TJES - 5000415-58.2024.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000415-58.2024.8.08.0065 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS GIOVANNI SOSSAI EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 DECISÃO Trata-se de Embargos a Execução, ajuizada por CARLOS GIOVANNI SOSSAI em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambos qualificados na exordial de ID nº 40115007.
Inicialmente, verifico que o requerente não recolheu as custas processuais, tendo postulado pela concessão da gratuidade judiciária, tendo colacionado por meio do petitório ID nº49227134, declaração de isenção de imposto de renda do ano de 2019 (id nº49227137).
Neste passo, tenho que o autor não fazem jus à concessão da benesse, especialmente a considerar a qualificação pessoal do autor, qual seja, representante comercial, bem assim, os documentos acostado aso autos apresenta resultado financeiro no ano de 2019, não sendo o suficiente para comprovar a insuficiência de recursos alegada.
Friso, ainda, que a declaração de pobreza gera presunção “iuris tantum” acerca da necessidade da referida benesse, podendo o julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício. (STJ; REsp 1.808.833; Proc. 2019/0102301-4; PE; Segunda Turma; Rel.
Min.
Francisco Falcão; Julg. 24/11/2020; DJE 01/12/2020).
Ainda, embora a jurisprudência venha entendendo que para a concessão do benefício baste a declaração da necessidade, tal postura cede quando houver prova em contrário, ou seja, de que a parte possui condições de custear a demanda, sendo, possível, portanto, o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revelem elementos dos quais se possa concluir pela capacidade econômica dos postulantes, já que, como dito, não se trata de presunção legal absoluta em favor do requerente. (STJ; AgInt-REsp 1.884.300; Proc. 2020/0174488-1; SE; Terceira Turma; Relª Min.
Nancy Andrighi; DJE 27/11/2020).
Nesse contexto, colaciono a jurisprudência oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO.
RECURSO DO AUTOR, PRETENDENDO A REVISÃO DA DECISÃO AGRAVADA, A FIM DE QUE LHE SEJA DEFERIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
A DECLARAÇÃO DE POBREZA GOZA DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE, OU SEJA, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO.
VERBETE Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL.
AGRAVANTE QUE DEIXOU DE ATENDER AO COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINOU, PARA FINS DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, A APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, CÓPIA DE EXTRATO BANCÁRIO NO PERÍODO DE UM MÊS, CÓPIA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO E CÓPIA DA ÚLTIMA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
AUTOR QUE APRESENTOU TÃO SOMENTE DOCUMENTOS ANTIGOS, RELATIVOS AO ANO DE 2018, INEXISTINDO QUALQUER PROVA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS.
A GRATUIDADE PROCESSUAL CONSTITUI EXCEÇÃO DENTRO DO SISTEMA JUDICIÁRIO PÁTRIO E O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEVE SER DEFERIDO APENAS ÀQUELES QUE SÃO EFETIVAMENTE NECESSITADOS, NA ACEPÇÃO LEGAL.
NÃO RESTOU COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, O QUE IMPEDE A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00076612520238190000 202300210310, Relator: Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 26/04/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR, Data de Publicação: 02/05/2023) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Intime-se para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
JAGUARÉ-ES, data conforme assinatura eletrônica.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito -
08/07/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 13:03
Juntada de Decisão
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de CARLOS GIOVANNI SOSSAI em 21/02/2025 23:59.
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28/02/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:04
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS GIOVANNI SOSSAI - CPF: *31.***.*70-09 (EMBARGANTE).
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02/12/2024 17:48
Conclusos para decisão
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31/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS GIOVANNI SOSSAI em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:26
Conclusos para decisão
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16/04/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício Recebido • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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