TJES - 5003519-50.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:16
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5003519-50.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA COSTA NOGUEIRA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informarem se possuem interesse no julgamento antecipado da lide; b) não havendo interesse, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, correlacionando com o(s) fato(s) a ser(em) provado(s), sob pena de preclusão; c) na hipótese de produção de prova testemunhal, arrolarem a(s) testemunha(s), caso já não tenha(m) sido arrolada(s). 2) Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 3) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
29/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 13:12
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 21:17
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:44
Juntada de Decisão
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08/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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08/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5003519-50.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA COSTA NOGUEIRA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LORENA CALDONAZZI COSTA NOGUEIRA - ES26224 Advogado do(a) REQUERIDO: WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO - ES18325 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) ao autor, por seus patronos, para a oferta de réplica à contestação ID 66065979 no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 31 de março de 2025.
GISELLE SANTOS SOUZA Diretor de Secretaria -
31/03/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 16:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:05
Publicado Intimação eletrônica em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5003519-50.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA COSTA NOGUEIRA REQUERIDO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Nome: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, BLOCO B - 9 ANDAR - ED.
PALAS CENTER, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1) Ante o recolhimento das custas iniciais, RECEBO a ação. 2) Diante do elevado volume de processos em tramitação no Juízo de Vitória e a limitada estrutura dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s), considerando que as audiências de conciliação/mediação devem ser presididas, preferencialmente, por conciliadores/mediadores, DEIXO de designar audiência de que trata o art. 334 do CPC. 3) REMETA-SE a presente carta à(s) parte(s) requerida(s).
TEOR DA CARTA: Por meio da presente, fica(m), desde já, CITADA(S) e INTIMADA(S) a(s) parte(s) requerida(s) para: a) tomar(em) ciência da presente ação; e b) apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, no que for cabível (art. 336 e 344, ambos do CPC).
Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. […] Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todos os documentos vinculados ao presente processo, inclusive a petição inicial, estão disponíveis para acesso através do sistema PJe 1º grau, conforme relação de documentos associados ao processo e chaves de acesso ao final.
TEOR DA DECISÃO: A parte requerente, conforme petição ID 63671617, postulou a reconsideração da decisão ID 63351949, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Foi determinado por este juízo que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionasse o comprovante de pagamento da primeira parcela do contrato de repactuação (cédula de crédito bancário - Nº R-022/2019), vencida em 20/11/2023, a fim de comprovar que o requerimento extrajudicial de alongamento da dívida foi anterior à mora da autora, em respeito ao entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (ID 63725282).
Após detida análise dos autos, registra-se que a requerente cumpriu a determinação judicial, oportunidade em que juntou aos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela (ID 63891584), provando, assim, que o requerimento extrajudicial de alongamento da dívida foi anterior à mora da demandante.
Dessarte, DEFIRO em parte o pedido de reconsideração, a fim de suspender a exigibilidade da dívida oriunda da Cédula de Crédito Bancário nº R022/2019, até ulterior determinação deste juízo e consequentemente determinar que ré retire a negativação do nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito.
Quanto ao pedido de suspensão dos atos de consolidação do imóvel de matrícula n° 3/6.623, o qual está em garantia fiduciária do contrato, objeto da lide, frisa-se que não há no caderno processual qualquer indício de início de atos expropriatórios, motivo pelo qual vislumbra-se que o pedido carece do requisito do perigo de dano.
Logo, indefiro tal pedido liminar.
