TJES - 5027039-44.2022.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:06
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5027039-44.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Vistos etc...
Cuidam estes autos de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos requerida por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, todos devidamente qualificados nos autos, onde alega em apertada em síntese que, na condição de seguradora, indenizou dois de seus segurados, CASQUITO’S SORVETES EIRELI e DIST.
DE CARNES E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CRICARE LTDA., pelos prejuízos materiais sofridos em seus equipamentos elétricos.
Sustenta que os danos foram ocasionados por falhas na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica pela ré, especificamente por oscilações de tensão e descargas elétricas na rede.
Em razão do pagamento das indenizações, que totalizaram R$ 12.043,45 (doze mil, quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos), sub-rogou-se nos direitos dos segurados de serem ressarcidos pela concessionária.
Instruiu a inicial com os documentos relativos aos sinistros.
Regularmente citada (ID 23190341) , a ré apresentou contestação (ID 23703946).
Preliminarmente, arguiu a incompetência do juízo, defendendo que a ação deveria tramitar nas comarcas onde ocorreram os danos, e a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda.
No mérito, sustentou, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação entre as partes, a inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos, a unilateralidade dos laudos apresentados pela autora e a não observância do procedimento administrativo previsto pela ANEEL.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pelo julgamento antecipado da lide.
A autora apresentou réplica (ID 37884213), rechaçando as preliminares e reiterando a tese de responsabilidade objetiva da concessionária e a plena aplicabilidade do CDC, por força da sub-rogação.
Defendeu a validade dos laudos técnicos e o dever da ré de apresentar os relatórios de sua rede para comprovar a regularidade do serviço.
Intimadas a especificarem as provas (ID 43474975), a autora requereu que a ré fosse compelida a juntar os relatórios de monitoramento da rede elétrica, sob as penas do art. 400 do CPC (ID 55359971), enquanto a ré reiterou o pedido de julgamento antecipado do feito (ID 55786386).
Era o que de mais importante havia a ser consignado em sede de relatório Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo a matéria predominantemente de direito e os documentos acostados suficientes para a formação do convencimento deste juízo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Das Preliminares 1.
Da Incompetência do Juízo: A ré alega a incompetência deste foro, aduzindo que a demanda deveria ter sido proposta no local do dano.
Contudo, a ação de reparação de danos pode ser ajuizada tanto no foro do local do ato ou fato (art. 53, IV, 'a', CPC) quanto no foro de domicílio do réu (art. 53, III, 'a', CPC), tratando-se de competência concorrente, cabendo a escolha à parte autora.
Ademais, a relação subjacente é de consumo, na qual a facilitação da defesa do consumidor (no caso, a seguradora sub-rogada) é princípio norteador.
Rejeito, pois, a preliminar. 2.
Da Ausência de Documentos Indispensáveis: A ré impugna a prova do pagamento da indenização.
A autora, no entanto, juntou os relatórios de regulação de sinistro e os comprovantes de pagamento (Docs. 09 e 10), que são documentos suficientes para a propositura da ação regressiva, estabelecendo a legitimidade e o interesse de agir.
A força probatória de tais documentos é matéria de mérito e com ele será analisada.
Afasto, portanto, está preliminar.
Mérito A controvérsia central reside em aferir a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos ocorridos nos equipamentos dos segurados da autora e, por consequência, o dever de ressarcir a indenização paga. 1.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Objetiva: A relação jurídica originária, entre os segurados e a concessionária de energia, é inequivocamente de consumo.
A autora, ao pagar a indenização securitária, sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o causador do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF.
Tal sub-rogação transfere à seguradora não apenas o crédito, mas também todos os direitos, privilégios e garantias do credor originário, incluindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a responsabilidade da ré é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
A concessionária responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Sua responsabilidade só é afastada se comprovar uma das excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
Da Inversão do Ônus da Prova e da Análise Probatória: Sendo aplicável o CDC e evidente a hipossuficiência técnica da autora para demonstrar as condições operacionais da rede elétrica da ré, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Caberia, portanto, à ré comprovar a regularidade e a qualidade do fornecimento de energia nas datas e locais dos sinistros.
A autora apresentou laudos técnicos (IDs 17014807 e 17014435) que atestam a origem elétrica dos danos.
Tais documentos, embora produzidos unilateralmente, são previstos nas próprias normativas da ANEEL (Módulo 9 do PRODIST) como hábeis para a solicitação de ressarcimento, criando uma presunção relativa em favor do consumidor.
A ré, por sua vez, limitou-se a negar a ocorrência de anomalias em sua rede e a impugnar genericamente os laudos.
Instada a apresentar os relatórios de monitoramento de sua rede — prova que detém com exclusividade e que seria crucial para desconstituir o nexo causal alegado —, a concessionária quedou-se inerte, requerendo o julgamento antecipado.
Ao não produzir a prova que lhe incumbia, especialmente após a inversão do ônus probatório, a ré não se desincumbiu de seu encargo de provar a inexistência de falha na prestação do serviço.
A alegação de que as regras do PRODIST não se aplicam a um dos segurados (cliente do Grupo "A") não afasta o dever geral de indenizar, fundado na responsabilidade civil objetiva.
A falha na prestação do serviço público, ao causar dano, gera o dever de reparação, independentemente do enquadramento tarifário do consumidor.
Dessa forma, comprovado o dano e o nexo de causalidade por meio dos laudos técnicos e da presunção decorrente da não apresentação dos relatórios pela ré, e ausente a demonstração de qualquer excludente de responsabilidade, impõe-se o dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, a pagar à autora, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., a quantia de R$ 12.043,45 (doze mil, quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça do TJES a partir da data de cada desembolso (pagamento da indenização ao segurado), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 21 de junho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO -
30/06/2025 18:42
Expedição de Intimação Diário.
-
21/06/2025 06:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2025 06:36
Julgado procedente o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
22/04/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:49
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 11/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2024 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 14:31
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/03/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2022 10:44
Decisão proferida
-
30/08/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000750-25.2024.8.08.0050
Adriana Marques da Silva Hubler
Neuza Braga da Silva
Advogado: Mauro Augusto Peres de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 01:17
Processo nº 5010234-16.2022.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Grazieli Aguiar da Silva Nunes
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2022 09:26
Processo nº 5041198-46.2024.8.08.0048
Claudia Correa Caraccioly de Paulo Alves
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriel Caraccioly de Paulo Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/12/2024 21:16
Processo nº 0003470-32.2023.8.08.0035
Estado do Espirito Santo
Jean Giuliano de Souza
Advogado: Cairo Fiori Durval
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/05/2023 00:00
Processo nº 5016351-53.2023.8.08.0035
Venina Lucia Pereira Coelho Boturao
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Felipe Lourenco Boturao Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/06/2023 16:54