TJES - 5000609-19.2021.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000609-19.2021.8.08.0015 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: JOANE LIMA CONCECIO INTERESSADO: AMELIA DA CRUZ OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR VICENTE GUANANDY - ES21789 SENTENÇA Trata-se de ação sumária de registro de óbito tardio proposta por Joane Lima Concécio para lavratura de assento de Amélia da Cruz Oliveira.
Aduz a requerente na inicial que à época do falecimento de sua genitora, ficou em estado de choque e tristeza, e passou a viver um estado de ansiedade e de depressão.
Assim sendo, considerando a realização do sepultamento, esqueceu-se de realizar o registro do óbito no prazo legal.
Com a inicial vieram os documentos, entre eles a declaração de óbito em ID sob n° 9610223.
Manifestação do Ministério Público de ID sob nº 56761315. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que o presente pedido trata-se de ação para registro de óbito tardio, tendo em vista a não lavratura de certidão de óbito em nome de Amélia da Cruz Oliveira.
Conforme descrito no art. 83 da Lei 6.015/73 e observando o que consta na jurisprudência, verifico que é plenamente possível o registro tardio de óbito, no presente caso: “Art. 83.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver” “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
ART. 83 DA LEI Nº 6.015 /73.
PROVA TESTEMUNHAL.
ADMISSÃO. 1.
Admite-se a lavratura do assento de óbito tardio a partir do depoimento de duas testemunhas presenciais do falecimento ou do sepultamento, capazes de confirmar a identidade da pessoa falecida na ausência de atestado médico ou de outros documentos. 2.
Deve ser invalidada a sentença que extingue o feito sem julgamento do mérito, fundamentada em carência da ação, se não apreciado o pedido de prova testemunhal formulada pela parte requerente do procedimento. 3.
Apelação conhecida e provida. 4.
Unanimidade.
TJ-MA - Apelação APL 0003912015 MA 0000834-54.2013.8.10.0111 (TJ-MA) Data de publicação: 31/08/2015” Ato contínuo, nota-se a declaração de óbito em ID sob n° 9610223.
No mais, ressalto que para a anotação de registro tardio é necessário autorização judicial, após a realização de instrução processual correta e apta a firmar o entendimento do Magistrado, nos termos do art. 109 da Lei 6.015/73: “Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO DE ÓBITO TARDIO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO "IN CASU" - INDICAÇÃO DO FATO EM DECLARAÇÃO MÉDICA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO "IN SPECIE". - Após transcorridos os prazos previstos no art. 73 da Lei de Registros Publicos , é imprescindível a autorização judicial nos termos do art. 109 do referido diploma normativo para que seja lavrado o registro tardio de óbito, razão pela qual patente o interesse de agir do autor no ajuizamento da ação "sub examine". - Comprovado o óbito mediante declaração subscrita por médico, é de rigor a autorização para o registro tardio do óbito conforme exegese dos arts. 83 e 109 da Lei de Registros Publicos .
TJ-MG - Apelação Cível AC 10433130004842001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 07/02/2014 No presente caso, a requerente, é filha do de cujus, informa que diante dos abalos que sofreu com a morte de sua genitora, quedou-se em promover o devido registro de óbito, no momento adequado, razão pela qual foi necessário o ingresso na via judicial.
Ressalto que o documento de ID sob n° 9610223 demonstra o falecimento de Amélia da Cruz Oliveira.
Ante o exposto verifico que assiste plena razão o requerente em seu pleitos requeridos na inicial e desta forma, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, determinando o registro tardio de óbito de Amélia da Cruz Oliveira falecida em 23/03/2021 às 09:30h.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em Julgado, expeça-se o devido mandado de registro tardio de óbito, ao Cartório de Registro Civil desta Comarca de Conceição da Barra/ES, com a indicação do dia e hora da morte, bem como de sua causa. (ID sob nº 9610223).
Cientifique-se o IRMP.
Tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
07/07/2025 13:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:35
Julgado procedente o pedido de JOANE LIMA CONCECIO - CPF: *34.***.*60-76 (REQUERENTE).
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20/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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25/08/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:39
Conclusos para despacho
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14/05/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 16:09
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:42
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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18/10/2023 18:01
Processo Inspecionado
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18/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 16:29
Conclusos para despacho
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30/05/2023 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 14:46
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
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24/10/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 15:37
Conclusos para despacho
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01/07/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 14:47
Conclusos para despacho
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10/06/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2021 10:55
Publicado Intimação - Diário em 11/11/2021.
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11/11/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 17:35
Expedição de intimação - diário.
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25/10/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 12:35
Conclusos para despacho
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18/10/2021 12:23
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 12:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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