TJES - 0020835-36.2018.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0020835-36.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO CESAR CITTY TAVARES REQUERIDO: TEOGENES LEOCADIO ALENCAR, TEOGENES LEOCADIO ALENCAR CABRAL, LEOCADIO CABRAL MODA FEMININA LTDA, DENIZE CABRAL DE SOUZA *08.***.*44-19, MARIA DA PENHA SOUZA FRASSON, ELIZABETHE LEOCADIO DA SILVA DINIZ *93.***.*16-67, CABRAL FRASSON MODAS LTDA, ERICO SOUZA FRASSON CABRAL, LILIANE CABRAL DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: VLADIMIR CAPUA DALLAPICULA - ES5715 Advogada dos REQUERIDOS: LILIANE CABRAL DE SOUZA - ES17212 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica a advogada supramencionada intimada para ciência do embargos de declaração e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
SERRA-ES, 31 de julho de 2025. -
31/07/2025 20:21
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
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28/07/2025 03:05
Decorrido prazo de TEOGENES LEOCADIO ALENCAR CABRAL em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOUZA FRASSON em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 03:05
Decorrido prazo de CABRAL FRASSON MODAS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 03:05
Decorrido prazo de DENIZE CABRAL DE SOUZA *08.***.*44-19 em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 03:05
Decorrido prazo de TEOGENES LEOCADIO ALENCAR em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 03:05
Decorrido prazo de LILIANE CABRAL DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 03:05
Decorrido prazo de ERICO SOUZA FRASSON CABRAL em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 03:05
Decorrido prazo de ELIZABETHE LEOCADIO DA SILVA DINIZ *93.***.*16-67 em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 03:05
Decorrido prazo de LEOCADIO CABRAL MODA FEMININA LTDA em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0020835-36.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO CESAR CITTY TAVARES REQUERIDO: TEOGENES LEOCADIO ALENCAR, TEOGENES LEOCADIO ALENCAR CABRAL, LEOCADIO CABRAL MODA FEMININA LTDA, DENIZE CABRAL DE SOUZA *08.***.*44-19, MARIA DA PENHA SOUZA FRASSON, ELIZABETHE LEOCADIO DA SILVA DINIZ *93.***.*16-67, CABRAL FRASSON MODAS LTDA, ERICO SOUZA FRASSON CABRAL, LILIANE CABRAL DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: VLADIMIR CAPUA DALLAPICULA - ES5715 Advogado do(a) REQUERIDO: LILIANE CABRAL DE SOUZA - ES17212 SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JULIO CESAR CITTY TAVARES em face de TEOGENES LEOCADIO ALENCAR ME e outros, todos devidamente qualificados nos autos.
O Requerente alega, em síntese (fls. 02/13), que é proprietário do imóvel comercial constituído pela Loja nº 150, localizada no Shopping Laranjeiras, neste município, a qual foi por ele locada verbalmente aos Requeridos.
Sustenta que os réus, que compõem um grupo econômico familiar, deixaram de adimplir com suas obrigações contratuais, resultando em um débito que abrange o aluguel do mês de junho de 2018 (R$ 2.800,00), taxas de IPTU dos anos de 2015 e 2018 (R$ 2.448,93), taxas condominiais relativas ao período de 2014 a 2018 (aproximadamente R$ 36.000,00), além de despesas com reparos no imóvel, orçadas em R$ 3.000,00.
Fundamenta sua pretensão na existência de um contrato verbal, na confusão patrimonial entre as pessoas físicas e jurídicas demandadas, e no inadimplemento das obrigações.
Pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés e a condenação solidária de todos os Requeridos ao pagamento do montante total de R$ 46.280,31, atualizado e acrescido dos consectários legais.
Requereu, ainda, a concessão de tutela antecipada para indisponibilidade de bens dos réus.
A inicial veio instruída com documentos, incluindo a escritura do imóvel (fls. 16/19), extratos bancários (fls. 20/46), termo de entrega de chaves (fl. 47), e documentos fiscais e societários (fls. 48/62).
Em despacho inicial (fl. 74), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao contraditório e determinou a citação dos Requeridos.
Após diversas diligências citatórias, parte dos Requeridos foi citada (fls. 89, 232v, 234, 239, 244, 282 e 285) e apresentou contestação conjunta (fls. 300/317).
Suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial.