AO CARTÓRIO: 5) Não havendo sucesso na(s) citação(ões) e/ou intimação(ões) por correspondência – quando o AR retornar com informação “ausente”, “não procurado”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “recusado”, nesse último caso desde que não seja evidenciado o motivo da recusa –, ou, no caso de pessoa(s) física(s), na hipótese de recebimento por terceira pessoa, desde que transcorrido o(s) prazo(s) de resposta, EXPEÇA(M)-SE mandado(s)/carta(s) precatória(s). 6) Havendo resposta da(s) parte(s) requerida(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s) para se manifestar(em) a respeito. 6.1) Havendo mais de uma parte requerida, a intimação para réplica deverá ocorrer somente após o decurso do prazo de todas ou após apresentadas as respostas, o que ocorrer primeiro. 7) Em caso de reconvenção, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) reconvinda(s) para que se manifeste(m) em 15 (quinze) dias, na forma do § 1º do art. 343 do CPC. 8) Cumpridas as demais determinações da presente, INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informarem se possuem interesse no julgamento antecipado da lide; b) não havendo interesse, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, correlacionando com o(s) fato(s) a ser(em) provado(s), sob pena de preclusão; e c) na hipótese de produção de prova testemunhal, arrolarem a(s) testemunha(s), caso já não tenha(m) sido arrolada(s). 9) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito Para visualizar os documentos abaixo relacionados, acesse http://www.tjes.jus.br > PJe > 1º Grau > Consulta de documentos de 1º Grau.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62299232 Petição Inicial Petição Inicial 25013116072248900000055333636 62299732 DOC 01 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25013116072291200000055334131 62299743 DOC 02 - Doc pessoais e comprovante de residência Documento de Identificação 25013116072311400000055334142 62299746 DOC 03 - LAUDO DE PERDAS E CAPACIDADE DE PAGAMENTO 2017 Documento de comprovação 25013116072338000000055334145 62299751 DOC 04 - Cédula de Crédito R 022 2019 Documento de comprovação 25013116072377200000055334149 62300307 DOC 05 - PARECER TÉCNICO Documento de comprovação 25013116072440500000055334155 62300316 DOC 06 - Laudo de Perdas e Capacidade de Pagamento 2024 Documento de comprovação 25013116072476800000055334764 62300326 DOC 07 - EMAIL CONCEDENDO A PRORROGAÇÃO Documento de comprovação 25013116072501700000055334773 62300336 DOC 08 - EXTRATO SERASA Documento de comprovação 25013116072519900000055334783 62300352 DOC 09 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL ENVIADA VIA CORREIO Documento de comprovação 25013116072542800000055334798 62300656 DOC 09.1 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA POR EMAIL.
Documento de comprovação 25013116072599400000055334801 62301160 DOC 10 - PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ENVIADO AO BANCO EM 2018 Documento de comprovação 25013116072617400000055335200 62300661 DOC 11 - Cédula de Crédito Rural nº 10.084.003516-6 e 12.084.002534-5 Documento de comprovação 25013116072636000000055335156 62300667 DOC 11. 1 - Extratos bancários de 2014 a 2024 Documento de comprovação 25013116072676400000055335161 62316367 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25013117452230900000055349239 63055749 Despacho Despacho 25021316502148800000056023054 63055749 Despacho Despacho 25021316502148800000056023054 63228871 Petição (outras) Petição (outras) 25021415444901700000056181414 63228876 comprovante pagamento custas Documento de comprovação 25021415444924300000056181418 63351949 Decisão - Carta Decisão - Carta 25021816451365100000056291704 63351949 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021816451365100000056291704 63351949 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25021816451365100000056291704 63671617 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 25022022514099200000056576475 63671626 CONTRATOS BANCÁRIOS E SEUS EXTRATOS Documento de comprovação 25022022514120300000056576484 63725282 Despacho Despacho 25022117571582900000056626225 63725282 Despacho Despacho 25022117571582900000056626225 63891583 Petição (outras) Petição (outras) 25022507530649400000056767297 63891584 Comprovante de pagamento da parcela de 20.11.23 Documento de comprovação 25022507530675800000056767298 -
11/03/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:32
Processo Inspecionado
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28/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:10
Processo Inspecionado
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27/02/2025 17:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/02/2025 12:51
Conclusos para despacho
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25/02/2025 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5003519-50.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA COSTA NOGUEIRA REQUERIDO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO Em atenção ao "Pedido de Reconsideração" ID 63671617, ao me ater melhor na documentação que instrui a petição inicial, observo que realmente a Cédula de Crédito Bancário juntada pela autora transparece ser lastreada em recursos controlados do crédito rural, sinalizando para a incidência do art. 36 da Lei 13.606/2018.
Contudo, urge registrar que, conforme a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a concessão do alongamento das dívidas oriundas de crédito rural não é automática, pois é imprescindível o preenchimento dos requisitos legais, dentre eles o requerimento administrativo prévio ao vencimento da dívida, previsto na Resolução nº 4.660/2018, do Banco Central do Brasil (BACEN), a qual regulamentou o artigo 36, da Lei nº 13.606/2018.
