TJES - 0000111-96.2018.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Carta Postal - Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000111-96.2018.8.08.0052 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: ROBSON KLEBER GUERRA INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a) INTERESSADO: ADRIELLE VARGAS DA SILVA - SP407505, MARIA APARECIDA LIMA NUNES - SP158414 Advogado do(a) INTERESSADO: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBSON KLEBER GUERRA, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra a decisão proferida às fls. 184/185, que apreciou as preliminares nos autos dos Embargos à Execução ajuizados contra a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Leste Capixaba – SICOOB.
O embargante sustenta (fls. 198-203) a existência de omissão, obscuridade e contradição quanto à (i) suposta ausência de extrato bancário referente à Cédula de Crédito Bancário; (ii) alegação de excesso de penhora em razão da existência de garantia real (penhor de sacas de café); (iii) suposta inexistência de título executivo líquido, certo e exigível; e (iv) ausência de manifestação sobre alegada ilegitimidade da exequente.
II – ADMISSIBILIDADE Os embargos foram opostos tempestivamente e preenchem os requisitos formais dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC.
Passo ao exame do mérito.
III – MÉRITO Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão.
No caso, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
A decisão embargada apreciou adequadamente as preliminares suscitadas, reconhecendo: A validade da representação processual da embargada, com base nos documentos constantes dos autos (fls. 95, 96 e posteriores); A competência do juízo de Rio Bananal, diante da concordância expressa da parte embargante; A inexistência de outras nulidades processuais, uma vez que o embargante se manifestou espontaneamente nos autos da execução; E, por fim, delimitou os pontos controvertidos da demanda, a serem enfrentados em sede de julgamento de mérito.
No que tange à alegada omissão quanto à exigência de extrato bancário (art. 28 da Lei 10.931/2004), não se trata de omissão da decisão, mas sim de matéria integrante do mérito da demanda, já devidamente incluída entre os pontos controvertidos.
Do mesmo modo, a alegação de que haveria excesso de penhora em razão de penhor prévio é questão de mérito, que será oportunamente examinada, não sendo matéria a ser rediscutida por meio de embargos de declaração.
Ademais, os embargos evidenciam mero inconformismo com o teor da decisão, não sendo a via estreita dos declaratórios a apropriada para reanálise do mérito ou rediscussão de fundamentos.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROBSON KLEBER GUERRA, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Advirto que embargos de declaração opostos fora das hipóteses legais ou com intuito manifestamente protelatório sujeitam a parte às penalidades previstas no art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos para regular prosseguimento.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
30/06/2025 17:58
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 17:57
Conclusos para despacho
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24/06/2025 20:43
Recebidos os autos
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24/06/2025 20:43
Remetidos os Autos (cumpridos) para Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
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24/06/2025 20:31
Recebidos os autos
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24/06/2025 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Linhares - Vara Plantonista 5ª Região
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24/06/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 21:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 03:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/11/2024 10:04
Conclusos para despacho
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25/07/2024 02:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 24/07/2024 23:59.
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21/06/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 14:51
Apensado ao processo 0000058-52.2017.8.08.0052
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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