TJES - 5024699-25.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5024699-25.2025.8.08.0024 REQUERENTE: ROBSON MAXIMIANO MEDEIROS DIAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN ES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO I – Compulsando os autos verifico que o requerente pretende a anulação de diversos Autos de Infração mencionados nos autos (alguns lavrados pela Polícia Rodoviária Federal - PRF), sustentando, em síntese, que os AIT's não informam o modelo e o número de série dos equipamentos, apenas a marca.
Pretende ainda, realizar indicação de condutor da via judicial, além de declaração do direito à reciclagem preventiva prevista na Resolução nº 844/2021 do CONTRAN.
Neste sentido, oportuno trazer à colação da seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DETRAN/RS.
MUNICIPIO DE RIO GRANDE.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
NULIDADE.
IRREGULARIDADE NAS NOTIFICAÇÕES.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICIPIO DE RIO GRANDE.
RESPONSABILIDADE ÓRGÃO AUTUADOR.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*68-12, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 20-05-2021) Ademais, colho o trecho do recentíssimo entendimento firmado pelo Ministro Gurgel de Faria, na ocasião do julgamento do REsp nº 2.074.416, do STJ: "Todavia, esta Casa de Justiça firmou o entendimento de que o órgão executivo de trânsito não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda apenas pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH da parte ou pela aplicação das penalidades de suspensão ou cassação do direito de dirigir, visto que estas são consequências lógicas da ação de órgão autuador, responsável pela constatação da infração e aplicação da sanção.
Com efeito, não pode ser responsabilizado para desconstituir penalidade de procedimento administrativo quem não a constituiu." (REsp n. 2.074.416, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 23/06/2023.) Deste modo, considerando que também é entendimento deste Juízo a necessidade de inclusão dos órgãos autuadores no polo passivo da lide, quando o que se pretende discutir é vício existente na lavratura e registro de infrações (que originaram a instauração do processo administrativo) e, tendo em vista que este é o entendimento adotado por nossos Tribunais, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, devendo o ilustre patrono subscritor da inicial atentar-se quanto à incompetência deste Juizado no que tange ao processamento/julgamento de ações que envolvam a PRF - Polícia Rodoviária Federal.
II - Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
08/07/2025 13:58
Expedição de Intimação Diário.
-
08/07/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:44
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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