TJES - 5011412-04.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011412-04.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA CAROLINE SOARES FRAGA AGRAVADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos por Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico contra acórdão que deu provimento ao apelo da parte autora, para determinar o custeio, pela operadora de plano de saúde, de procedimentos cirúrgicos reparadores decorrentes de cirurgia bariátrica.
O embargante sustenta: (i) omissão quanto à inexistência de cirurgia bariátrica, imprescindível para aplicação do Tema 1.069/STJ; (ii) contradição entre os fundamentos do acórdão e o conjunto probatório, quanto à ausência de solicitação administrativa válida e de perícia por profissional credenciado; (iii) ausência de prequestionamento expresso de normas legais e constitucionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à necessidade de cirurgia bariátrica prévia para aplicação do Tema 1.069/STJ; (ii) verificar a existência de contradição entre a fundamentação e as provas constantes dos autos; (iii) aferir a necessidade de prequestionamento explícito de dispositivos legais para fins recursais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito. 4) O acórdão embargado examinou integralmente a controvérsia, apreciando de forma fundamentada todos os pontos relevantes, especialmente a caracterização das cirurgias como reparadoras, à luz do Tema 1.069/STJ e das informações técnicas da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica. 5) Inexiste contradição entre os fundamentos do acórdão e os elementos probatórios dos autos, tendo o colegiado reconhecido que a operadora de saúde não demonstrou, mediante junta médica, a finalidade exclusivamente estética dos procedimentos. 6) Não há obrigatoriedade de manifestação sobre todos os pontos suscitados pelas partes, bastando que a decisão esteja suficientemente fundamentada, nos termos do § 1º do art. 489 do CPC/2015. 7) A finalidade prequestionadora dos embargos de declaração não dispensa a demonstração de vício no julgado, sendo inadmissível seu uso como via para simples reexame da matéria decidida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC. 2.
A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes não configura omissão, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 3.
A utilização dos embargos para fins de prequestionamento exige a demonstração de vício no julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º; Lei nº 9.656/1998, art. 35-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1620209/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 30.03.2017, DJe 07.04.2017; TJES, ED Ag ED Ap 024110128857, Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 19.06.2018, DJ 28.06.2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA esta Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Como cediço, os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC/15) se destinam, precipuamente, a sanar obscuridades, contradições ou omissões contidas nos provimentos jurisdicionais, ou, ainda, para a correção de erros materiais relativos a fatos relevantes, com repercussão efetiva no julgado.
Por isso, diz-se que essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão impugnada quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar novo pronunciamento de caráter integrativo-retificador.
Na hipótese, infere-se que o acórdão embargado examinou adequadamente a matéria e apreciou, com plena exatidão e em toda inteireza, as questões que permeiam a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade, conforme se extrai do voto: Cinge-se a controvérsia a aferir se a operadora de plano de saúde possui o dever de custear cirurgias plásticas que se façam necessárias após a cirurgia bariátrica.
Pois bem.
No dia 19/09/2023, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do REsp 1870834/SP e do REsp 1872321/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.069), fixando as seguintes teses: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis acerca do caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial.
Conforme se extrai do voto do eminente Relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, todas as cirurgias plásticas de natureza reparadora, necessárias à recuperação do paciente submetido à cirurgia bariátrica, a exemplo da retirada de excesso de pele em algumas partes do organismo, devem ser custeadas, independentemente de figurarem no rol de procedimentos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da urgência do procedimento.
A única exceção que se faz é em relação aos procedimentos clínicos ou cirúrgicos que tenham finalidade unicamente estética e que não busquem a restauração funcional corpórea do paciente. É de se conferir: “[…] como se sabe, há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do corpo humano ou, ainda, a prevenir males de saúde.
A Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica também faz uma diferenciação entre as cirurgias plásticas reparadoras, isto é, aquelas destinadas a corrigir falha orgânica ou funcional, havendo, portanto, finalidade terapêutica, e as cirurgias plásticas estéticas, as quais possuem apenas intuito embelezador. […] Assim, não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor fétido e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador.
Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia abdominal (substituída pela abdominoplastia) e a diástase dos retos abdominais no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim haver a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. […].
Desse modo, quer se adote os critérios de superação estabelecidos pela Segunda Seção (EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP), quer se considere os parâmetros trazidos pela novel legislação (Lei nº 14.454/2022), chega-se à conclusão de que cirurgias plásticas reparadoras, complementares ao tratamento de obesidade mórbida, devem ser custeadas pelas operadoras de plano de saúde.” No caso em exame, observa-se que as cirurgias plásticas de correção cirúrgica de hérnia umbilical, lipodistrofia braquial, dermolipectomia abdominal e de reconstrução das mamas (com prótese) são inequivocamente reparadoras, e não estéticas, conforme menção feita às informações prestadas pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM) no voto condutor do julgamento repetitivo, como subsegue: “Analisando os códigos solicitados no processo em questão, após análise da literatura existente, tenho as seguintes considerações: 1) Dermolipectomia abdominal não estética [hoje abdominoplastia]; há obrigatoriedade para a cobertura da correção do abdome em avental (dermolipectomia abdominal) quando associada a complicações como dermatites (inflamações e infecções da pele), hérnias etc.
