TJES - 5009332-33.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5009332-33.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE BUAIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO - ES5749-A AGRAVADO: DUMMER & DE PAULA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ANDRE LUIS QUEIROZ ARAUJO Advogados do(a) AGRAVADO: EDUARDO PERES PEREIRA - RS75330, MAYARA PERES PEREIRA - RS88084 Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO GOMES DUMMER - ES16617-A DECISÃO Trata-se recurso de agravo de instrumento interposto por José Buaiz Sociedade Individual de Advocacia contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de reserva de honorários sucumbenciais formulado pelo escritório Dummer & De Paula Advogados Associados, mas determinou que os valores penhorados permanecessem vinculados ao feito até deliberação em ação autônoma.
Inconformado, o recorrente interpôs recurso alegando, em síntese: i) que a decisão recorrida é contraditória, pois ao mesmo tempo que indefere o pedido de reserva de honorários, determina a retenção dos valores penhorados; ii) que a manutenção do bloqueio é ilegal, pois o agravado não teria direito sobre a totalidade da verba e o valor penhorado não cobre nem mesmo a parcela incontroversa do crédito, que possui natureza alimentar; iii) que a pretensão do agravado de discutir a verba honorária estaria prescrita e não encontra amparo na legislação vigente à época dos fatos; iv) que, como único titular do título executivo e promotor exclusivo dos atos de execução, tem o direito de levantar imediatamente a quantia penhorada.
Pugna, pela antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do CPC.
Pois bem.
Em análise de cognição sumária que o momento comporta, entendo que não se encontram presentes os requisitos ensejadores à concessão da medida recursal pretendida.
Explico.
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC, para fins de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, necessária a demonstração da prova inequívoca do direito alegado (fumus boni iuris) e de que a decisão agravada poderá causar à parte lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Nesse passo, da análise dos autos, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal pretendida, notadamente quanto à demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a antecipação da tutela recursal.
A mera manutenção da vinculação ao processo dos valores obtidos em penhora, enquanto não decidida ação autônoma, não enseja nenhum prejuízo imediato que não possa aguardar o julgamento do presente recurso, notadamente por não ter sido determinado levantamento dos valores pela parte adversa.
Ou seja, o agravante não demonstrou, de forma efetiva e concreta, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a concessão da medida de forma antecipada em sede recursal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se as partes.
Após voltem os autos conclusos.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
03/07/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 13:15
Não Concedida a Medida Liminar JOSE BUAIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 37.***.***/0001-40 (AGRAVANTE).
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01/07/2025 11:58
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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01/07/2025 11:58
Recebidos os autos
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01/07/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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01/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2025 11:57
Recebidos os autos
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01/07/2025 11:57
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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30/06/2025 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2025 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 18:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/06/2025 16:19
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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17/06/2025 16:19
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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17/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:39
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2025 02:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2025 02:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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