TJES - 0008429-12.2020.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0008429-12.2020.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DOUGLAS RODRIGUES BERNARDO, GABRIEL AUGUSTO DOS SANTOS, CLAUDIO SALVADOR FIOROT, PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS, ARTHUR DA SILVA DO NASCIMENTO, RAMON DE AGUIAR MELLO, PAULO RENATO MICAELLA DOS ANJOS PEREIRA D E C I S Ã O 1.
Ciente da renúncia de ID 71216203 e habilitação de nova causídica no ID 71217825, em relação ao corréu Arthur da Silva. 2.
Intimem-se as defesas dos acusados Cláudio Salvador e Ramon de Aguiar para oferecimento de contrarrazões recursais, no prazo legal (ID 56752706). 3.
Certifique-se o cartório quanto à preclusão da decisão de pronúncia em face dos acusados Paulo Renato, Paulo Henrique e Arthur da Silva; bem como quanto à remessa do RESE (ID 61450402) ao E.
TJES. 4.
Nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, compete ao juízo revisar, de ofício, a necessidade da manutenção da prisão preventiva a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada.
Realizada a análise dos autos, verifico que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar, nos moldes dos artigos 311 e 312 do CPP, notadamente a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, evidenciados pelo modus operandi da conduta delitiva narrada na denúncia.
Ausente qualquer fato novo ou alteração no panorama processual capaz de afastar os requisitos da custódia preventiva, mostra-se imprescindível a continuidade da medida extrema para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Assim, mantenho as prisões preventivas anteriormente decretadas, por subsistirem os fundamentos legais que a justificam.
Intimem-se.
Diligencie-se.
OFÍCIO-GAB n° 116/2025 Ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo Ref.
Habeas Corpus n° 5009760-15.2025.8.08.0000 – Número de Origem: 0008429-12.2020.8.08.0048 – Exmo.
Sr.
Des.
Relator, Pelo presente, em atenção ao Malote Digital encaminhado de ordem de V.
Exa. a este Juízo, tenho a honra de, através do presente, prestar as informações solicitadas e referente ao recurso tombado sob o nº 5009760-15.2025.8.08.0000, em que é paciente RAMON DE AGUIAR MELLO.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face do paciente e dos corréus Paulo Henrique Nascimento dos Santos, Paulo Renato Micaella dos Anjos Pereira, Douglas Rodrigues Bernardo, Arthur da Silva do Nascimento, Gabriel Augusto dos Santos, Lucas Soares Martins e Cláudio Salvador Fiorot, devidamente qualificados nos autos, pelas sanções previstas no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV do CP (em relação a vítima Douglas Ferreira Caser), artigo 121, §2º, incisos I, III e IV c/c art. 14, II (em relação a vítima Ana Carolina Almeida), tudo na forma dos artigos 20, §3º, 29 e 70, parte final, todos do CP e art. 288 do CP c/c art. 8º da Lei n'. 8.072/90, tudo na forma do art. 69 do CP, nos termos da exordial de fls. 02/09.
A Denúncia foi recebida em 21/08/2020, ocasião em que também foi decretada a prisão preventiva do paciente (fls. 716/724).
O mandado foi cumprido em 24/08/2020 (fls. 869).
O paciente foi pessoalmente citado, conforme certidão de fls. 854, em anexo, constituiu defesa técnica particular e ofereceu Resposta à Acusação.
Atas de audiências de instrução e julgamento às fls. 1.290, 1.483, 1.502 e 1.607.
Durante a instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes.
Ao fim, o réu foi interrogado.
As partes juntaram memoriais, e este Juízo entendeu haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para pronunciar parcialmente o denunciado, pela prática da conduta tipificada no artigo 288 do CP c/c art. 8º da Lei n'. 8.072/90, tudo na forma do art. 69 do CP, nos termos da decisão de fls. 1.731/1.756..
Irresignada, o IPMP interpôs recurso de apelação para reformar a decisão interlocutória.
Atualmente, os autos aguardam o oferecimento de contrarrazões recursais pela defesa do paciente, para o regular prosseguimento do feito.
