TJES - 5011061-56.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Sentença - Carta em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5011061-56.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO DE ARAUJO PENA REQUERIDO: VIVIEN BELO TAVARES Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANO DE ARAUJO PENA - ES12212 Advogado do(a) REQUERIDO: VIVIEN BELO TAVARES - ES14139 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Apesar de devidamente citada (ID 55256211), a ré não apresentou contestação no prazo legal.
O artigo 335 do CPC, aplicado de forma subsidiária no que não conflita com a Lei 9.099/95, dispõe sobre o prazo para oferecimento de contestação.
Vejamos: “Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição [...].” No caso, a parte ré foi regularmente citada, compareceu à audiência de conciliação (ID 56286811), mas permaneceu inerte, sem apresentar defesa.
Todavia, é cediço que não se considera revel o réu que comparece à audiência, ainda que não ofereça contestação.
Ainda assim, a ausência de contestação, mesmo diante do comparecimento, permite que o juízo, diante da inércia substancial da parte, forme sua convicção com base nas provas produzidas e, quando presentes os demais requisitos legais, julgue antecipadamente a lide.
Ademais, tem-se que a ocorrência de ausência de contestação gera, na prática, a ausência de impugnação específica aos fatos narrados na inicial, o que reforça a presunção de veracidade das alegações.
Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
O requerente aduz que realizou contrato verbal com a requerida com fincas à divisão igualitária dos honorários de ação trabalhista que patrocinaram em conjunto, tendo realizado integralmente o trabalho técnico.
Desta forma, comprova o recebimento de valores pela ré nos autos trabalhistas, o repasse parcial de apenas R$ 1.199,00, além de mensagens que indicam alteração unilateral da divisão.
O requerente demonstra, nos IDs 40027425, 40027426, 40027427, 40027432, 40027428 e 40027431 que realizou efetivamente o aludido trabalho jurídico na reclamação trabalhista.
Insistindo, apresentou planilha dos cálculos da indigitada ação, constantes no ID 40027426, bem como capturas de tela do aplicativo WhatsApp, nas quais se percebe que a própria ré reconhece o recebimento e a retenção de valores.
Assim, a ausência de impugnação específica aos documentos e mensagens corrobora a versão autoral.
Diante disso, entendo que o autor faz jus ao recebimento de metade dos valores percebidos pela requerente, sendo devidos R$4.282,25, sendo decotado o valor já repassado de R$1.199,00, resta um saldo pendente de R$3.083,25, que deverá ser pago pela requerida.
No tocante aos danos morais, no entanto, tenho que não merece ser acolhido.
Assim entendo, pois, ainda que o descumprimento contratual possa apresentar-se como fonte de danos extrapatrimoniais suscetíveis de compensação pecuniária, tal fato ocorre apenas em situações excepcionais.
Isso porque, para o seu exsurgimento, deve estar devidamente caracterizada a eclosão de danos que extrapolem a esfera meramente patrimonial e que adentrem no campo dos bens personalíssimos do suposto lesionado, o que, a meu ver, não restou demonstrado no presente caso.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
QUANTIA PACTUADA NÃO PAGA.
CONTRATO VERBAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS.
RECURSO DAS AUTORAS.
FIXAÇÃO DE QUANTIA ÍNFIMA FRENTE AO BENEFÍCIO ECONÔMICO DA PARTE.
ALEGAÇÃO DE ANUÊNCIA DOS RÉUS QUANTO AO VALOR COBRADO.
PRÉVIA PACTUAÇÃO DO QUANTUM NÃO DEMONSTRADA.
ARBITRAMENTO NECESSÁRIO.
ART.22 DO EOAB.
VALOR DE HONORÁRIOS PROPROCIONAL AO PROVEITO OBTIDO PELOS RECLAMADOS.
PRETENSA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART.46 DA LEI 9099/95RECURSO DAS AUTORAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011308-93.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 30.11.2020) (grifos nossos) 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a requerida ao pagamento de R$3.083,25, acrescido dos seguintes consectários legais: Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação.
Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação, art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024)." Se custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Thaís Furtado Ribeiro Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VITÓRIA-ES, 28 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: VIVIEN BELO TAVARES Endereço: ORLANDO CALIMAN, 511, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-220 -
01/07/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 12:27
Julgado procedente em parte do pedido de CRISTIANO DE ARAUJO PENA - CPF: *84.***.*14-62 (REQUERENTE).
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28/02/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 13:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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11/12/2024 17:21
Expedição de Termo de Audiência.
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04/12/2024 09:33
Decorrido prazo de CRISTIANO DE ARAUJO PENA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 00:24
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:18
Expedição de Mandado - citação.
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13/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:15
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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13/11/2024 17:13
Desentranhado o documento
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13/11/2024 17:13
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/10/2024 15:27
Audiência Conciliação cancelada para 22/05/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/10/2024 12:11
Audiência Conciliação cancelada para 21/10/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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15/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:23
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CRISTIANO DE ARAUJO PENA em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CRISTIANO DE ARAUJO PENA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/08/2024 15:54
Expedição de carta postal - intimação.
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19/08/2024 15:50
Desentranhado o documento
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19/08/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:46
Audiência Conciliação redesignada para 21/10/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 15:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/06/2024 12:24
Expedição de carta postal - citação.
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27/06/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 12:22
Audiência Conciliação designada para 19/08/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 10:51
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 08:22
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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20/03/2024 07:56
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/03/2024 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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