TJES - 0001046-38.2019.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 01:29
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:11
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0001046-38.2019.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, A COLETIVIDADE, MARIANNA DE SOUZA DA SILVA REU: WEMERSON DE SOUZA CHAVES, ANSELMO ROCHA SEDANE Advogado do(a) REU: THALLITA ROSA FIGUEIREDO MOREIRA - ES26362 Advogado do(a) REU: FABIO COSTALONGA JUNIOR - ES27666 SENTENÇA Visto em inspeção.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, em desfavor do denunciado Anselmo Rocha Sedano, pela prática do crime previsto no art. 155, §4°, inciso IV, e art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e em face de Wemerson de Souza Chaves, pela prática do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Segundo narra a peça acusatória: “Consta no Inquérito Policial nº 1266/2019, que serve de base para a presente denúncia, que, no dia 03/11/2018, por volta das 19h47min, na Rua Olegário Fricks, em frente à casa da ex-prefeita do município, Centro, os denunciados, acima qualificados, agindo de forma livre e consciente, mediante concurso de duas pessoas, tentaram subtrair, para si, coisa alheia móvel pertencente à Sra.
Marianna de Souza da Silva.
Consta, ainda, que o denunciado Wemerson de Souza Chaves dirigiu veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano contra a coletividade.” Recebida a denúncia em 05/10/2020 (fl. 56).
Os acusados foram citados e apresentaram resposta à acusação às fls. 60/67 e 80/81.
Designada audiência de instrução e julgamento (fl. 94), o ato foi redesignado devido à ausência da vítima.
Em audiência, realizada no dia 17/04/2025, estava presente o réu Anselmo Rocha Sedano.
Ausente o réu Wemerson de Souza Chaves.
Iniciada a instrução, o Ministério Público manifestou desistência da oitiva das testemunhas, tendo em vista que nenhuma delas compareceu ao Juízo, apesar das inúmeras tentativas de intimação.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Encerrada a fase instrutória e, não havendo requerimentos, foram apresentadas as alegações finais, pelo Ministério Público e defesa.
Em alegações finais, o ilustre representante do Ministério Público consignou que não foi possível provar o furto narrado na denúncia, porque nenhuma testemunha do fato compareceu à audiência, então o MP não logrou êxito em produzir provas que ensejassem um decreto condenatório.
Quanto ao art. 309, verificamos que a denúncia foi recebida em 05/10/2020.
Considerando que esse crime tem prescrição em 4 anos, conforme o art. 109, inciso V, do Código Penal, o caso é de extinção da punibilidade.
Motivo pelo qual o Ministério Público requer que seja julgada improcedente a presente demanda, extinguindo a punibilidade do réu Wemerson de Souza Chaves por se verificar a prescrição.
Outrossim, ante a inexistência de provas a ensejar um decreto condenatório, requer a absolvição dos réus, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Ouvida a defesa dos réus, esta pugnou pela absolvição, sob o fundamento da insuficiência probatória.
Em síntese, é o relatório.
Fundamentação.
Primeiramente, reconheço a competência deste Juízo para a apreciação do feito, pois obedecidas as normas legais que regem a espécie.
Não há matéria preliminar ou prejudicial à análise do mérito (arguida pelas partes ou reconhecível de ofício).
Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a materialidade e eventual responsabilidade criminal dos réus, pelas condutas descritas na peça vestibular acusatória.
No presente feito, foram imputadas condutas distintas aos réus, razão pela qual a análise do mérito deve ser feita de forma individualizada, respeitando-se a atuação de cada um no suposto fato delituoso.
Em relação ao réu Anselmo Rocha Sedano, acusado da prática de tentativa de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, c/c art. 14, II, do CP), verifico que a instrução processual não produziu provas suficientes a embasar um decreto condenatório.
Nenhuma testemunha do fato foi ouvida em juízo.
As sucessivas diligências para intimação restaram infrutíferas, e o Ministério Público, inclusive, reconheceu expressamente a fragilidade do acervo probatório em suas alegações finais.
O interrogatório do acusado, isoladamente, sem qualquer elemento de corroboração judicial, não tem força suficiente para afastar a presunção de inocência que lhe é assegurada constitucionalmente.
Em matéria penal, exige-se prova cabal, firme e incontestável da autoria e materialidade delitiva.
Diante da ausência de elementos mínimos que confirmem a prática delitiva, impõe-se a absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Já no que tange ao réu Wemerson de Souza Chaves, denunciado pelo crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, constato que a pretensão punitiva está atingida pela prescrição.
A denúncia foi recebida em 05/10/2020, e o tipo penal imputado prevê pena máxima de 1 (um) ano de detenção.
Aplica-se, portanto, o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.
Não há nos autos qualquer marco interruptivo válido que tenha suspendido ou reiniciado esse prazo.
Assim, consumado o lapso temporal legal, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, com fulcro no art. 107, inciso IV, do mesmo diploma legal.
Por fim, ressalto que ambas as manifestações finais, tanto do Ministério Público quanto da defesa, convergiram para o reconhecimento da ausência de provas aptas a ensejar condenação do réu Anselmo, e pela prescrição quanto ao delito imputado a Wemerson, reforçando a conclusão ora adotada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu Wemerson de Souza Chaves, quanto ao crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, ambos do Código Penal.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal em relação aos réus Anselmo Rocha Sedano e Wemerson de Souza Chaves, quanto ao crime previsto no art. 155, §4º, IV c/c art. 14, II, do Código Penal, e, por conseguinte, ABSOLVO-OS, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existirem provas suficientes para a condenação.
CONDENO o Estado ao pagamento dos honorários devidos à Dra.
Thallita Rosa Figueiredo Moreira - OAB/ES 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Expeça-se a Certidão de Atuação.
Intime-se para retirada.
Diligencie-se..
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento do procedimento, mediante as cautelas de estilo.
Cumpra-se as cautelas legais e regulamentares.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:49
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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27/06/2025 12:49
Processo Inspecionado
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21/03/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 15:00, Presidente Kennedy - Vara Única.
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18/03/2025 17:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/03/2025 17:50
Processo Inspecionado
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18/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 01:31
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/03/2025 03:13
Decorrido prazo de WEMERSON DE SOUZA CHAVES em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:13
Decorrido prazo de ANSELMO ROCHA SEDANE em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:57
Decorrido prazo de WEMERSON DE SOUZA CHAVES em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:57
Decorrido prazo de ANSELMO ROCHA SEDANE em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:49
Decorrido prazo de WEMERSON DE SOUZA CHAVES em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ANSELMO ROCHA SEDANE em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 01:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 01:18
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:09
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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19/02/2025 14:35
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0001046-38.2019.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, A COLETIVIDADE, MARIANNA DE SOUZA DA SILVA REU: WEMERSON DE SOUZA CHAVES, ANSELMO ROCHA SEDANE Advogado do(a) REU: FABIO COSTALONGA JUNIOR - ES27666 Advogado do(a) REU: THALLITA ROSA FIGUEIREDO MOREIRA - ES26362 DESPACHO REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 17/03/2025 às 15:00 horas.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário para a realização do ato.
Diligencie-se.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 16 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 17:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 17:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 16:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 16:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 16:23
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 16:23
Expedição de #Não preenchido#.
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16/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/03/2025 15:00 Presidente Kennedy - Vara Única.
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21/06/2024 09:08
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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