Peças no valor de R$ 201,98 em 26.09.2024 e baixada em 16.10.2024; inserida pela EDP no valor de R$ 615,06 em 13.09.2024 e baixada em 16.10.2024, e inserida pela Credsystem no valor de R$ 1.798,56 em 18.10.2024, que na data do ajuizamento da presente ação ainda se encontrava ativa.
Desta forma, diante da existência de apontamento negativo coexistente, inserido junto ao SERASA, configurada a hipótese prevista na Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”, não havendo que se falar em indenização por danos morais, merendo referido pleito o caminho da improcedência.
Ante todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC/2015, para REVOGAR a tutela antecipada a seu tempo deferida.
Intimem-se.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 17 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
17/02/2025 17:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido de GEANE MALAQUIAS VAILANTE - CPF: *78.***.*58-30 (REQUERENTE).
-
12/02/2025 18:10
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 14:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
12/02/2025 18:05
Expedição de Termo de Audiência.
-
06/02/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 18:10
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 14:26
Expedição de citação eletrônica.
-
26/11/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 17:52
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
11/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 14:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
07/11/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019705-24.2024.8.08.0012
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Gilson do Nascimento
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/09/2024 14:34
Processo nº 5014939-24.2022.8.08.0035
Kaizer Beleza e Estetica LTDA - ME
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Maria Amelia Antunes Santana Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/06/2022 21:45
Processo nº 5000231-86.2024.8.08.0038
Joelson Marques de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/01/2024 15:56
Processo nº 5019266-74.2024.8.08.0024
Ana Claudia Kramer
Sem Parar Instituicao de Pagamento LTDA
Advogado: Ana Claudia Kramer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2024 20:16
Processo nº 0001491-64.2021.8.08.0048
Dilaine Soeiro Rocha
Glauber Soeiro Rocha
Advogado: Lilian Matos Norberto da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 17:54