TJES - 5000458-81.2023.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5000458-81.2023.8.08.9101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VICENTE CORREIA COUTINHO COATOR: JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIA BERNARDI GONÇALVES Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIEL MACHADO SILVA - ES34680 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por VICENTE CORREIA COUTINHO em face do suposto ato coator perpetrado pelo 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA, nos autos nº 5004622-63.2023.8.08.0024.
Pois bem.
Após consulta ao sistema do TJES, constatei que foi proferido acórdão nos autos de origem em 14/10/2024, julgando improcedente os pedidos autorais.
Os autos foram arquivados definitivamente em 13/02/2025.
Sendo assim, encontra-se devidamente caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, carecendo o impetrante de interesse processual na modalidade necessidade, uma vez que o provimento jurisdicional aqui pleiteado já não faz mais sentido.
Em suma, uma vez proferido acórdão de improcedência no processo originário, revogando-se as decisões interlocutórias de ID e ID 21756994 e ID 21758079, objetos de irresignação do presente mandamus, encontra-se prejudicado, por perda de objeto, o julgamento de eventual mandado de segurança.
Portanto, qualquer provimento jurisdicional aqui lançado restará sem efeito, já que a questão está resolvida.
Pelos fundamentos expostos, declaro PREJUDICADO o interesse de agir aqui manifestado, e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
VITÓRIA-ES, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 13:32
Expedição de intimação - diário.
-
08/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 15:29
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
14/08/2023 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 13:07
Conclusos para decisão a PAULO ABIGUENEM ABIB
-
24/07/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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