Vejamos o julgado do TJES: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL.
APLICABILIDADE PARA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
No presente caso, tem-se Cédula de Crédito Bancário nº 40/04103-4, datada de 18 de dezembro de 2012, no valor de R$ 113.689,20 (cento e treze mil seiscentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), cujos recursos foram utilizados para a aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas, podendo ser aplicadas as regras atinentes ao alongamento da dívida, dada sua finalidade rural.
Nesse sentido: Nos termos do Manual de Crédito Rural, formulado pelo Banco Central do Brasil, o crédito rural pode ser formalizado por meio de cédulas de crédito bancário. 2.
Comprovada a natureza rural da operação firmada entre as partes, aplicar-se-á a legislação pertinente à cédula de crédito rural, tendo em vista que o financiamento se deu com o investimento de "verbas para inversões fixas e semifixas em bens e serviços relacionados com a atividade agropecuária", devendo-se entender que a aquisição de maquinário agrícola enquadra-se no Art. 1º, seção 03, do MCR.(TJ-MG - AC: 10643150011788001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 24/06/2020, Data de Publicação: 10/07/2020). 2.
Nos termos da Súmula 298 do C.
STJ, esse alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da lei. 3.
Entretanto, apesar de ser um direito do devedor, tal não autoriza a providência de forma automática, pois para que seja concedido o alongamento do débito decorrente de contrato crédito rural é necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos legais, dentre eles o requerimento administrativo prévio ao vencimento da dívida, tal como previsto na Resolução nº 4.660/2018, do Banco Central do Brasil BACEN, a qual regulamentou o artigo 36, da Lei nº 13.606/2018. 4.
No caso dos autos, os autores realizaram o requerimento administrativo a destempo, após o vencimento da dívida. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Agravo Interno Prejudicado. (TJES, Data: 04/Sep/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5002214-03.2021.8.08.0014, Magistrado: FABIO BRASIL NERY) Desse modo, INTIME-SE a parte requerente, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos comprovante de pagamento da primeira parcela do contrato de repactuação (cédula de crédito bancário - Nº R-022/2019), vencida em 20/11/2023, a fim de comprovar que o requerimento extrajudicial foi anterior à mora da autora, uma vez que consta nos autos pedido administrativo de alongamento das dívidas anterior à segunda parcela do contrato supra (ID 62300326).
Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos.
DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
24/02/2025 12:21
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 17:57
Processo Inspecionado
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21/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
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20/02/2025 22:51
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5003519-50.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA COSTA NOGUEIRA REQUERIDO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Nome: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, BLOCO B - 9 ANDAR - ED.
PALAS CENTER, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1) Diante do recolhimento das custas, RECEBO a ação. 2) Diante do elevado volume de processos em tramitação no Juízo de Vitória e a limitada estrutura dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s), considerando que as audiências de conciliação/mediação devem ser presididas, preferencialmente, por conciliadores/mediadores, DEIXO de designar audiência de que trata o art. 334 do CPC. 3) REMETA-SE a presente carta à(s) parte(s) requerida(s).
TEOR DA CARTA: Por meio da presente, fica(m), desde já, CITADA(S) e INTIMADA(S) a(s) parte(s) requerida(s) para: a) tomar(em) ciência da presente ação e desta decisão; e b) apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, no que for cabível (art. 336 e 344, ambos do CPC).
Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. […] Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todos os documentos vinculados ao presente processo, inclusive a petição inicial, estão disponíveis para acesso através do sistema PJe 1º grau, conforme relação de documentos associados ao processo e chaves de acesso ao final.
TEOR DA DECISÃO: Trata-se de ação anulatória de alienação fiduciária c/c ação mandamental de prorrogação de dívidas e revisão contratual com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar ajuizada por ROSANGELA COSTA NOGUEIRA contra BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
Sustenta a autora ser produtora rural que atua em regime familiar no município de Colatina/ES, tendo como atividade a bovinocultura de corte.
Discorre que celebrou com o réu 03 (três) contratos de cédula de crédito bancário.
