TJES - 0001952-24.2017.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 Número do Processo: 0001952-24.2017.8.08.0065 REQUERENTE: DANIEL SANTOS SAMPAIO Advogados do(a) REQUERENTE: THAYS NUNES WANDERMUREM - ES26364, ROBERTA ZANI DA SILVA - ES13956, FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA - ES17003 Nome: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Endereço: Avenida Champagnat, 645, sala 104 - lado ímpar, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-011 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT ajuizada por DANIEL SANTOS SAMPAIO em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, requerendo a complementação do da indenização, no valor de R$8.775,00 (oito mil setecentos e setenta e cinco reais), em decorrência da DEBILIDADE PERMANENTE, INVALIDEZ PERMANENTE e DEFORMIDADE PERMANENTE, pugnando pela realização de perícia médica.
Sentença de fls.32/33-v, rejeitando liminarmente o pedido.
Interposta apelação pela parte autora, o Egrégio Tribunal às fls.85/89 conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo autor, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos para prosseguimento do feito.
Despacho de fl.92 determinando o regular andamento ao feito.
Contestação apresentada pela requerida às fls.107/128 em que pugnou pela realização de perícia médica no DML/IML. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Revogo em parte o despacho fl.104 apenas com relação a expedição de ofício ao IML.
Inicialmente, considerando a inexistência de preliminares ou questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o processo por saneado.
Com efeito, fixo como pontos controvertidos: i) o dever de complementar a indenização; ii) existência de invalidez; e iii) o grau de invalidez.
Considerando a indispensabilidade de se realizar uma melhor prova técnica – médica – a fim de também elucidar critérios técnicos com relação ao nexo de causalidade, entendo ser indispensável a nomeação de um perito, o que supre a realização de laudo pelo Serviço Médico Legal.
Assim, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial, razão pela qual NOMEIO como perito do Juízo Dr.
Luiz Guilherme de Souza Ferreira, como perito médico do Juízo, inscrito no CRM-ES 19598 - RQE ES 13648, (33)999531090 • [email protected], a ser intimado por e-mail e/ou ofício, para dizer se aceita realizar o encargo para o qual foi nomeado, e, se aceito, informar os dados completos do expert responsável pela elaboração do laudo.
INSTRUA-SE a intimação com cópia da inicial, da contestação, da presente decisão, e dos quesitos apresentados pelas partes para delimitação da perícia.
Fica o perito advertido de que: a) arbitro os honorários, desde já, no valor de R$ 835,96 (oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos); b) tendo em vista que a perícia judicial foi requerida pela parte autora e pela ré, – o que enseja a necessidade de rateamento do valor dos honorários periciais (art. 95, CPC), e, sendo a parte autora amparada pela gratuidade da justiça, o custeio de 1/2 da remuneração fixada ficará ao encargo do Estado do Espírito Santo, o que totaliza o valor de R$ 417,98 (quatrocentos e dezessete reais e noventa e oito centavos), mediante pagamento que observará as diretrizes do Ato Normativo Conjunto 08/2021, da CGJES, e do Ato nº 258/2021, do TJES.
Diante de eventual recusa do perito, venham os autos conclusos para análise e subsequente adoção das diligências cabíveis.
Havendo aceitação, INTIMEM-SE o requerido para que junte comprovante de depósito judicial do valor que lhe compete em relação a perícia postulada, ou seja, R$ 417,98 (quatrocentos e dezessete reais e noventa e oito centavos), no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95, do CPC, ou se manifeste nos termos do art. 465, §3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira.
INTIMEM-SE, ainda, as partes, para, no prazo de 15 (quinze), apresentarem/complementarem os quesitos, indicando assistente técnico, caso queiram, a contar da ciência da presente decisão, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC, assim como para no mesmo prazo, apresentarem eventual manifestação, nos termos do art. 465, § 1°, I, do CPC (arguição de impedimento ou suspeição do perito).
Tudo otimizado, INTIME-SE o expert para indicar em juízo o local, a data e o horário de realização da perícia, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, a fim de viabilizar o seu acompanhamento pelas partes e pelos seus assistentes.
Com a sua juntada aos autos, INTIMEM-SE as partes para apresentação de parecer, caso queiram, em 15 (quinze) dias, oportunidade na qual poderão apresentar alegações finais, caso queriam.
Intime-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA, CASO NECESSÁRIO.
JAGUARÉ-ES, data conforme assinatura eletrônica.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070401005773300000026282229 Pedido de Providências Pedido de Providências 23112915025018600000033199216 Petição (outras) Petição (outras) 24030820412532100000037636065 -
07/07/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 27/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 17:15
Nomeado perito
-
30/10/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 15:02
Juntada de Petição de pedido de providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000681-52.2021.8.08.0028
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Romario Jose dos Santos
Advogado: Diogo Quarto da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/10/2021 00:00
Processo nº 0001849-70.2017.8.08.0015
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Marlon Fernando Aguilar Santos
Advogado: Andressa Vieira da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/11/2017 00:00
Processo nº 5015839-44.2024.8.08.0000
Juizo de Direito de Vila Velha - Vara Da...
Juizo de Direito de Vila Velha - Comarca...
Advogado: Cairo Fiori Durval
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/10/2024 17:02
Processo nº 5001217-12.2021.8.08.0049
Cleusa da Silva Viana
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tiago Aparecido Marcon Dalboni de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/10/2021 15:44
Processo nº 0000846-04.2013.8.08.0021
Herminio Soares
Valdecir Nunes Alves
Advogado: Thiago Gobbi Serqueira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 16:44