TJES - 0001219-68.2019.8.08.0039
1ª instância - 2ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001219-68.2019.8.08.0039 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCAS ALVES MARIA, DAVID GOMES DOS SANTOS, JORDAN SAMORA CARNEIRO, ALEX REIS DA SILVA, GABRIEL CARDOSO DE OLIVEIRA, RAMOM ALVES MARIA Advogados do(a) REU: FABIO JOSE SARMENTO ARAUJO - ES17089, LIBIAN CARLA AMARAL GONCALVES TEIXEIRA - ES25804 Advogados do(a) REU: LIBIAN CARLA AMARAL GONCALVES TEIXEIRA - ES25804, RONALDO SANTOS COSTA - ES15626 Advogado do(a) REU: LIBIAN CARLA AMARAL GONCALVES TEIXEIRA - ES25804 SENTENÇA Visto em inspeção 1.
Relatório Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de LUCAS ALVES MARIA, DAVID GOMES DOS SANTOS, JORDAN SAMORA CARNEIRO, ALEX REIS DA SILVA, GABRIEL CARDOSO DE OLIVEIRA e RAMOM ALVES MARIA, alegando a prática do crime de roubo majorado.
A denúncia narra que, no dia 16 de dezembro de 2016, por volta das 5h30min da manhã, na Rodovia José Alves de Souza, Aldeamento próximo ao trevo de Lajinha de Pancas, os denunciados LUCAS, DAVID, JORDAN, ALEX e GABRIEL, agindo em bando, sequestraram as vítimas Agilano Bolsanelo e Agmair Araújo Nascimento (Prefeito de Pancas/ES) para utilizar seus veículos em um assalto à agência bancária do Banco Sicoob/Credicope, em Cuparaque/MG.
No mesmo dia, por volta das 10h09min, em Cuparaque/MG, os denunciados, utilizando os veículos mencionados e mediante grave ameaça com arma de fogo, subtraíram bens do Banco Sicoob/Credicope.
Durante a ação, efetuaram disparos de arma de fogo e, na fuga, realizaram mais disparos em via pública, deixando as vítimas ilesas e abandonando um dos veículos da prefeitura, que foi recuperado pela polícia.
Os réus foram incursos no artigo 157, §2º incisos II e V do Código Penal.
Regularmente citados, os réus ALEX REIS DA SILVA e LUCAS ALVES MARIA apresentaram resposta à acusação, alegando que os fatos já foram objeto de outro processo que tramitou perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Conselheiro Pena-MG, inclusive com sentença e decisão transitada em julgado, pugnando pela extinção da ação penal sob pena de bis in idem.
A defesa de ALEX REIS DA SILVA informou que ele já cumpre pena há mais de 7 anos pela mesma conduta.
Durante a instrução processual, não foram inquiridas testemunhas neste processo.
Contudo, em consulta aos autos, verificou-se que o processo encontrava-se em fase de alegações finais.
O interrogatório do réu Fábio Figueiredo Cordeiro (réu em outro processo sob monitoramento eletrônico) foi realizado em 24 de julho de 2023.
Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento do bis in idem e, consequentemente, requereu o reconhecimento da litispendência e a extinção do presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal.
A (s) defesa (s) pugnaram pela extinção e arquivamento da presente demanda em relação aos peticionantes ALEX REIS DA SILVA e LUCAS ALVES MARIA, com base na existência de condenação transitada em julgado pelo mesmo fato.
Não há nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem decididas.
O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. É o breve, porém necessário relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Dispõe o dispositivo legal imputado na denúncia: Art. 157, §2º, I e II do Código Penal: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade: II - se há concurso de duas ou mais pessoas; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade” A materialidade encontra-se provada através das denúncias e documentos anexados aos autos que comprovam a ocorrência dos crimes.
A defesa dos réus LUCAS ALVES MARIA e ALEX REIS DA SILVA suscitou a preliminar de bis in idem, informando que os fatos já foram julgados perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Conselheiro Pena-MG (processo nº 0184.16.003078-1), com sentença transitada em julgado.
O Ministério Público, em sua manifestação, confirmou que LUCAS ALVES MARIA, ALEX REIS DA SILVA, JORDAN SAMORA CARNEIRO, GABRIEL CARDOSO DE OLIVEIRA e FABIO SHINEIDER VIEIRA FILHO (este último não listado como réu neste processo, mas mencionado na denúncia de Conselheiro Pena) foram denunciados e condenados na Comarca de Conselheiro Pena-MG pelos mesmos fatos.
A denúncia de Conselheiro Pena-MG descreve os crimes de sequestro e roubo qualificado ocorridos em 16 de dezembro de 2016, envolvendo o sequestro das vítimas Agilano Bolsanelo e Agmair Araújo Nascimento e o roubo à agência bancária do Banco Sicoob/Credicope em Cuparaque/MG.
As penas aplicadas nessa condenação foram significativas para os réus.
O princípio do non bis in idem, de natureza constitucional, proíbe que um indivíduo seja processado ou punido duas vezes pelo mesmo fato.
Embora as denúncias tenham ocorrido em Estados diferentes e com tipificações penais distintas, os fatos que as motivaram são idênticos.
A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, preconiza que, em caso de dupla condenação por fatos idênticos, deve prevalecer o critério mais favorável ao réu em detrimento do critério temporal, em observância aos princípios do favor rei e favor libertatis.
Dessa forma, considerando a identidade dos fatos imputados aos réus neste processo e aqueles pelos quais já foram julgados e condenados na Comarca de Conselheiro Pena-MG, resta configurada a litispendência, o que impede o prosseguimento da presente ação penal.
O reconhecimento da litispendência implica na extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, em razão da ocorrência de bis in idem em relação aos fatos já julgados na 1ª Vara Criminal da Comarca de Conselheiro Pena-MG (processo nº 0184.16.003078-1).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica).
THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito -
07/07/2025 15:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/06/2025 17:08
Processo Inspecionado
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10/06/2025 17:06
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:27
Conclusos para decisão
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05/11/2024 18:50
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/07/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:28
Conclusos para decisão
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28/05/2024 16:17
Juntada de Petição de defesa prévia
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19/04/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:20
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Defesa Prévia em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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