No mérito, embora admitam uma "relação informal" de um dos réus (Erico Souza Frasson) com o autor referente ao imóvel, negam a existência de um contrato de locação nos termos propostos e a existência de débitos, argumentando que eventuais pendências foram compensadas por benfeitorias de grande monta realizadas no imóvel.
Impugnam a alegação de formação de grupo econômico e pleiteiam os benefícios da justiça gratuita e a condenação do autor por litigância de má-fé.
O Requerente apresentou réplica (fls. 334/339), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Em decisão saneadora (fls. 445/454-v), foram rejeitadas as preliminares, indeferido o pedido de justiça gratuita aos Requeridos, indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC.
Realizada audiência de instrução e julgamento (termo às fls. 505/505-v), constatou-se a ausência do Requerente e de seu patrono.
Presentes o Requerido Erico Souza Frasson e sua advogada, Dra.
Liliane Cabral de Souza Frasson, que também figura no polo passivo.
Diante da ausência da parte autora, foi declarada a preclusão da produção de prova oral por ela requerida, encerrando-se a instrução processual.
As partes foram intimadas para apresentação de memoriais finais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O processo tramitou regularmente, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
As questões preliminares foram devidamente analisadas e superadas na decisão saneadora de fls. 445/454-v, que se tornou estável, não havendo nulidades a serem declaradas.
Passo, portanto, à análise do mérito.
II.1.
DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO VÍNCULO LOCATÍCIO.
O cerne da controvérsia reside na comprovação da relação locatícia entre as partes e, consequentemente, na existência dos débitos dela decorrentes.
O Requerente sustenta a existência de um contrato de locação verbal, enquanto os Requeridos, em sua defesa, negam a formalização de tal vínculo, admitindo apenas uma "relação informal" de um dos réus para com o imóvel.
Apesar da inexistência de um instrumento contratual escrito, a análise do conjunto probatório acostado aos autos permite concluir, com segurança, pela existência de uma relação locatícia.
Os extratos bancários de fls. 20/46 demonstram uma série de depósitos e transferências realizados por diversas pessoas físicas e jurídicas do polo passivo em favor do autor, em valores e periodicidade compatíveis com o pagamento de aluguel.
Corrobora essa conclusão o documento de fl. 47, intitulado "TERMO DE VISTORIA E ENTREGA DE CHAVE DO IMOVEL", que, embora o autor alegue ter sido produzido unilateralmente pelos réus, identifica expressamente JULIO CESAR CITTY TAVARES como "Locador" e CABRAL FRASSON MODAS LTDA - ME como "Locatário".
Tal documento, ainda que não aceito formalmente pelo autor em seus termos de quitação, constitui forte indício, senão confissão, da natureza locatícia da ocupação do imóvel pela referida empresa, cuja responsabilidade se estende aos seus sócios e ao grupo econômico, como se analisará adiante.
Portanto, reconheço a existência de um contrato de locação verbal entre as partes, devendo as obrigações dele decorrentes serem analisadas.
II.2.
DOS DÉBITOS E DO ÔNUS DA PROVA.
Conforme estabelecido na decisão saneadora, o ônus da prova foi distribuído nos termos do art. 373 do CPC, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (a existência da dívida) e aos réus, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (como o pagamento, a compensação ou a inexistência da dívida).
Aluguel: O autor cobra o aluguel referente ao mês de junho de 2018, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Os réus não apresentaram o comprovante de quitação de tal parcela, limitando-se a alegar, de forma genérica, uma suposta compensação por benfeitorias.
Tal alegação, contudo, carece de qualquer lastro probatório, não tendo os réus produzido prova documental ou pericial que demonstrasse a realização e o custo de tais melhorias, nem um suposto acordo de compensação com o autor.
Portanto, procede o pedido de cobrança do aluguel de junho de 2018.
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU): O Requerente junta aos autos o Documento de Arrecadação Municipal (fl. 48), que comprova a existência de débitos de IPTU para o exercício de 2018, totalizando R$ 835,71, e débitos parcelados anteriores no valor de R$ 1.613,22.
Sendo a obrigação de pagamento do IPTU acessória ao contrato de locação e de responsabilidade do locatário, e não havendo prova de sua quitação pelos réus, a cobrança dos valores discriminados no documento de fls. 48, que totalizam R$ 2.448,93, é devida.
