TJES - 5004207-08.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:45
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:30
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 5004207-08.2024.8.08.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELA MARVILA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Pres.
Jucelino Kubitschek, 1830, sala 34, bloco 01, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04507-070 DECISÃO / CARTA 1.
Verificado o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial. 2.
Nos termos do art. 99, §2º e 3° do NCPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJES (vide AI 026149000148). 3.
Cuida-se de “AÇÃO RESTABELECIMENTO DE VALORES CUMULADA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por GABRIELA MARVILA em face de BANCO BMG S.A,, ambos qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com desconto não reconhecido em sua conta de benefício do INSS, em favor da requerida, referente a 'reserva de margem consignável (RCM)'.
Relata que os descontos estão sendo efetuados desde 08/03/2019.
Alega que não contratou cartão com o banco requerido, não o tendo solicitado ou utilizado.
Requer, portanto, a condenação da requerida a restituir em dobro os valores descontados (respeitada a prescrição quinquenal), bem como a condenação em danos morais.
Em sede de tutela de urgência, requer a imediata abstenção, pela demandada, dos descontos na conta benefício de titularidade da parte autora. É o breve relatório.
Decido. 4. É cediço que para a concessão da tutela antecipada fundada na urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, indispensável a demonstração quanto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
Ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Analisando detidamente os presentes autos, entendo que o pleito exordial de tutela de urgência não encontra amparo nos elementos até o momento coligidos aos autos, de modo que não restaram evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, a narrativa autoral está amparada em descontos indevidos em seu benefício previdenciário promovidos pela parte requerida, os quais ocorrem a expressivo período, eis que já perduram por mais de cinco anos, o que fragiliza a boa-fé dos relatos iniciais.
Desse modo, em que pese a situação narrada pelo demandante, entendo necessária a dilação probatória para melhor deslinde do feito, com a demonstração concreta dos fatos alegados na petição inicial, uma vez que não restaram amplamente comprovados em sede de cognição sumária. À luz do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. 5.
Por outro lado, por reconhecer a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade do autor-consumidor em relação a ré, que dispõe de melhores meios probatórios, INVERTO O ÔNUS DA PROVA e determino a juntada do contrato que tenha dado origem à dívida questionada na petição inicial e o cumprimento do dever de informação.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e nos prazo legais. 01) INTIME-SE A PARTE REQUERIDA para cumprimento. 02) CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada, via oficial de justiça, para todos os termos da ação supracitada e, caso queira, apresentar a defesa que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 03) Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar, pela imprensa oficial, a parte autora para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que estará ela sujeita aos mesmos ônus de especificação de prova que a parte ré em sua reposta. 04) Por fim, considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação nos autos.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: (i) o prazo para cumprimento da Tutela de Urgência, de natureza material, inicia-se na mesma data em que a parte requerida for intimada (art. 231, § 3º, CPC); e (ii) o prazo para contestar a presente ação, de natureza processual, é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (arts. 231, caput, inc.
II c/c 335, CPC). b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) MULTA: Em caso de descumprimento da Tutela de Urgência no prazo concedido, a parte requerida ficará sujeita a multa estabelecida na decisão, sem embargo do uso de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem, bem como posterior majoração da multa arbitrada, na hipótese de novo descumprimento da ordem exarada. d) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56379447 Petição Inicial Petição Inicial 24121213381098600000053401623 56379448 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121213381125200000053401624 56381816 PROCURAÇÃO Documento de representação 24121213381143100000053401642 56381813 HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 24121213381164400000053401639 56381810 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 24121213381186800000053401636 56381808 CNH Documento de Identificação 24121213381212000000053401634 56381807 EXTRATO DE CONSIGNADOS COMPLETOS Documento de comprovação 24121213381232200000053401633 56381805 HISTORICO DE PGTOS - DESDE 2019 Documento de comprovação 24121213381251700000053401631 56399905 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121215044024800000053418042 Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 17:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 17:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 19:45
Não Concedida a Antecipação de tutela a GABRIELA MARVILA - CPF: *99.***.*51-81 (REQUERENTE)
-
14/02/2025 19:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELA MARVILA - CPF: *99.***.*51-81 (REQUERENTE).
-
12/12/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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