TJES - 0002004-44.2015.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0002004-44.2015.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NEUZA FERREIRA SANTOS BONINA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: GILBERTO FERNANDO LOUBACK - MG70939 SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam os autos de “ Ação de aposentadoria rural por idade” ajuizada por MARIA NEUZA FERREIRA SANTOS BONINA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos expostos na exordial.
Após o devido trâmite processual, foi realizada a tentativa de audiência de instrução e julgamento.
Contudo, conforme consta no ID 34448304, consta que o advogado da parte autora não foi devidamente intimado para a presente sessão.
Procedida intimação ao seu douto patrono de forma eletrônica e publicada no diário, esta se deu por sem manifestação, quedando-se inerte no feito, conforme se vê ao ID: 43373889.
A parte requerente, por fim, quando realizada a sua tentativa de intimação pessoalmente, se deu por “pessoa não encontrada” ao ID: 56058281. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A extinção do feito, sem análise de mérito, impõe-se como medida de rigor.
Dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015 que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Isso porque, de acordo com o art. 77, inciso V, do CPC/2015, é dever da parte e do seu procurador manter atualizado o endereço onde receberão intimações, consubstanciando-se, inclusive, na concretização do princípio da cooperação que rege a relação processual.
Assim, não havendo notícia de alteração de endereço, presume-se válida a intimação da autora e, por conseguinte, conclui-se que essa não promoveu os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa.
Nesse cenário, assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1° Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Desse modo, o dispositivo supramencionado se aplica no presente caso, visto que o feito se encontra aguardando a realização de atos e diligências que competem exclusivamente a parte requerente, que manteve-se inerte, não havendo como imposto ao Estado o ônus de manter o processo, já que a parte interessada demonstra absoluta falta de interesse na continuação desse.
DISPOSITIVO Isto posto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Código de Processo Civil, art. 485, III, §1°.
Sem custas, ora o deferimento de assistência judiciária gratuita.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 17:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
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07/12/2024 01:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2024 01:14
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:56
Expedição de Mandado - intimação.
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18/06/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:52
Processo Inspecionado
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17/05/2024 16:42
Conclusos para despacho
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17/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:56
Decorrido prazo de MARIA NEUZA FERREIRA SANTOS BONINA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA NEUZA FERREIRA SANTOS BONINA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:38
Publicado Intimação - Diário em 22/01/2024.
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10/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 16:09
Expedição de intimação - diário.
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08/01/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 16:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/11/2023 16:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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06/12/2023 16:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/12/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 02:04
Decorrido prazo de MARIA NEUZA FERREIRA SANTOS BONINA em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:25
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/11/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 16:27
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/11/2023 16:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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17/10/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 12:59
Juntada de Informações
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13/07/2023 18:49
Conclusos para despacho
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26/05/2023 11:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2015
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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