TJES - 5000897-46.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:49
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000897-46.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEORGIO DELAIDE DO NASCIMENTO REQUERIDO: CONNECT & CIA TELEFONIA LTDA, X-ONE BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GEORGIO DELAIDE DO NASCIMENTO - ES22955 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOURENCO DA SILVA BARRETO - SP385271 SENTENÇA Trata-se o presente de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Georgio Delaide do Nascimento em desfavor de Connect & Cia Telefonia Ltda e X-One Brasil Ltda, nos termos do que consta na inicial e documentos anexos ao ID n.º 66799089.
Narra o autor que adquiriu um aparelho celular no dia 30/09/2024, pelo valor de R$ 5.399,00 (cinco mil trezentos e noventa e nove reais) e, posteriormente, em 09/10/2024, adquiriu um kit de proteção da marca X-One, contendo película e capa protetora, no valor de R$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais).
Nesse sentido, aponta que a atendente da loja lhe garantiu que o aparelho estaria integralmente protegido contra qualquer tipo de dano oriundo de queda, no prazo de 05 meses.
Desta feira, afirma que adquiriu o referido produto com fundamento na expectativa de segurança do aparelho e eficácia da garantia ofertada.
Esclarece, ainda, que não teve acesso aos termos da garantia no momento da aquisição do produto, sendo-lhe fornecido somente três meses após a contratação.
Argumenta que após três meses e meio da aquisição e instalação do kit em seu aparelho celular, referido produto sofreu queda acidental, acarretando a danificação da parte traseira.
Diante do episódio, informa que acionou a primeira requerida para iniciar o procedimento de reparo, dentro do prazo para garantia, entretanto, foi-lhe negado a cobertura do reparo.
Assim, propôs a presente ação, pugnando pela reparação pelos danos materiais, correspondentes ao reparo do produto, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, bem como, indenização a título de danos morais.
Devidamente citada/intimada (ID n.º 68583580), a segunda requerida, X-One, apresentou contestação ao ID n.º 68835835, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Devidamente citada/intimada (ID n.º 72947222), a primeira requerida não apresentou contestação, bem como, não compareceu à audiência conciliatória.
Audiência de conciliação realizada em 07/08/2025 (ID n.º 75702882), as partes não alcançaram êxito na composição amigável, bem como, a primeira demandada não compareceu ao ato.
Assim, a parte autora, pugnou pela revelia e decretação de seus efeitos, reiterando os pedidos apresentados na peça inaugural.
As partes presentes dispensaram a produção de outras provas em audiência de instrução e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Conforme registrado supra, a primeira requerida, Connect & Cia Telefonia, apesar de citada e intimada (Enunciado 5, FONAJE), não compareceu à audiência conciliatória.
Nesses termos, o art. 20 da Lei 9.099/95 disciplina que: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Dito isso, decreto a revelia da primeira requerida e, sendo a parte requerida revel, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, CPC, razão pela qual conheço diretamente do pedido.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, visto que já foram apreciadas por este juízo ao ID n. 55102535, e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
A controvérsia cinge-se em verificar se as empresas requeridas possuem responsabilidade pelo reparo do dano no aparelho celular da parte autora, conforme alegado na peça pórdica.
De início entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, posto que presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
Após análise dos autos, entendo não assistir razão à parte autora.
No caso concreto restou incontroverso a aquisição do kit proteção fornecido pelas requeridas, conforme documentos apresentado na peça inaugural, aos IDs n.º 66799094, n.º 66799097.
A segunda requerida demonstrou a contratação ao ID n.º 68835843, argumentando que os produtos adquiridos pelo autor correspondem aos itens 1.17 e 1.26 do termo de garantia.
Pelas provas colacionadas aos autos, entendo que assiste razão a parte demandada em sua peça contestatória e vislumbro que o produto adquirido pelo autor não alcança o reparo do celular em caso de quebra.
