TJES - 5001191-58.2024.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5001191-58.2024.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEANDRO ROCHA DE SOUZA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIENE MARTINS DE SOUZA - ES37002 PROJETO DE SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por ALEANDRO ROCHA DE SOUZA (parte assistida por advogado particular) em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, por meio da qual alega que, em 21/07/2024, por volta das 19h40min, houve a interrupção total no fornecimento de energia (“apagão”), por consequência, o autor saiu de sua residência e sentiu um cheiro de “queimado” vindo do padrão de energia, dessa forma, solicitou a assistência técnica da demandada, mas essa manteve inerte, assim, no dia seguinte, teve que contratar profissional para realização dos reparos, razão pela qual postula a reparação material e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência de conciliação e instrução as partes não celebraram acordo.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Não há preliminares e sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que, de fato, há registro de problemas na rede, o que, por sua vez, gerou a ordem de serviço nº ordem 9590563-1 (22/07/2024), tendo a equipe de campo tomado conhecimento às 09h20min, chegado no local às 13h38min e realizando o reparo às 13h45min.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar a falha na prestação do serviço (interrupção no fornecimento da energia) como ponto incontroverso da demanda, cingindo dúvida se a sua resolução se deu por profissional contratado pelo autor ou por prepostos da demandada.
Nesse viés, à luz da distribuição do ônus da prova, há de se ponderar que a ré acosta aos autos relatório extremamente detalhado sobre a ordem de serviço realizada, inclusive, com as coordenadas geográficas da residência do consumidor e fotografias do local da instalação, ao passo que o demandante instruiu a sua inicial com singelo orçamento (Id. 48252872).
Dessa forma, forçoso é o reconhecimento de que a ré, nos termos do art. 373, II do CPC, produziu prova contrária ao suposto direito alegado pelo autor, razão pela qual se julga improcedente o pedido de reparação material.
Por outro lado, ainda que o requerente comprove que o acionou a concessionária na noite do dia 21/07/2024 e essa, aparentemente, por erro interno de registro, apenas realizou o protocolo da ordem de serviço na manhã do dia 22/07/2024.
Dessa forma, por meio de analogia, tomando como base o artigo 362, incisos IV e V, da resolução nº. 1.000 de 2021 da ANEEL (religação de instalações - situação mais próxima da dos autos), entende-se que a situação vivenciada não ultrapassa a esfera do mero dissabor e aborrecimento, sobretudo, pela falha ter sido sanado em período bem inferior ao de 24 (vinte e quatro) horas (previsto no artigo mencionado), razão pela qual se julga improcedente o pedido de compensação moral.
Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o processo, nos termos do art. 487, I do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se, transitada em julgado e sendo mantida a sentença, arquivem-se.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para a homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/85.
YASMIN SANTA CLARA VIEIRA Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 JAGUARÉ, 5 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ALEANDRO ROCHA DE SOUZA Endereço: Rua Rondon Pinheiro, 146, Novo Horizonte, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua João Pariz, 62, loja 2, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 -
03/07/2025 16:56
Expedição de Intimação Diário.
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03/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2025 12:08
Julgado improcedente o pedido de ALEANDRO ROCHA DE SOUZA - CPF: *17.***.*43-43 (REQUERENTE).
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10/01/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 16:38
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 13:42
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2024 13:30 Jaguaré - Vara Única.
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11/10/2024 13:42
Expedição de Termo de Audiência.
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07/10/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 04:49
Decorrido prazo de ALEANDRO ROCHA DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/09/2024 16:44
Expedição de carta postal - citação.
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05/09/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:35
Audiência Conciliação designada para 10/10/2024 13:30 Jaguaré - Vara Única.
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08/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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