TJES - 0051874-02.2013.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0051874-02.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIAN COSTA SCOPEL Advogado do(a) AUTOR: CECILIA ZANE SANTOS - ES10776 REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA PERITO: FLAVIO LOBATO LA ROCCA Advogados do(a) REU: ANDREIA PIROLLA DE CARVALHO - SP149104, LAIS GODOY SILVA - SP466040, SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Após ser proferida despacho no ID. 44450131 intimando o requerido para realizar o depósito dos honorários periciais, este opôs embargos de declaração no ID. 46853408, afirmando que consta omissão no despacho contradição.
Em suma, afirma o embargante que a decisão deste juízo fora contraditória, tendo em vista que, a prova pericial foi determinada de ofício pelo magistrado, assim, conforme dispõe o art. 95, do CPC os honorários deveram ser rateados entre as partes.
Desta forma requer sejam ACOLHIDOS os presentes Embargos de Declaração, a fim de sanar a contradição da r. decisão, para que conste que a perícia foi determinada de ofício, com isso, o pagamento dos honorários periciais deve ser rateado entre a embargada e a embargante.
Intimado para apresentar contrarrazões (ID. 61488325), a requerente se manifestou no ID. 61564616, pugnando pela inadmissibilidade do recurso, haja vista o mesmo não se prestar a rediscutir a questão. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO COMO SEGUE.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Sabe-se que os embargos de declaração consistem em recurso oposto contra decisão proferida para que através dele possa ser esclarecido determinado item da decisão quando for obscura, eliminar contradições diante de ideias antagônicas, se pronunciar quando for constatada omissão do Juízo em relação a determinada temática que as partes trouxeram aos autos, e, por fim, sanar erros materiais quando constatados eventuais erros de cálculos ou de redação.
De acordo com a regra disposta no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito dos embargos de declaração lecionam os professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio C.
Arenhart e Daniel Mitidiero, que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022). (MARINONI, Luiz Guilherme, et. al.
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Vol.2, 3ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 408).
Nesse sentido, tem-se o seguinte entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISCORDÂNCIA DA PARTE COM O JULGADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - FINALIDADE - PREQUESTIONAMENTO.
Os vícios sujeitos à correção através dos embargos de declaração devem ser objetivos e não relacionados à justiça ou injustiça do decisum , posto que tais questões encontram-se diretamente ligadas ao direito subjetivo da parte.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, em que é Embargante SANDRA GOMES MONJARDIM e Embargado ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 02 de julho de 2019. (TJES - ED: 00126311220178080024, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 02/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, CPC/2015. 1.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (c) corrigir erro material. 2.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, sobretudo quando ausentes os referidos vícios. 3.
A reiteração em segundos embargos de declaração dessa mesma ordem de alegações, além de caracterizar o uso inapropriado dos aclaratórios com a finalidade de obter o rejulgamento da causa, também configura o manejo com intuito protelatório a ensejar a respectiva reprimenda processual. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Reconhecimento do caráter protelatório com condenação do embargante ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (STJ; EDcl-EDcl-AgInt-AREsp 1.354.373; Proc. 2018/0221578-7; MS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; Julg. 27/08/2019; DJE 30/08/2019). (Grifei) Assim, nota-se que a parte requerida, ora embargante se utilizou de via recursal INAPROPRIADA (embargos de declaração), para impugnar, inicialmente um ato sem cunho decisório, ou seja, despacho e mais, quando proferida a decisão que organizou a prova pericial (fl. 159) restou expressamente que o requerido arcaria com os honorários, não tendo impugnado a questão à época, ocorrendo assim a preclusão consumativa.
Desta forma, não há que se falar em contradição ou rateio dos honorários.
Denota-se que não houve nenhuma contradição no julgado, ou decisão que demandaria oposição ou interposição de recurso, apenas o inconformismo da parte com algo que a muito fora superado.
Sendo assim, em não se observando qualquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, medida nenhuma se impõe senão conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
III – DA CONCLUSÃO. 1.
Ante o exposto, não observo a existência de quaisquer dos vícios elencados do art. 1.022, do CPC, via de consequência CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração. 2.
Intime-se as partes, devendo o requerido realizar o deposito dos honorários periciais, após cumpra-se conforme determinado à fl. 159.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
07/07/2025 16:02
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:49
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:32
Decorrido prazo de VIVIAN COSTA SCOPEL em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:13
Conclusos para despacho
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30/10/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 04:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 17:55
Decorrido prazo de VIVIAN COSTA SCOPEL em 24/03/2023 23:59.
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13/04/2023 03:54
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 16/03/2023 23:59.
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27/03/2023 19:50
Publicado Intimação - Diário em 09/03/2023.
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27/03/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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15/03/2023 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 14:45
Expedição de intimação - diário.
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07/03/2023 14:45
Expedição de intimação eletrônica.
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26/10/2022 20:45
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 15:46
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2013
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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