TJES - 5011778-06.2022.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5011778-06.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA EXECUTADO: GUSTAVO LOUGON PASOLINI Advogados do(a) EXEQUENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 Advogado do(a) EXECUTADO: CAROLINE BALDAN SOPRANI - ES28566 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DECLARAÇÃO opostos por GUSTAVO LOUGON PASOLINI nos autos do Cumprimento de Sentença que lhe move SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA – VILA VELHA/ES, estando as partes devidamente qualificadas.
Apresentada Impugnação à Penhora ao ID 47398010, o Impugnante argumenta pela nulidade de sua citação na ação de conhecimento, bem como pela impenhorabilidade dos valores constritos em seu nome, por se tratarem de verbas trabalhistas, destinadas a sua subsistência e oriundas de reserva monetária inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Junto do petitório supra, foram anexados comprovantes de gastos diversos (IDs 47399973; 47399159; 47399160; 47399156), cópia da Carteira de Trabalho Digital (ID 47399162) e holerites dos meses de abril e maio de 2024 (IDs 47399163, 47399165, 47399167).
A Decisão de ID 49105842 rejeitou parcialmente a impugnação apresentada, no que se refere a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, prosseguindo apenas quanto ao pedido de impenhorabilidade da verba salarial do Executado oportunizando ao mesmo o prazo de 05 (cinco) dias para colação de documentação suplementar capaz de atestar a alegada impenhorabilidade.
A parte impugnante buscou cumprir o comando decisório ao ID 50157455, de maneira a demonstrar a impenhorabilidade das verbas constritas em suas contas bancárias.
O pleito de reconhecimento da impenhorabilidade das quantias de R$3.924,77 (três mil, novecentos e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos de real) e R$889,60 (oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos de real) constritas na conta do Executado Gustavo Lougon Pasolini (CPF: *38.***.*77-23), em sua conta bancária junto ao BANCO NEON, foi deferido ao ID 56841748, sendo procedido naquele momento seu desbloqueio, e, a transferência dos demais valores para conta judicial vinculada a apresente demanda.
O Comando decisório de ID 56841748, reconheceu que a parte Impugnante manifestou seu desejo de que o valor de R$509,74 (quinhentos e nove reais e setenta e quatro centavos de real), que se refere a antecipação de FGTS do Executado, fosse liberado ao credor.
Embargos de Declaração de ID 61466391, contra o comando decisório de ID 56841748, ao argumento de que a parte Impugnante não haveria solicitado a liberação dos valores advindos de sua antecipação do FGTS para o credor, requerendo desde logo, que seja reconhecido o presente como erro material e devolvidos os valores ao Devedor em sua integralidade.
Ainda, os Embargos de Declaração apresentados suscitam a existência de omissão no comando decisório em análise, uma vez que não analisou a arguição de nulidade de citação do Executado.
Contrarrazões apresentadas em sigilo pelo polo ativo ao ID 62124211, ao argumento de que: a) não cabe alegação de nulidade já que o Executado confessa que mudou de endereço e tratando-se do cumprimento de sentença, o CPC previu a hipótese de se considerar válida a intimação do devedor quando este houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art.513, §3º do CPC); b) o valor bloqueado pelo Juízo teria incidido em parte do crédito do empréstimo realizado pelo Impugnante, e não em valor oriundo da conta de FGTS do trabalhador a título de saque aniversário, não sendo o caso de aplicação da norma estabelecida no §2º do art. 2º da Lei n. 8.036/1990.
Então, requer a improcedência dos Embargos de Declaração apresentados e a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do Executado e a nova utilização do SISBAJUD para buscar um novo bloqueio do valor de R$ 889,60, desbloqueado por força do comando antecedente, uma vez que entende que se trata de verba que não possui natureza salarial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Como se sabe, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Neste sentido Leciona Nelson Nery Jr., em sua obra referente à Teoria Geral dos Recursos, “que o efeito devolutivo nos Embargos de Declaração tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª edição, pág. 539) A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes.
Na lição de José Carlos Barbosa Moreira, a contradição: (...) é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão”. “Verifica-se este defeito quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis.
Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (...) ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão (...).
Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo (...). É ainda concebível a ocorrência de contradição entre a ementa e o corpo do acórdão.
Não fica excluída a hipótese de contradição entre proposições constantes da própria ementa (cf., infra, o comentário nº 359 ao art. 556).
Tampouco o fica a de contradição entre o teor do acórdão e aquilo que resultara da votação apurável pela minuta de julgamento, pela ata, pelas notas taquigráficas ou por outros elementos. (...) Não há que se cogitar de contradição entre o acórdão e outra decisão porventura anteriormente proferida no mesmo processo, pelo tribunal ou pelo órgão de grau inferior.(José Carlos Barbosa Moreira, ob. cit., págs. 541⁄543).
Entendo como preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
No caso em comento, constato a ocorrência de erro material no corpo da Decisão constante ao ID 56841748, sobre a qual o Executado apresenta suas razões.