Pelas descrições constantes no termo de garantia, nas quais a parte autora destaca e fundamenta a respectiva responsabilização, as mesmas correspondem à cobertura de dano ao consumidor adquire a película de proteção.
Nesse sentido, o requerente não adquiriu a película de proteção da parte traseira do celular, mas, apenas, a capa de proteção.
Vejamos a recomendação constante no próprio termo de garantia ao consumidor que adquire a capa de proteção: "Nota sobre o uso de capas: Recomendamos o uso da pelicula juntamente com capa de proteçao X-ONE, ou de outra marca (desde que seja antichoque), para que nao haja avaria na estrutura do aparelho podendo irifiuenciar no desprendimento ou quebra da tela fora da cobertura da pelicula, a firn de nao termos futures problemas ocasionados pela nao proteçao, inativando a cobertura pela garantia." Não obstante a ausência de responsabilidade das empresas demandadas, o autor apresenta foto da parte traseira de seu aparelho celular, porém, pela imagem colacionada aos autos não é possível constatar o dano defendido na exordial.
Além disso, em que pese o requerente defender que teve acesso ao termo da contratação apenas três meses após a transação, bem como, que a atendente da primeira requerida lhe assegurou que a garantia cobre dano oriundo de queda, no período de cinco meses, verifico que, o link de acesso a contratação dos produtos (https://garantia.x-onebrasil.com.br/) disponibiliza o referido termo de garantia a todo momento ao consumidor.
Corrobora a isso o fato do demandante não apresentar qualquer prova quanto à referida garantia verbal que alega ter sido ofertada no momento da negociação, por ex. audiovisual ou mesmo testemunhal, que ateste os fatos alegados.
Não restando evidenciado a falha ao dever de informação e transparência defendida.
Assim, verifico que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Sendo que, a inversão do ônus probatório não exime a parte autora de demonstrar, minimamente, o direito postulado em juízo.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APARELHO CELULAR .
NEGATIVA DE CONSERTO GRATUITO.
PRODUTO FORA DO PRAZO DE GARANTIA.
ALEGAÇÃO DE QUE A GARANTIA CONTRATUAL É DE 12 MESES, QUE SE SOMA AO PERÍODO DE GARANTIA LEGAL DE 90 DIAS.
GARANTIA CONTRATADA FOI DE 90 DIAS MAIS 9 MESES, SOMANDO 12 MESES .
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO.
INOCORRÊNCIA.
CONTATO DO APARELHO NA ÁGUA FORA DO PRAZO DE GARANTIA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE REQUERIDA .
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de devolução dos valores pago no aparelho celular, bem como indenização por danos morais, em virtude de não realização do conserto do aparelho pela assistência técnica e se é abusiva a apresentação do orçamento para conserto. 2.
O Autor/Apeante entrou em contato com a Requerida/Apelada 13 (treze) meses e 19 (dezenove) dias após a compra, portanto, fora do prazo de garantia.
Desse modo, não há como prosperar a alegação do Apelante de que a garantia contratual é de 12 meses, que se soma ao período de garantia legal de 90 dias, isso porque a garantia deve obedecer os termos contratados e, em que pese a garantia contratual ser, de fato, complementar à garantia legal, ela deve ser conferida mediante termo escrito, que deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste essa mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, conforme dispõe o art . 50 do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, constata-se, tanto pelo link apresentado na réplica (fl. 296), quanto no Termo de Garantia acostado pela Apelada às fls. 284/285, que a garantia legal é de 90 (noventa) dias, acrescido de 9 (nove) meses de garantia adicional, totalizando os 12 (doze) meses . 3.
Tendo o adquirente do produto descumprido regra expressamente prevista na garantia e não tendo solicitado perícia técnica no aparelho, uma vez que restou silente quando devidamente intimado para especificação de novas provas (fl. 288), não há como, neste momento processual, alegar ausência de laudo técnico para a comprovação de vício oculto, isso porque a irresignação do Apelante é em relação ao não conserto do aparelho que alega estar dentro do prazo de garantia e o suposto abuso da assistência técnica em apresentar orçamento para o devido conserto. 4 .