Saliento que, em observância ao art. 316, § único, do CPP, foram proferidas decisões de manutenção da prisão do paciente no decorrer processual.
Sendo o que me cumpria informar a respeito dos autos em questão, envio a Vossa Excelência os votos da mais elevada estima e distinta consideração.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito -
01/07/2025 19:25
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 19:20
Não concedida a liberdade provisória de PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *44.***.*35-22 (REU), PAULO RENATO MICAELLA DOS ANJOS PEREIRA - CPF: *77.***.*59-10 (REU), DOUGLAS RODRIGUES BERNARDO (REU), ARTHUR DA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: 145.301.7
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01/07/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:18
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:00
Decorrido prazo de PAULO RENATO MICAELLA DOS ANJOS PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:00
Decorrido prazo de CLAUDIO SALVADOR FIOROT em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:00
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES BERNARDO em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:17
Juntada de Petição de habilitações
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18/06/2025 11:55
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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18/06/2025 05:03
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:02
Juntada de
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22/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 15:22
Não concedida a liberdade provisória de ARTHUR DA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *45.***.*79-61 (REU), DOUGLAS RODRIGUES BERNARDO (REU), GABRIEL AUGUSTO DOS SANTOS (REU), PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *44.***.*35-22 (REU), PAULO RENATO MICAELLA
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10/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 15:54
Não concedida a liberdade provisória de RAMON DE AGUIAR MELLO - CPF: *36.***.*08-08 (REU), PAULO RENATO MICAELLA DOS ANJOS PEREIRA - CPF: *77.***.*59-10 (REU), PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *44.***.*35-22 (REU), GABRIEL AUGUSTO DOS SANTOS (R
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17/01/2025 15:54
Processo Inspecionado
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14/01/2025 12:07
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 10:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 18:12
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:16
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:15
Juntada de Informações
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04/10/2024 17:45
Mantida a prisão preventida de PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *44.***.*35-22 (REU), PAULO RENATO MICAELLA DOS ANJOS PEREIRA - CPF: *77.***.*59-10 (REU), DOUGLAS RODRIGUES BERNARDO (REU), ARTHUR DA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *45.***.*79-61 (RE
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02/10/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:38
Juntada de Petição de desistência de recurso
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17/09/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 15:14
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:13
Juntada de Informações
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13/09/2024 16:48
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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23/08/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 02:42
Decorrido prazo de CLAUDIO SALVADOR FIOROT em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 01:59
Decorrido prazo de RAMON DE AGUIAR MELLO em 07/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:23
Decorrido prazo de RODRIGO BANDEIRA DE MELLO RIBEIRO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MARCOS DANIEL VASCONCELOS COUTINHO em 02/08/2024 23:59.
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27/07/2024 01:26
Decorrido prazo de ARTHUR DA SILVA DO NASCIMENTO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:25
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:24
Decorrido prazo de RAMON DE AGUIAR MELLO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:24
Decorrido prazo de CLAUDIO SALVADOR FIOROT em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:22
Decorrido prazo de PAULO RENATO MICAELLA DOS ANJOS PEREIRA em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 10:47
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES BERNARDO em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 07:28
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 07:28
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 18:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/07/2024 13:45
Não concedida a liberdade provisória de PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *44.***.*35-22 (REU), PAULO RENATO MICAELLA DOS ANJOS PEREIRA (REU), DOUGLAS RODRIGUES BERNARDO (REU), ARTHUR DA SILVA DO NASCIMENTO (REU), GABRIEL AUGUSTO DOS SANTOS (REU
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11/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 16:45
Conclusos para despacho
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10/07/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/07/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 17:59
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/07/2024 17:59
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/07/2024 17:59
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/07/2024 17:59
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/07/2024 17:59
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/07/2024 17:59
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/07/2024 17:59
Expedição de Mandado - intimação.
-
26/04/2024 15:01
Apensado ao processo 0009835-68.2020.8.08.0048
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16/04/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 10:21
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
02/04/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2024 14:19
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
27/03/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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