Argumenta que por ser produtora rural faz jus ao alongamento de suas dívidas, pois não possui mais condições de arcar com as prestações.
Desse modo, requer (ID 62299232, p. 82): 1.
Com base nos elementos que evidenciam o Direito à Prorrogação atinente aos produtores, bem como, das inúmeras ilegalidades contratuais praticadas, Determinar a Suspensão da Exigibilidade de do Título sub judice, qual seja, a Cédula de Crédito Bancário nº R022/2019 , na intenção de fazer com que a Ré retire o nome dos Autores dos órgãos de restrição ao crédito (SERASA, SPC), bem como, perante ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central, retirando qualquer informação negativa sobre situação do mutuário capaz de prejudica-lo na busca pelo acesso ao crédito rural, se abstendo de reinscrevê-los, ao menos enquanto perdurar a presente demanda, oficiando-se, inclusive, os referidos órgãos, a fim de garantir a eficácia da tutela; a) A concessão da medida liminar inaudita altera pars, a fim de determinar a suspensão dos atos da consolidação do imóvel de Matrícula nº 3/6.623, enquanto estiver pendente de apreciação o pleito de reconhecimento do direito constitucional a pequena propriedade rural aqui apresentado; Fundamenta seu pleito nos documentos colacionados aos autos.
Pois bem.
O art. 300 do CPC preceitua que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Após detida análise dos autos, vislumbra-se que as partes celebraram contrato de cédula de crédito bancário, o qual não é regido pela Lei 13.606/2018, que disciplina sobre a cédula de crédito rural.
Nesse sentido, não há que se falar em alongamento das dívidas da autora, visto que tal possibilidade (art. 36 da Lei 13.606/2018) é característica intrínseca dos contratos de cédula de crédito rural.
Desse modo, o prolongamento das dívidas não se aplica às cédulas de crédito bancário, como é a hipótese dos autos.
Nesses termos, colaciono o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ALONGAMENTO DA DÍVIDA DO PRODUTOR RURAL CONTRAÍDA POR CÉDULA RURAL INAPLICABILIDADE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA RECURSO PROVIDO. 1. - O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei (Súmula nº 298/STJ). 2. - Embora o artigo 36 da Lei nº 13.606/2018 disponha que é permitida a renegociação de dívidas de operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas até 31 de dezembro de 2016, lastreadas com recursos controlados do crédito rural, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional - CMN, contratadas por produtores rurais e por suas cooperativas de produção agropecuária em Municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e do Estado do Espírito Santo, este benefício não se aplica ao presente caso em que se trata de ação de revisão de cédula bancária, cuja renegociação não foi imposta pela lei federal. 3. - Trata-se, na hipótese, de contratos de cédulas de crédito bancário, celebrados em 12/06/2017, enquanto que a Lei nº 13.606/2018 alongou exclusivamente as dívidas de créditos rurais contratadas até 31/12/2016. 4. - A concessão de liminar suspendendo a exigibilidade da cédula de crédito bancário viola o direito do agravante executar os agravados para cobrança da dívida vencida e não paga. 5. - Recurso provido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Câmara Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória/ES, 30 de julho de 2019.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 051199000012, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Relator Substituto: HELIMAR PINTO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/07/2019, Data da Publicação no Diário: 09/08/2019).
Ao encontro com o acima exposto, nota-se que a negativação do nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito transparece ser devida, considerando a ausência de previsão legal em prol da requerente, sobre o direito de prolongamento de suas dívidas.
Quanto ao pleito revisional, conforme entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a mera propositura de ação revisional não tem o condão de por si só desconstituir a mora.
Veja-se: SÚMULA N. 380 do STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Dessarte, INDEFIRO o pedido de retirada da negativação do nome da requerente perante os órgão de proteção ao crédito.
Tocantemente ao pedido de suspensão da cláusula, a qual prevê o imóvel da autora como garantia fiduciária, nota-se a ausência de indícios de atos expropriatórios sobre o imóvel da demandante.
Logo, não se vislumbra, por ora, perigo de dano, requisito autorizador da concessão das tutelas de urgência (art. 300 do CPC).
Pelo exposto, e conforme uma análise perfunctória, inerente ao rito das tutelas de urgência, INDEFIRO todos os pedidos liminares.