Na minha análise o item inflamações e infecções da pele, deveria ser retirado da DUT pois pune aqueles que tem boa higiene. 2) Correção de Lipodistrofia crural (o correto seria dermolipectomia crural) (2x); Nas grandes perdas ponderais, com limitação de movimentos, dificuldade para higiene, não é procedimento estético e sim reparador, desde que comprovado por perícia médica especializada. 3) Correção de Lipodistrofia braquial (o correto seria dermolipectomia braquial) (2x); Nas grandes perdas ponderais, com limitação de movimentos, não é procedimento estético e sim reparador, desde que comprovado por perícia médica especializada.
Obs: Correção de Lipodistrofia é geralmente realizado com Lipoaspiração, enquanto a retirada de excesso de pele, seja abdome, face interna da coxa o braço é Dermolipectomia abdominal, crural ou braquial respectivamente). 4) Enxerto composto para tratamento de Lipodistrofia de glúteos.
Procedimento de cunho unicamente estético pois não repara nenhuma função de órgão ou membro. 5) Reconstrução da parede abdominal com retalho muscular ou mio cutâneo: reparador somente quando comprovado a lesão de musculatura de parede abdominal.
Pode ocorrer nas cirurgias bariátricas abertas, hoje com as cirurgias por vídeos é muito difícil ocorrer, sendo também necessário perícia médica especializada.
Geralmente o que é necessário é a Correção da diástase do musculo/reto abdominal e não reconstrução da parede abdominal. 6) Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor das mamas direita e esquerda: as mamoplastias redutoras devem ser consideradas corretivas quando associada a lesões cutâneas e ortopédicas, comprovada por perícia médica especializada.
As próteses de silicone têm finalidade unicamente embelezadora, ou seja, estética. 7) Extensos ferimentos, cicatrizes ou tumores excisão e retalhos cutâneos da região lesões de pele (2 vezes): procedimento excluso com a dermolipectomia abdominal, já que se esta última for realizada, não há necessidade da realização da primeira. É procedimento realizado no pósoperatório de cirurgias bariátricas abertas”.
De todo modo, considerando que a operadora de plano de saúde recorrente não se desincumbiu de comprovar, mediante laudo confeccionado por junta médica – conforme estabelece o item 2 do Tema 1.069 – a finalidade puramente estética do procedimento, não há, nesse particular, como deixar de acolher a tese recursal, impondo-se o dever de custeio dos procedimentos necessários.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele dou provimento, para determinar que o plano de saúde autorize e custeie a realização dos procedimentos correção cirúrgica de hérnia umbilical, lipodistrofia braquial, dermolipectomia abdominal e de reconstrução das mamas (com prótese), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00. É como voto.
Como se vê, todos os pontos restaram esmiuçados no voto, acolhido por este colegiado, inexistindo contradição nos precedentes que expressamente corroboram a fundamentação expendida.
A bem da verdade, a leitura das razões expostas evidencia que o recorrente, em vez de pretender sanar eventual mácula do julgado, objetiva rediscutir o entendimento jurídico esposado, o que é manifestamente inadmissível.
Se entende de modo diverso, deveria interpor o recurso adequado ao desiderato, que não os presentes declaratórios, porquanto – repita-se – não se prestam à rediscussão dos fundamentos do julgado.
O fato de entender que os critérios sopesados no decisum destoam do contexto fático e da legislação pertinente não tem o condão de conferir mácula à decisão, até porque poder-se-ia aqui cogitar, no máximo, de hipótese de error in judicando.
Não há, pois, como compartilhar com o emprego desse útil e valioso remédio processual no molde aqui empreendido, desvirtuando-o da tão nobre e importante missão consubstanciada na atribuição de clareza e precisão aos pronunciamentos jurisdicionais.
Demais disso, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos ventilados no recurso, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, conforme interpretação conferida ao § 1º do art. 489 do CPC/15: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO. (...) É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos ventilados no recurso, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, conforme interpretação conferida ao § 1º do art. 489 do CPC/15. 3) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ag ED Ag ED Ap, 024110128857, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/06/2018, Data da Publicação no Diário: 28/06/2018) De igual modo, mesmo quando utilizados com finalidade prequestionadora, devem os aclaratórios demonstrar algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. (…) Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1620209/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017) Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão de 23.06.2025 a 27.06.2025 Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior: Acompanho o voto de e.
Relatoria.
Sessão plenário virtual 23-27/06/2025 Voto: Acompanho a relatoria Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões -
07/07/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/07/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/07/2025 19:08
Conhecido o recurso de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (AGRAVADO) e não-provido
-
01/07/2025 16:50
Juntada de Certidão - julgamento
-
01/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 17:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2025 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/05/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 15:34
Pedido de inclusão em pauta
-
07/05/2025 14:39
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
18/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA CAROLINE SOARES FRAGA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA CAROLINE SOARES FRAGA em 17/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 18:11
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:57
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
22/01/2025 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 17:20
Conhecido o recurso de MARIA CAROLINE SOARES FRAGA - CPF: *12.***.*41-41 (AGRAVANTE) e provido
-
27/11/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2024 15:04
Juntada de Certidão - julgamento
-
06/11/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/11/2024 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/10/2024 18:46
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2024 18:46
Pedido de inclusão em pauta
-
22/10/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA CAROLINE SOARES FRAGA em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:48
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
14/10/2024 10:41
Juntada de Petição de contraminuta
-
18/09/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2024 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 13:11
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
17/09/2024 13:11
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
17/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/08/2024 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 17:10
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
16/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
16/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/08/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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