Isso porque, apesar de constar no decisum analisado que “Quanto ao valor de R$509,74 (quinhentos e nove reais e setenta e quatro centavos de real), este refere-se a antecipação de FGTS, a qual a parte impugnante requer a liberação ao credor.”, é possível observar que inexiste nos petitórios do Impugnante, requerimento expresso de liberação de tal valor.
Ainda quanto as razões apresentadas ao ID 61466391, constato a ocorrência de ato omissivo no corpo da Decisão constante ao ID 56841748, que deixou de analisar a arguição de nulidade apresentada ao ID 47398010 e renovada ao ID 50157455.
Logo, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 61466391 para SUPRIMIR o trecho que segue do ato decisório de ID 56841748: “Quanto ao valor de R$509,74 (quinhentos e nove reais e setenta e quatro centavos de real), este refere-se a antecipação de FGTS, a qual a parte impugnante requer a liberação ao credor.” e RECONHECER a omissão quanto a arguição de nulidade apresentada ao ID 47398010 e renovada ao ID 50157455.
Renovada a ordem e regular tramitação processual, passo à análise das questões pendentes e omissas nos presentes autos.
III – DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS No que concerne a impenhorabilidade do valor de R$509,74 (quinhentos e nove reais e setenta e quatro centavos de real), por se referir a antecipação de valores resgatados do FGTS.
Nota-se que o Executado colaciona aos autos os seguintes documentos: Comprovantes de gastos diversos (IDs 47399973; 47399159; 47399160; 47399156), cópia da Carteira de Trabalho Digital (ID 47399162), holerites dos meses de abril e maio de 2024 (IDs 47399163, 47399165, 47399167), extrato bancário da conta do Executado Gustavo junto ao banco NEON (ID 50157470), compreendendo o período do dia 20/08/2024 à 23/05/2024, e, extrato de movimentações bancário da conta do Executado Gustavo junto ao PICKPAY (ID 50157471), compreendendo o período do dia 19/07/2024 à 10/07/2024.
Noutro cenário, a parte Exequente, ao ID 62124211, argumenta que o valor bloqueado pelo Juízo teria incidido em parte do crédito do empréstimo realizado pelo Impugnante, e não em valor oriundo da conta de FGTS do trabalhador a título de saque aniversário, não sendo o caso de aplicação da norma estabelecida no §2º do art. 2º da Lei n. 8.036/1990.
Sobre isso, é possível observar no histórico de movimentação de ID 50157471, que no dia 19/07/2024, houve a liberação, na conta do Executado Gustavo, junto ao PICPAY, de saldo decorrente de empréstimo vinculado ao FGTS, também conhecido como “saque aniversário”, no valor de R$ 509,74, sendo este prontamente constrito pelas ordens judiciais emanadas por este juízo ao ID 47217422.
Diante disso, a jurisprudência pátria apresenta-se em casos análogos, da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPENHORABILIDADE SOBRE VALOR RELATIVO À ANTECIPAÇÃO DE SAQUE ANIVERSÁRIO DO FGTS E SOBRE RESÍDUOS DE SALÁRIO. 1 .
QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTA VINCULADA DE FUNDO DE GARANTIA SÃO IMPENHORÁVEIS (ART. 2º, § 2º, DA LEI 8036/90) E O CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA PARTICULAR DO DEVEDOR NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR ESSA NATUREZA. 2.
A ANTECIPAÇÃO DE SAQUE ANIVERSÁRIO DO FGTS, MEDIANTE OPERAÇÃO BANCÁRIA, É MERA FACULDADE CONFERIDA AO TRABALHADOR E NÃO SIGNIFICA RENÚNCIA À PROTEÇÃO LEGAL .
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 833 DO CPC. 3 .
AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA SALARIAL DE VALOR BLOQUEADO EM CONTA.
A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICA-SE AUTOMATICAMENTE AO MONTANTE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA; NO CASO DE VERBA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE OU APLICAÇÃO FINANCEIRA, É NECESSÁRIO QUE O DEVEDOR FAÇA PROVA DE QUE O MESMO MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O SEU MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTE DO C .
STJ (RESP 1.677.144/RS, CORTE ESPECIAL, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, J. 21/02/2024).
IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. 4.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22321889120248260000 São Caetano do Sul, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 20/09/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2024) – grifo nosso.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CRÉDITOS PROVENIENTES DA ANTECIPAÇÃO DO SAQUE ANIVERSÁRIO.
ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU SUA PENHORA.
O valor proveniente da antecipação do saque aniversário do FGTS é absolutamente impenhorável, nos art . 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90 ("As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis"), ainda que tenha sido levantado e transferido para conta de titularidade da parte executada, por tratar-se de parcela de natureza salarial diferida, recebida por conta da relação de emprego no período de sua vigência.
Segurança concedida. (TRT-9 - MSCiv: 00003013320245090000, Relator.: ADILSON LUIZ FUNEZ, Data de Julgamento: 06/08/2024, Seção Especializada) – grifo nosso.