Não podemos deixar de ressaltar que o direito à inversão do ônus probatório não isenta a responsabilidade da parte Autora de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Nessas circunstâncias, além do aparelho ter tido contato com a água fora do período de garantia, não consta nos autos qualquer prova que demonstre o vício no produto, tampouco o Autor/Apelante logrou êxito em demonstrar como ocorreu o fato, o local, a profundidade da água etc., pois apenas informa que ¿APÓS UM LEVE CONTATO COM ÁGUA, o celular começou a desligar sozinho e apresentar grandes dificuldades para funcionar¿, não existindo, portanto, elementos suficientes para corroborar as alegações do Autor/Apelante de que exista situação que revele o dever de indenizar por parte da empresa Apelada . 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator .
Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200102-85.2023.8 .06.0132 Nova Olinda, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) Portanto, entendo que as requeridas não incorreram em falha na prestação do serviço, motivo pelo qual a improcedência do pedido autoral, quanto a condenação pelos danos materiais, é medida a ser imposta.
No que diz respeito aos danos morais, entendo que não assiste razão ao demandante.
Cabe registrar que o mesmo não se confunde com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
Em relação aos danos morais, é patente que o autor não demonstrou a concretização de violação a qualquer direito atinente a sua personalidade, não restando apresentada, ainda, submissão do mesmo a situação vexatória capaz de configurar a ocorrência de dano de ordem moral, até porque, conforme já explanado, não restou demonstrada a responsabilidade das empresas requeridas pela situação fática em apreço, portanto, descabida a pretensão indenizatória por dano extrapatrimonial.
Nesse sentido, vejamos: CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
COMPRA DE APARELHO CELULAR QUE APRESENTOU DEFEITO.
Sentença de procedência em parte que condenou a ré à devolução da quantia paga relativamente ao produto.
Pretensão à reforma manifestada apenas pela autora.
Dano moral não caracterizado relativamente à empresa autora, pois inexistente dano à imagem ou ao seu conceito (dano moral objetivo).
No mais, alegações absolutamente genéricas sem potência de alterar a solução dada à causa, além de outras inéditas.
RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; APL 1001471-45.2015.8.26.0572; Ac. 10940188; São Joaquim da Barra; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Mourão Neto; Julg. 31/10/2017; DJESP 13/11/2017; Pág. 2800).
Assim, inviabilizado o acolhimento do pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, nos termos supra estabelecidos.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
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08/08/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido de GEORGIO DELAIDE DO NASCIMENTO - CPF: *84.***.*05-92 (REQUERENTE).
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07/08/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 16:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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07/08/2025 16:23
Expedição de Termo de Audiência.
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15/07/2025 14:08
Juntada de
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04/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000897-46.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEORGIO DELAIDE DO NASCIMENTO REQUERIDO: CONNECT & CIA TELEFONIA LTDA, X-ONE BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GEORGIO DELAIDE DO NASCIMENTO - ES22955 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOURENCO DA SILVA BARRETO - SP385271 DESPACHO Considerando que a Requerida CONNECT & CIA TELEFONIA LTDA não foi citada/intimada até o presente momento, determino que a Chefe de Secretaria proceda com a devida citação/intimação da Requerida por meio de AR, conforme endereço colacionado nos autos em ID nº 66799089.
Cite-se a parte demandada, advertindo-a quanto ao disposto no artigo 18, §1, da Lei 9099/95.
Intime-se o autor, advertindo-o quanto à regra do art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Diligencie-se BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:37
Juntada de Carta Postal - Citação
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02/07/2025 16:35
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 16:35
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 16:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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06/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 13:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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21/05/2025 13:51
Expedição de Termo de Audiência.
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21/05/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 12:26
Juntada de
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16/04/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:12
Juntada de Carta Postal - Citação
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09/04/2025 15:09
Expedição de Citação eletrônica.
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09/04/2025 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 13:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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09/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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