AO CARTÓRIO: 4) Não havendo sucesso na(s) citação(ões) e/ou intimação(ões) por correspondência – quando o AR retornar com informação “ausente”, “não procurado”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “recusado”, nesse último caso desde que não seja evidenciado o motivo da recusa –, ou, no caso de pessoa(s) física(s), na hipótese de recebimento por terceira pessoa, desde que transcorrido o(s) prazo(s) de resposta, EXPEÇA(M)-SE mandado(s)/carta(s) precatória(s). 5) Havendo resposta da(s) parte(s) requerida(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s) para se manifestar(em) a respeito. 5.1) Havendo mais de uma parte requerida, a intimação para réplica deverá ocorrer somente após o decurso do prazo de todas ou depois de apresentadas as respostas, o que ocorrer primeiro. 6) Em caso de reconvenção, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) reconvinda(s) para que se manifeste(m) em 15 (quinze) dias, na forma do § 1º do art. 343 do CPC. 7) DÊ-SE ciência desta decisão à(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa. 8) DILIGENCIE-SE.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito Para visualizar os documentos abaixo relacionados, acesse http://www.tjes.jus.br > PJe > 1º Grau > Consulta de documentos de 1º Grau.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62299232 Petição Inicial Petição Inicial 25013116072248900000055333636 62299732 DOC 01 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25013116072291200000055334131 62299743 DOC 02 - Doc pessoais e comprovante de residência Documento de Identificação 25013116072311400000055334142 62299746 DOC 03 - LAUDO DE PERDAS E CAPACIDADE DE PAGAMENTO 2017 Documento de comprovação 25013116072338000000055334145 62299751 DOC 04 - Cédula de Crédito R 022 2019 Documento de comprovação 25013116072377200000055334149 62300307 DOC 05 - PARECER TÉCNICO Documento de comprovação 25013116072440500000055334155 62300316 DOC 06 - Laudo de Perdas e Capacidade de Pagamento 2024 Documento de comprovação 25013116072476800000055334764 62300326 DOC 07 - EMAIL CONCEDENDO A PRORROGAÇÃO Documento de comprovação 25013116072501700000055334773 62300336 DOC 08 - EXTRATO SERASA Documento de comprovação 25013116072519900000055334783 62300352 DOC 09 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL ENVIADA VIA CORREIO Documento de comprovação 25013116072542800000055334798 62300656 DOC 09.1 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA POR EMAIL.
Documento de comprovação 25013116072599400000055334801 62301160 DOC 10 - PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ENVIADO AO BANCO EM 2018 Documento de comprovação 25013116072617400000055335200 62300661 DOC 11 - Cédula de Crédito Rural nº 10.084.003516-6 e 12.084.002534-5 Documento de comprovação 25013116072636000000055335156 62300667 DOC 11. 1 - Extratos bancários de 2014 a 2024 Documento de comprovação 25013116072676400000055335161 62316367 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25013117452230900000055349239 63055749 Despacho Despacho 25021316502148800000056023054 63055749 Despacho Despacho 25021316502148800000056023054 63228871 Petição (outras) Petição (outras) 25021415444901700000056181414 63228876 comprovante pagamento custas Documento de comprovação 25021415444924300000056181418 -
19/02/2025 12:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 12:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROSANGELA COSTA NOGUEIRA - CPF: *52.***.*90-49 (REQUERENTE)
-
18/02/2025 16:45
Processo Inspecionado
-
17/02/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5003519-50.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA COSTA NOGUEIRA REQUERIDO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO 1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar(em) o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, sob pena de indeferimento, com juntada, inclusive, de comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, declarações de imposto de renda de pessoa física (DIRPF) completas dos últimos 3 (três) anos ou declaração obtida junto à Receita Federal do Brasil (RFB) dando conta da inexistência de declaração na base de dados, extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 3 (três) meses, entre outros documentos hábeis à demonstração da incapacidade financeira; ou b) comprovar(em) o recolhimento das custas prévias, na forma do art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC; 2) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 3) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
13/02/2025 18:06
Expedição de Intimação Diário.
-
13/02/2025 16:50
Processo Inspecionado
-
13/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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