FGTS.
SAQUE-ANIVERSÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
A modalidade de levantamento do FGTS criada pela Lei nº 13 .932/2019, denominada saque-aniversário, não retira o caráter de impenhorabilidade da parcela.
Agravo de petição da executada a que se dá provimento. (TRT-4 - AP: 00200160320235040302, Relator.: LUIS CARLOS PINTO GASTAL, Data de Julgamento: 23/10/2023, Seção Especializada em Execução) Desta forma, em observância a adequação do caso aos precedentes ora considerados, bem como entendendo este juízo pela proteção dos valores relevantes a manutenção da subsistência e dignidade do trabalhado, entendo por bem ACOLHER a impugnação à penhora apresentada pelo polo passivo e RECONHECER a impenhorabilidade do valor de R$509,74 (quinhentos e nove reais e setenta e quatro centavos de real), recebido pelo Executado junto ao PICPAY.
IV – DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO Apresentada Impugnação à Penhora ao ID 47398010, o Impugnante alegou a nulidade de sua citação quando da ação de conhecimento.
Tal argumentação é revisitada nos Embargos de Declaração de ID 61466391.
Conforme argumenta a parte Executada, este não reside no endereço localizado na Avenida Estudante José Júlio de Souza, n°980, desde o ano de 2019, sendo este o endereço de seus genitores, o que teria se confirmado ao ID 40486807, por certidão lavrada por Oficial de Justiça.
Em contrapartida, a parte Exequente (ID 62124211) argumenta que é descabida a alegação de nulidade, já que o Executado confessa que mudou de endereço e tratando-se do cumprimento de sentença, o CPC previu a hipótese de se considerar válida a intimação do devedor quando este houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art.513, §3º do CPC); Isto posto, necessária a digitalização completa dos autos da Ação de Conhecimento para fins de análise da arguição de nulidade perpetrada, razão pela qual DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria para digitalização dos autos principais.
IV – CONCLUSÃO Ante o Exposto, 1.
REMOVA-SE o sigilo do ato petitório de ID 62124211. 2.
ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 61466391 para: (i) SUPRIMIR o trecho que segue do ato decisório de ID 56841748: “Quanto ao valor de R$509,74 (quinhentos e nove reais e setenta e quatro centavos de real), este refere-se a antecipação de FGTS, a qual a parte impugnante requer a liberação ao credor.” (ii) RECONHECER a omissão quanto a arguição de nulidade apresentada ao ID 47398010 e renovada ao ID 50157455, deixando, por ora, de apreciar a referida tese até que ocorra a digitalização dos autos n° 002706-17.2021.8.08.0035. 3.
RECONHEÇO a impenhorabilidade do valor de R$509,74 (quinhentos e nove reais e setenta e quatro centavos de real), constrito e transferido para conta judicial vinculada à presente demanda ao ID 57208825 e, via de consequência, DETERMINO, com urgência, a expedição de Alvará Judicial em favor da parte executada para levantamento da referida quantia.
Salienta-se que a expedição de alvará em nome de seu patrono resta autorizada, desde que este possua procuração com poderes específicos para esta finalidade. 4.
PROCEDA-SE a digitalização dos autos principais (TJES n° 002706-17.2021.8.08.0035) para fins de análise do pleito de nulidade avençado nos presentes autos. 5.
INDEFIRO o pleito de ID 62124211 para realização de novas buscas via SISBAJUD, a fim de se alcançar os valores desbloqueados por ocasião de sua natureza alimentar, por se tratar de matéria já estabelecida ao ID 56841748, devendo eventual rediscussão da matéria ser atravessada pela via recursal adequada.
Todavia, para garantia do juízo, DEFIRO a realização de novas buscas via SISBAJUD, em ordem única, para fins de prosseguimento do ato executório e persecução de valores distintos dos já alcançados, até o limite de R$13.132,11 (treze mil, cento e trinta e dois reais e onze centavos de real). 6.
INDEFIRO o pleito de ID 62124211 para realização da constrição de 30% (trinta por cento) das verbas salariais do Executado, por se tratar de momento inoportuno, bem como por não haver sido demonstrado nos autos o esgotamento dos meios típicos para satisfação do débito exequendo. 7.
INTIMEM-SE as partes nos termos do decisório ora estabelecido, em prazo concorrente de 15 dias, sobre o qual o polo passivo também deverá apresentar meios menos onerosos para satisfação do crédito que lhe é exigido na forma do disposto no art. 805, do CPC, sob pena de novo reconhecimento de abuso sobre as normas de proteção ao devedor insolvente. 8.
Diligencie-se no necessário.
VILA VELHA-ES, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 13:34
Expedição de Intimação Diário.
-
01/07/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2025 13:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/01/2025 16:22
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 17:09
Processo Inspecionado
-
07/01/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 01:42
Decorrido prazo de GUSTAVO LOUGON PASOLINI em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 15:43
Juntada de Mandado
-
10/07/2023 14:55
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/07/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 12:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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