TJES - 5000565-09.2022.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:06
Publicado Sentença - Carta em 04/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000565-09.2022.8.08.0033 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAINE BARBOSA VIDAL REQUERIDO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SHOPCOLOR COMERCIO ELETRONICO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: BRENDA MIKAELLA ALVES DOS SANTOS BATISTA - ES31805 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIO DA SILVA CARDOSO - SP175878 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação O julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas, conforme manifestação das partes (id 67598056).
A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC) e a responsabilidade da fornecedora é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal (art. 14 do CDC).
Em síntese, narra a parte autora (id 16932418), em petição protocolada no dia 18/08/2022 que adquiriu um tanquinho em 13/07/2022, sob a promessa de entrega até o dia 03/08/2022 (id 46202987).
Informa que realizou contato com as requeridas e que providências não foram tomadas, não tendo recebido o produto até o ajuizamento da ação.
Em sede de contestação, informam as partes que foi realizada a entrega do bem no dia 13/08/2022, ou seja, cinco dias antes do ajuizamento da demanda (id. 17563380).
Ademais, restou comprovado que, no ato da compra, o prazo do dia 03/08/2022 era apenas uma previsão, restando comprovado que o prazo de entrega estabelecido no ato da compra seria do dia 15/08 a 19/08 (id. 52694973 - fl.3).
Pois bem.
Entendo que a controvérsia dos autos reside em saber se os fatos foram capazes de causar dano de caráter moral à parte autora.
Acerca do tema, esclareço que, em regra, o mero atraso na entrega de produto não configura dano moral, pois o descumprimento contratual em si não é capaz de causar abalo aos direitos da personalidade do consumidor, constituindo contratempo esperado nas relações humanas e negócios.
Nesse sentido: (Recurso Cível Nº *10.***.*14-50, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 27/02/2014), (Recurso Cível Nº *10.***.*34-41, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 18/12/2013) e (Recurso Cível Nº *10.***.*60-39, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 28/05/2014).
No caso concreto, inexistem provas de que o atraso na entrega dos produtos tenham causado danos assinalados, transtornos suficientemente graves a ponto de ofender os direitos de personalidade ou de causar danos de natureza psíquica a requerente, passíveis de ressarcimento pecuniário.
Diante das narrativas e provas juntadas, vislumbro que a autora não alega dano/vício no produto nem mesmo que o produto é inadequado nos termos do CDC.
Assim, observadas as peculiaridades do caso, com fatos que embasam a pretensão da inicial, estando corroborados pelos documentos trazidos aos autos, importa registrar, que a simples falha na prestação do serviço não é capaz de gerar dano moral.
Segue julgado: (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019) e (STJ, AgRg no AREsp 704399 / RS, T2, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 17.9.2015).
Desta forma, em que pesem presumíveis aborrecimentos vivenciados pela parte autora, estes não têm o condão de caracterizar excepcional repercussão em atributos da personalidade, nem isto restou demonstrado, verificando-se, então, ao fim e ao cabo, que o fato não transcende ao mero dissabor do cotidiano. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Montanha/ES, [data da assinatura do documento], CAMILA COELHO MOREIRA Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Local e data da assinatura do documento, BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0 CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) MONTANHA-ES, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Maria Prestes Maia 300, 300, Sala 5-A, Carandiru, SÃO PAULO - SP - CEP: 02047-901 Nome: SHOPCOLOR COMERCIO ELETRONICO LTDA Endereço: Estrada Municipal Araçatuba-Prata, S/N, KM 09, Chácaras Califórnia, ARAÇATUBA - SP - CEP: 16026-850 -
02/07/2025 19:52
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido de ALAINE BARBOSA VIDAL - CPF: *55.***.*81-51 (REQUERENTE).
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23/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 16:30, Montanha - Vara Única.
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23/04/2025 19:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/04/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 19:30
Processo Inspecionado
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23/04/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 16:08
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
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01/04/2025 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:05
Processo Inspecionado
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25/02/2025 12:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 16:30, Montanha - Vara Única.
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16/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2024 10:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 15:39
Expedição de carta postal - citação.
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29/07/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:53
Conclusos para decisão
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26/07/2024 13:52
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2024 13:40 Montanha - Vara Única.
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26/07/2024 13:52
Expedição de Termo de Audiência.
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25/07/2024 14:49
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/07/2024 09:35
Expedição de carta postal - citação.
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23/07/2024 09:31
Expedição de carta postal - citação.
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22/07/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:42
Conclusos para decisão
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22/06/2024 01:28
Decorrido prazo de BRENDA MIKAELLA ALVES DOS SANTOS BATISTA em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:00
Desentranhado o documento
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13/05/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 10:50
Expedição de carta postal - citação.
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03/05/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 10:45
Audiência Conciliação designada para 26/07/2024 13:40 Montanha - Vara Única.
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01/02/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 13:14
Processo Inspecionado
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24/02/2023 16:27
Conclusos para decisão
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15/11/2022 07:44
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 15:57
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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