TJES - 5002197-59.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5002197-59.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA REQUERIDO: LIVELO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA - ES13542 Advogado do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO Da análise do processo, afere-se que foi realizada audiência, id nº 65751092, da qual se depreende que não houve êxito na conciliação, tendo sido requerido o julgamento antecipado da lide por ambas as partes, bem como a parte autora requereu prazo para manifestação sobre a contestação.
Nesse contexto, quanto ao requerimento de concessão de prazo para manifestação sobre das preliminares de mérito arguidas em contestação, indefiro-o, tendo em vista a ausência de previsão legal de réplica em sede de Juizado Especial.
Aliado a isso, tem-se que na oportunidade da audiência as partes informaram que não pretendem produzir outras provas, requerendo o julgamento antecipado da demanda, sendo certo que aquele era o momento processual para a apresentação da respectiva manifestação.
Ademais, registre-se que dentre os princípios norteadores dos Juizados Especiais está o da concentração dos atos, associado ao fato de que a audiência de conciliação/instrução e julgamento é una, conforme inteligência do art. 27 da Lei Federal no 9.099/95, de modo que todas as manifestações devem ser colhidas no próprio ato, à luz dos princípios da efetividade, economia e celeridade processual, sobretudo, quando as partes já informaram que não possuem outras provas a produzir.
Sendo assim, intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Após, que os autos retornem conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: LIVELO S.A.
Endereço: Alameda Xingu, 512, 1 andar - Centro empresarial, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 Requerente(s): Nome: LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA Endereço: Rua Piratininga, 601, Ed.
Terra Esperança, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-220 -
07/07/2025 08:49
Expedição de Intimação Diário.
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05/07/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:49
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 15:06
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 15:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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27/03/2025 14:04
Expedição de Termo de Audiência.
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24/03/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 12:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/01/2025 16:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/01/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 13:43
Não Concedida a Medida Liminar a LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA - CPF: *13.***.*32-90 (AUTOR).
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23/01/2025 16:00
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 15:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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23/01/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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