TJES - 5017744-17.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5017744-17.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: JOVECI MARIA DE JESUS Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico tratar-se de execução de título extrajudicial, em que foi realizado o bloqueio de valores em desfavor do executado por meio do sistema Sisbajud (ID 26219767), obtendo-se êxito parcial nas diligências, quanto esse sequer havia sido citado.
O exequente foi intimado para informar o novo endereço do executado (ID 57115477), contudo, deixou transcorrer o prazo, in albis.
Em razão disso, verifico que a indisponibilidade de valores se trata de irregularidade, pelo que procedo ao desbloqueio de valores em desfavor do executado.
Registro que configurou-se nos autos a hipótese de suspensão prevista no art. 921, inciso III, do CPC.
Assim, tenho que é o caso de suspensão do processo e do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano, nos termos do referido dispositivo legal, em conjugação com o § 1º.
Destaco que, decorrido o prazo de suspensão sem que a parte exequente informe diligências aptas a impulsionar a execução, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, quando então passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto nos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC.
Ressalto que, a qualquer tempo, o credor poderá requerer o desarquivamento dos autos, caso sejam localizados bens penhoráveis ou a parte executada (art. 921, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, considerando que a execução restou frustrada, SUSPENDO a tramitação processual e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Cumpram-se as seguintes diligências: I – INTIME-SE a parte exequente para ciência.
II – Em seguida, cumpra-se a ordem de suspensão do feito.
III – Decorrido o prazo da suspensão, CERTIFIQUE-SE e, em seguida, INTIME-SE a parte exequente para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
IV – Manifestando-se a parte exequente, façam os autos conclusos.
V – Na hipótese de inércia, desde logo, determino o arquivamento provisório do feito, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
VI – Decorrido o referido lapso temporal, INTIME-SE a parte exequente para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o § 5º do art. 921 do CPC.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
08/07/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/06/2025 16:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
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26/02/2025 01:22
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/02/2025 23:59.
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08/01/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 00:13
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:14
Expedição de Mandado - intimação.
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12/06/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:11
Expedição de Mandado - intimação.
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06/06/2023 15:29
Processo Inspecionado
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06/06/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2023 15:01
Conclusos para decisão
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02/02/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 08:59
Expedição de intimação eletrônica.
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26/09/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 17:43
Conclusos para decisão
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16/02/2022 05:36
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/02/2022 23:59.
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08/02/2022 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2022 12:21
Expedição de intimação eletrônica.
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24/01/2022 12:17
Juntada de Certidão
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14/12/2021 14:12
Expedição de Mandado - citação.
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11/11/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 17:49
Conclusos para decisão
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28/10/2021 17:08
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2021 15:45
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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