TJES - 5023774-63.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5023774-63.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UENDERSON VARGAS DE SOUZA REQUERIDO: EUGENIO ESPINDULA BORGO, WELDER SANTOS SALES Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO AURELIO PEREIRA DE SOUZA - ES22872 Advogado do(a) REQUERIDO: ANADIR ASTORI BRITO - ES22641 Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE LIRA ARNONI - ES14502 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Uenderson Vargas de Souza em face de Eugênio Espíndula Borgo e Welder Santos Sales, ambos qualificados nos autos, sob a alegação de que, em 06/06/2024, fora abordado com grave ameaça e constrangimento ilegal em via pública, sofrendo, inclusive, ameaça com arma de fogo empunhada por Eugênio, que se apresentou como policial civil.
O autor afirma que se dirigiu à Rua Boécio Pache de Faria, em Jardim Camburi/ES, com o objetivo de permitir que uma amiga de sua esposa realizasse treino de pilotagem com sua motocicleta, em razão da ausência de disponibilidade da autoescola.
No local, foi inicialmente interpelado por Welder Santos Sales, que, de forma áspera, questionou se o autor era instrutor e a qual autoescola pertencia.
A abordagem, considerada invasiva pelo autor, evoluiu com a chegada de Eugênio, que, conforme narrado, desceu de uma motocicleta, o acusou de ser “abusado” e, em seguida, sacou uma arma de fogo, declarando ser policial civil e proferindo voz de prisão por “desacato à autoridade”.
Consta que, em momento algum, o autor demonstrou resistência física, tendo inclusive iniciado a gravação dos fatos, visando sua proteção e a produção de provas.
Ainda assim, Eugênio teria reiterado a voz de prisão, avançado com a arma em punho e afirmado que "puxava mesmo" a arma, alegando que o autor teria “vindo para cima dele” — o que não se sustenta nos demais elementos dos autos.
O temor do autor diante da ameaça armada o levou a solicitar à terceira pessoa, Lucimar, que acionasse a Polícia Militar.
Durante a audiência de instrução e julgamento, as partes prestaram depoimento.
A testemunha indicada, Sra.
Lucimar, não pôde ser ouvida por falha técnica, sendo reconhecida apenas como informante.
Depreende-se dos autos e dos relatos que outros indivíduos presentes no local, também não identificados, se insurgiram contra o autor — aparentemente vinculados ao contexto de aulas de pilotagem —, reforçando a abordagem e hostilidade já em curso, embora sem exercerem papel central no cerne da controvérsia.
O requerido Eugênio, embora policial civil aposentado, apresentou-se como autoridade no local, efetuou voz de prisão e empregou arma de fogo contra cidadão desarmado, sem que houvesse risco iminente à sua integridade física ou de terceiros.
A justificativa apresentada — de que teria sido ameaçado — não encontra respaldo suficiente na narrativa, tampouco nos depoimentos colhidos.
O vídeo de gravação dos fatos anexado pelo Autor não deixa dúvidas sobre a dinâmica do ocorrido e do constrangimento por ele injustamente sofrido.
O uso da arma de fogo em ambiente público e sem flagrante de crime grave — considerando-se que a conduta do autor, ainda que irregular, consubstanciava-se apenas no empréstimo de veículo a pessoa não habilitada — configura abuso, sobretudo pela ausência de competência funcional ativa do requerido e pela absoluta desproporcionalidade da resposta.
A legislação brasileira repudia condutas que envolvam constrangimento ilegal (art. 146 do CP) e ameaça (art. 147-A do CP), sendo tais normas orientadoras também da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC).
No que se refere ao requerido Welder Santos Sales, sua conduta consistiu na interpelação inicial e em incitações verbais.
Embora presente no local e, de certo modo, participante do contexto, não há comprovação de que tenha contribuído diretamente para a ameaça com arma de fogo, tampouco que tenha agido com violência.
Ainda assim, a forma de abordagem e sua colaboração moral à conduta de Eugênio, sem qualquer tentativa de conter o excesso, justifica sua responsabilidade subsidiária pelos danos causados, a título de coautoria civil.
Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, arbitro os danos morais em R$ 3.000, (três mil reais), com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante, além de proporcionar aos Requeridos o desestímulo de repetir o ato lesivo.
Quanto ao pedido contraposto formulado por Eugênio, sustentando ter sofrido abalo moral em razão das filmagens e publicações feitas pelo autor, julgo improcedente.
As gravações ocorreram em local público e foram realizadas com o claro intuito de proteger-se e documentar a abordagem, sendo assegurado constitucionalmente o direito à produção de provas e à liberdade de expressão.
Diante do exposto, com base no conjunto probatório e fundamentos jurídicos acima delineados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para: 1.
Condenar os requeridos EUGÊNIO ESPÍNDULA BORGO e WELDER SANTOS SALES, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (06/06/2024, conforme Súmula 54 do STJ). 2.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por Eugênio Espíndula Borgo.
Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Intime-se a parte credora a requerer, se for o caso, a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, que deverá ser realizado pela Secretaria independente de novo despacho se não houver requerimento; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
ELIVALDO DE OLIVEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
08/07/2025 09:08
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 18:24
Julgado procedente em parte do pedido de UENDERSON VARGAS DE SOUZA - CPF: *84.***.*07-09 (REQUERENTE).
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27/06/2025 18:24
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/02/2025 16:38
Juntada de Termo de audiência
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21/02/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:52
Juntada de Petição de habilitações
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15/02/2025 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 16:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 16:51
Expedição de Termo de Audiência.
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13/02/2025 16:43
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:39
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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12/11/2024 17:36
Audiência Una realizada para 12/11/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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12/11/2024 17:36
Expedição de Termo de Audiência.
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05/11/2024 02:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 02:11
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 13:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:43
Juntada de
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04/10/2024 10:51
Expedição de Mandado - citação.
-
27/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 16:08
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:06
Expedição de Certidão - intimação.
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26/09/2024 13:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:47
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:46
Juntada de
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21/08/2024 16:07
Expedição de carta postal - intimação.
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21/08/2024 16:07
Expedição de carta postal - citação.
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21/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:38
Audiência Una designada para 12/11/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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21/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:20
Audiência Una realizada para 19/08/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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19/08/2024 17:20
Expedição de Termo de Audiência.
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19/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:09
Expedição de carta postal - intimação.
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28/06/2024 15:09
Expedição de carta postal - citação.
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26/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 17:15
Conclusos para despacho
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25/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:43
Audiência Una designada para 19/08/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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13/06/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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