TJES - 5001196-14.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5001196-14.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KENIA PACIFICO DE ARRUDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA PACIFICO DE ARRUDA - ES13351 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO 1.
Compulsando os autos, tenho que os embargos de declaração ID 73476490 não merecem prosperar.
Com efeito, em sede de Juizados Especiais, “o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa” (Enunciado 157 do Fonaje).
E, como se depreende do caderno processual, o réu foi intimado da decisão que recebeu o pedido de aditamento autoral antes da realização audiência de conciliação e, também, antes da apresentação de sua contestação.
Assim, o presente feito estaria adequado ao rito processual especiai, inexistindo reparações a serem feitas, especialmente quanto ao aditamento autoral. 2.
Registe-se, por fim, que insurgências de tal natureza devem ser manifestadas “na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos”, mas nem em contestação, nem em audiência, a ré registrou semelhante irresignação, circunstância que implicaria na estabilização da lide a partir do pedido inicial aditado. 3.
Rejeito, pois, os embargos de declaração ID 73476490. 4.
Intimem-se.
Após, renove-se a conclusão do feito para julgamento.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
21/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 16:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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15/07/2025 18:05
Expedição de Termo de Audiência.
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15/07/2025 15:52
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5001196-14.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KENIA PACIFICO DE ARRUDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA PACIFICO DE ARRUDA - ES13351 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DESPACHO 1.
Acolho o pedido de aditamento ID 62926848. 2.
Intime-se a ré para ciência. 3.
Aguarde-se a audiência de conciliação já pautada no feito.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
11/07/2025 11:35
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 05:43
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 13:41
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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24/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 01:39
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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15/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 12:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5001196-14.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KENIA PACIFICO DE ARRUDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA PACIFICO DE ARRUDA - ES13351 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DESPACHO 1.
Manifeste-se a autora quanto a petição ID 64227025, no prazo de 10 dias, sob as penas da lei.
Intime-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
10/03/2025 14:37
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
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01/03/2025 02:21
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 Número do Processo: 5001196-14.2025.8.08.0011 REQUERENTE: KENIA PACIFICO DE ARRUDA Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA PACIFICO DE ARRUDA - ES13351 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, Andar 3 Ao7, 8 Ala sul 9 E 10, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DECISÃO/OFÍCIO 1.
Compulsando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão parcial da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
Com efeito, a probabilidade do direito da autora decorre da narrativa inicial que sustenta a criação e utilização de perfis falsos no aplicativo whatsapp, os quais se valeriam de elementos visuais identificadores da autora, advogada atuante neste município, para obter vantagens econômicas ilícita de seus clientes.
Segundo informa a exordial, tais perfis solicitam dos clientes da autora a realização de pagamentos que, segundo a justificativa empregada pelos supostos fraudadores, se vinculariam aos processos então sob patrocínio da pleiteante.
Noticia, ainda, que apesar das inúmeras notificações encaminhadas à ré, os perfis contiuam ativos e promovendo reiteradas tentativas de golpe.
Ora, como a insurgência judicializou-se, devem as questões fáticas subjacentes encontrar perenização até pronunciamento derradeiro quanto à matéria de fundo, pois a discussão da causa merece transcorrer sem maiores percalços para as partes, garantindo-se aos demandantes a aquisição do bem da vida delineado sem constrangimentos ou receios de ineficiência do provimento final.
Por tal razão, o cotejamento dos arranjos colacionados nos autos ensejam juízo de probabilidade da inicial exposição, que se faz presente pelos documentos que acompanham a inicial, os quais corroboram, momentaneamente, as alegações autorais.
Também pela presunção de boa-fé inicialmente entregue a quem vem a juízo postular seus interesses, pois não é de se supor, ao menos em princípio, que se utilizem os demandantes do processo para obtenção de fins ilícitos. 3.
O perigo de dano seguiria presente para que se previnam as drásticas consequências da manutenção de tais perfis por terceiros, porque referidas contas estariam sendo atualmente utilizada para a práticas de ilícitos. 4.
Anote-se a possibilidade de reversão dos efeitos da medida. 5.
Entendo, portanto, razoável, por ora, a desativação das mencionadas contas mantida na sobrecitada rede social, ao menos durante o curso da lide, limitando-se a respectiva ordem apenas quanto a causa de pedir nos autos mencionada. 6.
Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO em parte a tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial para o fim de determinar que o réu desative as(o) contas vinculadas aos ramais telefônicos (28) 99934 3627 , (27) 99691 7755 e 28 99935-0558”, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento, por ora, de multa única de R$ 1.000,00. 7.
Cite-se, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 8.
Aguarde-se, no mais, a realização da audiência de Concliação designada no feito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer à Audiência designada, conforme abaixo discriminado.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação 2º Juizado Especial Cível Data: 15/07/2025 Hora: 16:15 LOCAL: Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500.
ADVERTÊNCIAS: a) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, §9º, CPC); b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, §9º, CPC); c) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. d) Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, deverá declarar por petição nos autos, com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) úteis da data do protocolo da petição mencionada; e) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial. f) O requerido deverá ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência (Art. 334, CPC).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020617013821600000055683026 Boletim_Unificado_57103146 Documento de comprovação 25020617013856400000055683044 E-mails suporte WhatsApp Documento de comprovação 25020617013879200000055683048 Mensagens enviada para os clientes Documento de comprovação 25020617013909500000055683052 Perfil Golpe 1 Documento de comprovação 25020617013932800000055683906 Mensagens golpe clientes *89.***.*43-27 Documento de comprovação 25020617013954100000055683054 Áudio cliente Sônia Documento de comprovação 25020617013998900000055683042 ALVARA-DE-LIBERAÇÃO-VERONICA-MACEDO-MAGESKE-DA-CRUZ (GOLPE) Documento de comprovação 25020617014021600000055683041 Postagem Facebook Marlene Documento de comprovação 25020617014056000000055683907 Mensagem golpe cliente *79.***.*17-55 Documento de comprovação 25020617014078300000055683051 Mensagem enviada do GOLPISTA para o cliente Documento de comprovação 25020617014101100000055683050 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020617104156700000055685910 Certidão Certidão 25020617122175800000055685923 Petição (outras) Petição (outras) 25020617330866600000055688728 OAB KENIA PACIFICO DE ARRUDA Documento de Identificação 25020617330890600000055689668 CNPJ Documento de comprovação 25020617330921700000055689658 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25020714211170200000055735234 Perfil Golpe 3 Documento de comprovação 25020714211196700000055735239 Novas mensagens aos Clientes Número 28 99934 3627 Documento de comprovação 25020714211212900000055735240 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:03
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 17:02
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 16:55
Expedição de Comunicação via correios.
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17/02/2025 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:21
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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06/02/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 16:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
06/02/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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