TJES - 5002500-14.2023.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5002500-14.2023.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO ROQUE FRANCISCO REQUERIDO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL PROJETO DE SENTENÇA Art. 40, Lei nº. 9.099/95 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINARES A parte requerida suscita diversas preliminares a respeito do cancelamento do contrato, da impugnação ao pedido do benefício da justiça gratuita, ausência de interesse de agir, inaplicabilidade do CDC.
Entretanto, nenhuma prospera, diante da regularidade da ação apresentada, munida da tentativa de solução extrajudicial, suficiente a preencher o requisito do interesse de agir, visto não ser necessário o esgotamento da via administrativa.
Não prospera a tese preliminar de que a demanda não seria afeta ao diploma consumerista, diante da possibilidade de enquadramento do fato narrado na inicial como vício na prestação do serviço acessório de tratamento de eventual contrato firmado entre as partes, a partir do desconto da taxa de adesão diretamente na folha de pagamento do consumidor, em troca, em tese, da prestação dos serviços pela requerida.
Ainda que seja impugnada a origem da relação contratual, é possível considerar a parte autora consumidora por equiparação, consoante previsto no artigo 2º, parágrafo único, do CDC.
Com isso, para a parte hipossuficiente da relação há a possibilidade de ajuizamento da ação em seu domicílio, conforme art. 101, I do CDC.
Ainda, em sede dos Juizados Especiais não há incidência de custas em sentença, razão pela qual torna prejudicada a análise sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, a qual será enfrentada, se necessário, em caso de interposição de recurso ao Colegiado Recursal, responsável pela admissibilidade.
Assim, rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito. 2.2 – MÉRITO A parte autora afirma que identificou a existência de desconto referente à associação requerida da qual não faz parte, o qual requer seja cancelado e os descontos devolvidos corrigidos.
Ainda que o ponto controvertido seja a existência ou não da relação contratual entre as partes, denota-se que a requerente é vítima da conduta da empresa, razão pela qual tratando-se de hipótese de consumo, formada de um lado por um fornecedor de serviços (art. 3º do CDC) e de outro lado pelo consumidor por equiparação (art. 2º do CDC).
Competia à parte requerida a comprovação da idoneidade da contratação, tese central da defesa, pautada na legitimidade do termo de filiação trazido aos autos que seria atribuído ao autor (Id 36792026).
No entanto, o documento é referente a “Sebastião Francisco da Camara Neto” diverso, portanto, do autor “Sebastião Roque Francisco”, conforme inclusive a diferença do documento pessoal atrelado ao contrato em relação ao documento do autor trazido com a inicial, deixando a defesa de se desincumbir do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A seu turno, o autor trouxe como documento a possível resposta apresentada pela requerida, após impugnação administrativa (Id 35015359) que seria o fundamento do desconto, porém não reconhece a referida firma e em razão da sucumbência da parte demandada no referido ponto controvertido, é devido o acolhimento do pedido de cancelamento do contrato havido entre as partes.
Nesse sentido, segue o precedente que tomo como parte da fundamentação: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
Inexistindo nos autos prova da relação jurídica entre as partes, é de rigor a condenação do demandado à devolução dos valores cobrados a título de mensalidade associativa.
Assinatura eletrônica empregada sem possibilidade de verificação de sua autenticidade, estando ausentes também geolocalização e biometria facial.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - Apelação: 50187908720218210021 OUTRA, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 08/11/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2023) Por consequência da anulação do contrato entre as partes, é devida a devolução, na forma simples, do valor descontado do pagamento do autor, com a devida correção de cada débito e juros da citação.
Com base no documento de ID 50081372 apresentado pelo INSS em resposta ao ofício judicial, foram comprovados os descontos pela requerida no benefício NB: 139.492.089-7 (APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA) de 01/05/2022 a 01/01/2022 no valor de 30,30, de 01/01/2023 a 01/12/2023 no valor de R$ 33,00, de 01/01/2024 a 01/08/2024, no valor de R$ 35,30, e no benefício NB: 108.784.343-7 (PENSAO POR MORTE PREVIDENCIARIA) de 01/07/2022 a 01/12/2022, no valor de R$ 49,57, bem como de 01/01/2023 a 01/05/2023, no valor de R$ 53,25. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato de associação entre as partes, incidente sob os benefícios NB: 139.492.089-7 e NB: 108.784.343-7, e determino em caráter de urgência que a requerida cancele os descontos, sob pena de R$ 100,00 (cem reais) por mês de descumprimento, até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais); b) CONDENAR a requerida UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL a pagar a SEBASTIAO ROQUE FRANCISCO a restituir os descontos, na forma simples, referente ao benefício NB: 139.492.089-7 realizados de 01/05/2022 a 01/01/2022 no valor de 30,30, de 01/01/2023 a 01/12/2023 no valor de R$ 33,00, de 01/01/2024 a 01/08/2024, no valor de R$ 35,30 e ao benefício 108.784.343-7, realizados de 01/07/2022 a 01/12/2022, no valor de R$ 49,57, bem como de 01/01/2023 a 01/05/2023, no valor de R$ 53,25, com correção monetária, desde a data de cada um dos desembolsos (Súmula 43, STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), ambos pelos índices da Corregedoria local.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade.
Se tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal.
Com o trânsito em julgado e sem manifestação, arquivem-se os autos.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
CLARISSE FIORESE QUINTAES CORRÊA Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
São Gabriel da Palha – ES, data da assinatura eletrônica.
Paulo M S Gagno Juiz de Direito -
07/07/2025 12:20
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 18:57
Expedição de Comunicação via correios.
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04/07/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 18:56
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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04/07/2025 18:56
Julgado procedente o pedido de SEBASTIAO ROQUE FRANCISCO - CPF: *27.***.*87-04 (REQUERENTE).
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21/10/2024 19:00
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 04:31
Decorrido prazo de união brasileira de aposentados da previdência em 14/10/2024 23:59.
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18/09/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:58
Expedição de Ofício.
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05/08/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 16:13
Audiência Una realizada para 11/04/2024 14:45 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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11/04/2024 15:01
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:08
Audiência Una redesignada para 11/04/2024 14:45 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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05/12/2023 13:36
Audiência Una designada para 07/03/2024 13:50 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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05/12/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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