TJES - 5025539-35.2025.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5025539-35.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO FREIRE DE MATOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: RICARDO LEAO DE CALAIS ROLDAO - ES9277, ROGERIO KEIJOK SPITZ - ES12449 DECISÃO/MANDADO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. É curial que a tutela de urgência é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, nesses casos, deve o magistrado atentar-se quanto à probabilidade do direito apresentado na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano ou do risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de óbice legal.
Pois bem.
A parte autora pleiteia a concessão de ordem liminar para que seja determinada a suspensão dos efeitos do processo administrativo de suspensão da CNH registrado sob o nº 2024- 7HZ90.
Aduz, em síntese que “houve a decadência da pretensão punitiva do órgão de trânsito, nos termos do art. 282 do CTB §6º e 7º.
A decadência, enquanto princípio temporal, refere-se à perda do direito de a Administração Pública exercer determinada faculdade, em decorrência do transcurso de um prazo estabelecido em lei.
Em que pese os judiciosos argumentos ventilados pela requerente, penso ser prudente, por ora, indeferir o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista que não há elementos suficientes para a sua concessão, notadamente quanto ao requisito referente à probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista a presunção de legitimidade de que gozam os atos praticados pelos entes da Administração Pública.
Ressalta-se que a concessão da medida implicaria considerar como válida a tese de que os atos praticados pela autarquia requerida seriam ilegais e/ou inconstitucionais, o que não se coaduna com a análise meramente perfunctória característica da tutela antecipada.
Conforme demonstrado, o caso em apreço envolve relevante controvérsia jurídica, não pacificada em súmula ou outra forma de julgamento vinculante – ao menos em análise perfunctória –, havendo, inclusive, precedente contrário à tese defendida pela parte requerente.
Desta feita, não ficou demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) para o deferimento da tutela de urgência postulada.
Registro que houve mudança no entendimento desta magistrada, uma vez que o debate acerca da decadência do direito de punir administrativo é recente e enseja exame mais aprofundado, o que não cabe em sede de liminar, podendo ser concedida ao final, se for o caso.
Por todo o exposto e em razão da ausência de requisitos necessários ao deferimento da liminar, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela almejada.
CITE-SE o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - Detran/ES para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, conforme os arts. 7º e 9º, ambos da Lei Federal nº 12.153/2009.
Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Tudo feito, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente. -
21/07/2025 15:19
Conclusos para decisão
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19/07/2025 04:54
Juntada de Certidão
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19/07/2025 04:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:33
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5025539-35.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO FREIRE DE MATOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( X) REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL - PROCURAÇÃO ASSINADA VITÓRIA-ES, 8 de julho de 2025. -
08/07/2025 16:05
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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