TJES - 5000553-22.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:05
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5000553-22.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: MARIA DO CARMO PAIVA ALVES DESPACHO Vistos em inspeção.
Intimem-se as partes para ciência do detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores protocolada por meio do Sistema Sisbajud, conforme anexo que segue (em sigilo).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, deve a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para fins do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que foi realizado o desbloqueio dos valores de cunho ínfimo eventualmente bloqueados nas contas bancárias, tendo em vista que a transferência de cada valor bloqueado acarreta a abertura de uma conta judicial (o que significa que os diversos valores bloqueados não são reunidos em uma única conta judicial) e que tais valores, justamente por serem ínfimos, sequer seriam suficientes para arcar com os custos tarifários de sua transferência e posterior levantamento.
Preclusas as vias recursais, façam os autos conclusos para extinção da execução, considerando que o valor bloqueado pelo Sisbajud corresponde à integralidade do débito, oportunidade em que será determinada a expedição do respectivo alvará para levantamento dos valores.
Determino, desde já, que o Cartório conceda acesso aos documentos sigilosos às partes e seus respectivos patronos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
02/07/2025 16:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:04
Processo Inspecionado
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02/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
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25/04/2025 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 18:15
Processo Inspecionado
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30/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
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29/01/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 13:46
Juntada de Mandado
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14/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 14:26
Conclusos para despacho
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18/05/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 17:41
Expedição de intimação eletrônica.
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15/05/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 18:32
Conclusos para despacho
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01/09/2022 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2022 13:39
Expedição de intimação eletrônica.
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12/07/2022 00:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 10:53
Conclusos para despacho
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04/05/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 13:51
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PAIVA ALVES em 21/02/2022 23:59.
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21/01/2022 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
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17/01/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 17:33
Desentranhado o documento
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12/01/2022 17:33
Desentranhado o documento
-
12/01/2022 17:05
Juntada de
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12/01/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 15:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição inicial (PDF) • Arquivo
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