TJES - 0000240-96.2017.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:19
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000240-96.2017.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE SALA THEODORO REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação foi apresentado tempestivamente.
JAGUARÉ-ES, 1 de setembro de 2025. -
01/09/2025 12:59
Expedição de Intimação - Diário.
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01/09/2025 12:58
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:57
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:57
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 01:02
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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06/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0000240-96.2017.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE SALA THEODORO REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO RAMOS SANTOS - BA41016, LUCIA HELENA LORENCINI - ES12906 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDREA MAGALHAES CHAGAS - RJ157193, LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - ES15134 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ SALA THEODORO em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, por meio da qual alega ter contratado seguro para seu veículo Toyota Hilux, ano/modelo 2011/2012, sendo a seguradora requerida responsável pela cobertura de danos em caso de sinistro.
Relata que, em novembro de 2016, o automóvel sofreu perda total em razão de acidente de trânsito, tendo informado o sinistro à ré e solicitado o pagamento da indenização contratada.
Contudo, a requerida não cumpriu o contrato e não pagou o pagamento da indenização securitária, razão pela qual postula reparação material e moral.
A inicial veio instruída com documentos e após regular citação a ré apresentou contestação escrita, seguida de réplica.
Registra-se que o processo ficou paralisado pois as partes postularam a suspensão para tentativas de acordo e em seguida, o requerente postulou o prosseguimento do feito.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, acolhe-se parcialmente a arguição de perda de objeto da ação, arguida pela ré sob o argumento de que o sinistro foi pago ao autor em 01.02.2017, uma vez que o requerente confirma o recebimento da indenização securitária.
Assim, a pretensão de indenização por dano material correspondente ao valor do bem resta prejudicada, por ausência de interesse processual, eis que satisfeita a obrigação contratual.
De rigor, portanto, a extinção do feito quanto a esse pedido, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, entende-se que o mero atraso ou demora no pagamento do valor do seguro, sem prova de conduta abusiva ou negligente, não enseja, por si só, o dever de indenizar.
A propósito, conforme entendimento consolidado no STJ, “meros aborrecimentos ou contratempos, sem repercussão relevante no âmbito psíquico do autor, não configuram dano moral indenizável” (REsp 702.998/PB, STJ).
Ademais, o autor não demonstrou nenhuma circunstância excepcional que evidencie sofrimento ou abalo moral relevante, limitando-se a afirmar genericamente a ocorrência de dano à sua esfera íntima e não há comprovação de recusa indevida ou conduta abusiva da ré, tampouco de que a mora tenha ultrapassado os limites da razoabilidade, sendo a improcedência medida que se impõe.
Ante o exposto, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de indenização por dano material e julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condena-se a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importa de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).
Todavia, suspende-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita concedida.
Publique-se, intimem-se e ocorrendo trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e com ou sem estas remeter os autos para ao Tribunal de Justiça (art. 1.010 §3º CPC).
JAGUARÉ, 2 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: JOSE SALA THEODORO Endereço: BOA VISTA, SN, ZONA RURAL, CORREGO PAU LASCADO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro,500, andar 6, Conj 601, Bloco 2,, 75, Barueri, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 -
03/07/2025 19:42
Expedição de Intimação Diário.
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03/07/2025 19:41
Julgado improcedente o pedido de JOSE SALA THEODORO - CPF: *61.***.*07-53 (REQUERENTE).
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11/04/2025 17:15
Juntada de Petição de habilitações
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17/01/2025 07:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 17:58
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 07:57
Decorrido prazo de JOSE SALA THEODORO em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2017
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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