TJES - 5000413-11.2025.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000413-11.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERSINHA NEVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação ordinária c/c pedido de liminar, na qual a autora requer que a requerida se abstenha de debitar valores referentes à cartão de crédito consignado de seu benefício previdenciário.
No mérito, requer a declaração de nulidade do contrato, além da restituição em dobro dos valores já debitados de seu benefício, bem como indenização por danos morais.
A autora alega ter sido surpreendida com um desconto em seu benefício previdenciário, decorrente de cartão de crédito consignado administrado pela requerida.
Alega que não reconhece tal contratação, motivo pelo qual recorreu ao Poder Judiciário.
Indeferida a liminar (Id. 61637003).
Em contestação (Id. 63418732), a requerida pugna pela improcedência dos pedidos, arguindo prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, alegando que o contrato impugnado foi celebrado há mais de 3 anos, requerendo a exclusão das parcelas cujo vencimento se deu há mais de cinco anos.
No que tange às prejudiciais de mérito arguidas, consubstanciadas na prescrição e/ou decadência do direito autoral, não vislumbro assistir razão à requerida.
Em se tratando de relação de trato sucessivo, cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, dando início à nova contagem dos prazos decandecial e prescricional.
Observa-se que os descontos impugnados permaneceram até o ajuizamento da presente ação, não havendo que se falar em ocorrência da prescrição, razão pela qual AFASTO a prejudicial arguida.
No mérito, a requerida alega que a contratação foi realizada de forma regular, sem qualquer tipo de vícios, não havendo, portanto, falha na prestação de serviços.
Visando a prova da alegação de regularidade, promoveu a juntada do documento de ID's 63419616, 63419617 e 63419629, devidamente assinados pela demandante.
Além dos documentos carreados, restou demonstrado o deposito dos valores em conta corrente da propria autora.
Assim, demonstrado o depósito dos valores, diante da juntada dos documentos demonstrativos da contratação realizada, cuja assinatura sequer foi contraditada, inviável o acolhimento da pretensão trazida pela requerente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL e extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
São Mateus(ES), data do sistema.
LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga FABIA MEDICE DE MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/07/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido de VERSINHA NEVES DA SILVA - CPF: *85.***.*10-49 (REQUERENTE).
-
22/05/2025 17:29
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 08:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 14:30, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
13/05/2025 08:24
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/05/2025 14:44
Juntada de Petição de carta de preposição
-
25/03/2025 01:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 01:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 13:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/02/2025 13:34
Juntada de Petição de habilitações
-
22/01/2025 13:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/01/2025 13:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/01/2025 12:37
Não Concedida a Medida Liminar a VERSINHA NEVES DA SILVA - CPF: *85.***.*10-49 (REQUERENTE).
-
21/01/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 14:30, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
21/01/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008220-64.2023.8.08.0011
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Insumax Comercio de Insumos LTDA
Advogado: Jose Augusto de Almeida Wandermurem
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/07/2023 11:54
Processo nº 5000219-21.2022.8.08.0013
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Evanete dos Santos Zanezi Menini
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2022 09:08
Processo nº 5030368-30.2023.8.08.0024
Leticia Astori Nunes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2023 10:46
Processo nº 5008569-39.2025.8.08.0030
Maria Dina de Morais Santos
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Ezequiel Nuno Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2025 15:21
Processo nº 5005936-64.2024.8.08.0006
Lourdes Zanquetta Laporti
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Elaine Santos dos Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2024 13:55