TJES - 5000635-06.2025.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 13:30, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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05/06/2025 13:44
Expedição de Termo de Audiência.
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05/06/2025 10:52
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 20:53
Juntada de Petição de carta de preposição
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04/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 04:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:15
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000635-06.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA MARIA COSTA HAMMER REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 DECISÃO Compulsando os epigrafados autos, vislumbro que se trata de ação declaratória com pedido de tutela provisória de urgência proposta por ANGELA MARIA COSTA HAMMER em face de BANCO BMG S.A, na qual requer, liminarmente, que o Requerido suspenda os descontos no benefício previdenciário da requerente referente ao empréstimo de cartão consignado, que alega não reconhecer, sob pena de multa diária pelo descumprimento.
Junto com a inicial vieram os documentos constantes dos autos.
Para a concessão da tutela de urgência, na modalidade dos efeitos da tutela, mister se faz o preenchimento dos requisitos entabulados no art. 300 do CPC, representados no caso pela probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e pela ausência de irreversibilidade do provimento antecipado.
Ademais, a Lei 12.153/09 dispõe sobre a concessão de tutelas de urgência nas causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplicando-se também, como microssistema, aos Juizados Especiais Cíveis, nos seguintes termos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Compulsando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial.
Com efeito, a probabilidade do direito da autora decorre da narrativa inicial que sustenta a inexistência de contratação do empréstimo de cartão consignado, supostamente firmado pela demandante junto ao réu, bem como pelo documento de ID nº63059088, que comprova as parcelas descontadas no benefício da autora.
O perigo de dano segue presente também para que se previnam as drásticas consequências da continuidade dos descontos, ao menos até que se ultime pronunciamento de mérito, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque os efeitos de eventual perpetuação da consignação pode gerar, por si, danos de difícil reparação, inclusive em razão da natureza eminentemente alimentar dos vencimentos pessoais da autora.
Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível o restabelecimento dos descontos no benefício previdenciário da requerente.
Ante o exposto, e uma vez inexistente o risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional pleiteado, tendo em vista que a providência ora restringida poderá ser a qualquer tempo restabelecida, DEFIRO em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteado pela Requerente e DETERMINO que o Requerido SUSPENDA os descontos referentes ao empréstimo de cartão consignado, no benefício previdenciário da Autora, até ulterior deliberação deste juízo, no prazo de 10 (DEZ) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) limitada ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Designo audiência de conciliação para o dia 05/06/2025 às 13h30min.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 17:02
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 15:41
Processo Inspecionado
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12/02/2025 17:18
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 13:30, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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12/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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