Taxas Condominiais e Despesas com Reparos: O autor pleiteia o ressarcimento de aproximadamente R$ 36.000,00 em taxas de condomínio e R$ 3.000,00 em despesas com a reforma do imóvel.
Contudo, não logrou êxito em comprovar tais débitos e despesas.
Para as taxas condominiais, baseou-se em mera "informação" da administração do shopping, sem apresentar boletos, notificações de cobrança ou uma declaração formal de dívida emitida pelo condomínio.
Quanto aos reparos, afirmou que juntaria um orçamento, o que não ocorreu.
A ausência de prova documental robusta sobre estes pontos impede o acolhimento dos pedidos, por não ter o autor se desincumbido do ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC).
II.3.
DO GRUPO ECONÔMICO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
O Requerente postula a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios, argumentando a existência de um grupo econômico familiar que se utiliza de diversas pessoas jurídicas para se esquivar de suas obrigações, havendo manifesta confusão patrimonial.
A análise dos autos confere verossimilhança à alegação.
Restou demonstrado que: Os réus possuem vínculos familiares diretos (cônjuges, pais e filhos, cunhados); Diversas pessoas jurídicas e físicas do grupo familiar realizaram pagamentos em nome da locação, evidenciando a confusão entre os caixas das empresas e o patrimônio pessoal dos sócios; As empresas atuam no mesmo ramo de atividade (vestuário e acessórios); A defesa foi apresentada conjuntamente, patrocinada por uma das requeridas, que também é advogada dos demais réus e membro da família.
Esse cenário fático caracteriza o abuso da personalidade jurídica pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, e a formação de um grupo econômico de fato, o que autoriza a responsabilização solidária de todos os integrantes que se beneficiaram ou contribuíram para a relação jurídica em questão.
A pluralidade de CNPJs e CPFs utilizados para realizar os pagamentos da locação não pode servir de escudo para o inadimplemento da obrigação principal.
Assim, reconheço a responsabilidade solidária entre os requeridos TEOGENES LEOCADIO ALENCAR, DENIZE CABRAL DE SOUZA, ERICO SOUZA FRASSON CABRAL, MARIA DA PENHA SOUZA FRASSON, LILIANE CABRAL DE SOUZA FRASSON, ELIZABETHE LEOCADIO DA SILVA e as empresas por eles administradas e diretamente envolvidas, TEOGENES LEOCADIO ALENCAR ME, LEOCADIO CABRAL MODA FEMININA LTDA ME, CABRAL FRASSON MODAS LTDA, e ELIZABETHE LEOCADIO DA SILVA (PJ).
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: CONDENAR os Requeridos, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 5.248,93 (cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos), referente à soma do aluguel inadimplido de junho de 2018 (R$ 2.800,00) e dos débitos de IPTU (R$ 2.448,93).
Sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária a partir da data de cada vencimento, e juros de mora ao mês a contar da citação, ambos pela taxa SELIC.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação ao pagamento das taxas condominiais e das despesas com reparos, por ausência de comprovação.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inc.
I do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte do autor, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Caberá à parte autora arcar com 80% (oitenta por cento) das verbas de sucumbência, e aos requeridos, solidariamente, com os 20% (vinte por cento) restantes, vedada a compensação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando a SEFAZ/ES em caso de não pagamento.
Ultimadas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 30 de junho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
30/06/2025 21:30
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 21:30
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 18:19
Julgado procedente em parte do pedido de JULIO CESAR CITTY TAVARES - CPF: *53.***.*85-49 (REQUERENTE).
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10/10/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 06:01
Decorrido prazo de TEOGENES LEOCADIO ALENCAR CABRAL em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 06:00
Decorrido prazo de ERICO SOUZA FRASSON CABRAL em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 06:00
Decorrido prazo de TEOGENES LEOCADIO ALENCAR em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 07:44
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOUZA FRASSON em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 07:44
Decorrido prazo de LEOCADIO CABRAL MODA FEMININA LTDA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 07:43
Decorrido prazo de LILIANE CABRAL DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 07:43
Decorrido prazo de DENIZE CABRAL DE SOUZA *08.***.*44-19 em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 07:40
Decorrido prazo de ELIZABETHE LEOCADIO DA SILVA DINIZ *93.***.*16-67 em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 07:31
Decorrido prazo de CABRAL FRASSON MODAS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 07:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR CITTY TAVARES em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 18:09
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 18:09
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2018
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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