TJES - 5024313-59.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5024313-59.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARA ANDRE GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: THAYS CRISTINY VASCONCELOS CAMPELLO - ES40543 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir o requerido a se abster de realizar descontos, referentes a rubrica RMC vinculado a cartão de crédito não contratado, em seu benefício junto ao INSS, nos termos da inicial.
Para tanto, alega a parte requerente que é aposentado e recebe o benefício junto ao INSS, o qual é utilizado para sua subsistência.
Informa que, em 2020, firmou com o requerido empréstimo consignado pensando que o banco havia realizado o negócio jurídico na modalidade com descontos das parcelas via benefício do INSS, o que não aconteceu.
Sustenta que, recentemente, identificou haver em seu benefício junto ao INSS desconto referente a rubrica “EMPRÉSTIMO DOBRE A RMC”, no valor médio de R$72,35 (setenta e dois reais e trinta e cinco centavos), o qual foi vinculado ao empréstimo assumido, contudo, com desconto via cartão de crédito não solicitado, conforme extrato de benefício anexado.
Sustenta que não tinha conhecimento do referido desconto, o qual vem sendo realizado sem sua autorização, acumulando um total de descontos no valor de R$8.246,71 (oito mil, duzentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos), sendo que tal cobrança não tem data prevista para término.
Ocorre que, jamais solicitou a referida prestação de serviço de cartão de crédito, nem recebeu ou utilizou qualquer cartão capaz de justificar os descontos realizados em sua aposentadoria.
Alega que não tinha conhecimento, nem anuiu na contratação do referido cartão, sendo os descontos relacionados com os pagamentos indevidos e ilegais.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como o recebimento de indenização pelos danos morais sofridos. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, foi noticiado que o requerido vem realizando indevidamente descontos no benefício de aposentadoria da parte autora, referente a cartão de crédito vinculado a empréstimo bancário, o qual não foi solicitado, lhe gerando os transtornos informados na inicial.
Assim, entendo que o requerido deve se abster de realizar os referidos descontos no benefício da autora, até ulterior deliberação deste Juízo.
No mais, entendo que a medida não impede que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada a sua regularidade, não gerando prejuízos à requerida.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que o requerido se abstenha de realizar descontos no benefício da parte autora, referente aos contratos de cartão de crédito vinculado ao empréstimo, a título de “Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável”, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Em caso de descumprimento, desde já, arbitro multa fixa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual reiteração de descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial.
Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Cite-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070113532667900000063940248 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - mara andre gonçalves.pdf Documento de comprovação 25070113532777900000063942018 PROCURAÇÃO - MARA ANDRE GONÇALVES DA SILVA.pdf Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070113532872400000063942016 RG MARA ANDRE GONÇALVES Documento de Identificação 25070113533005300000063942020 COMP RESIDENCIA MARA ANDRE Documento de comprovação 25070113533183400000063942025 carta-concessao-beneficio Documento de comprovação 25070113533257600000063942026 CALCULO RMC MARA ANDRE Documento de comprovação 25070113533338100000063942908 historico-creditos (21) Documento de comprovação 25070113533401800000063942054 extrato_emprestimo_consignado_completo_300625 Documento de comprovação 25070113533486500000063942052 historico-creditos MARA Documento de comprovação 25070113533560800000063942051 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070115490586700000063954808 Nome: MARA ANDRE GONCALVES DA SILVA Endereço: Avenida Antônio Elias do Espírito Santo, 13, Jabaeté, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-706 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Av.
Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 -
08/07/2025 12:41
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 17:16
Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 15:50
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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