TJES - 0000045-51.2025.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 04:02
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2025.
-
05/09/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
02/09/2025 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 01:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:13
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000045-51.2025.8.08.0059 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: WELINGTON MENDES SOUSA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: JAMILLY SCARPAT NEVES - ES12932 DECISÃO Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de WELINGTON MENDES SOUSA, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 147-A, §1º, II, do Código Penal.
A defesa técnica, em resposta à acusação, arguiu preliminar de ausência de justa causa, sustentando ausência de provas quanto à materialidade e autoria delitivas, requerendo, ainda, no mérito, a absolvição sumária do acusado.
Requereu, subsidiariamente, a concessão de benefícios penais e, por fim, a revogação da prisão preventiva.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo regular prosseguimento do feito, afastando as preliminares suscitadas e deixando de se opor à continuidade da custódia cautelar do réu (ID 73483462).
Quanto às preliminares, não assiste razão à defesa.
A denúncia já foi regularmente recebida (ID 71097223), por estar acompanhada de elementos que evidenciam a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, notadamente os depoimentos da vítima e dos policiais militares que atenderam à ocorrência.
Nessa fase processual, não se exige prova conclusiva, bastando a demonstração de justa causa mínima, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal.
No tocante ao mérito, não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 do CPP, impondo-se o regular prosseguimento do feito para instrução probatória.
No que se refere ao pedido de revogação da prisão preventiva, igualmente não merece acolhida.
A decisão que decretou a prisão encontra-se devidamente fundamentada, estando presente, ao menos neste momento, a necessidade de garantia da ordem pública e da integridade física e psíquica da vítima.
Ademais, não houve alteração fática ou jurídica relevante que justifique a modificação do status libertatis do réu.
Além disso, conforme reiterada jurisprudência, a existência de domicílio fixo e bons antecedentes, por si sós, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, indeferindo também as preliminares da defesa, e acolho a manifestação ministerial, determinando o regular prosseguimento do feito.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/09/2025, às 14:00 horas.
Fica facultado às partes o comparecimento de forma presencial, nas dependências do Fórum de Fundão/ES, ou virtual, por meio da plataforma Zoom, desde que disponham de recursos técnicos adequados para a realização do ato nessa modalidade.
Dados para acesso virtual: Link de acesso: https://zoom.us/j/8081726869?pwd=d1JzNlo4S0hkVXJ1UEIvME1PcmFwZz09 ID da reunião: 808 172 6869 Intimem-se as partes.
Requisite-se.
Notifique-se o Ministério Público FUNDÃO-ES, 5 de agosto de 2025.
MARCO AURELIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:56
Expedição de Mandado - Intimação.
-
28/08/2025 16:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 15:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2025 14:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
-
04/08/2025 18:59
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:05
Juntada de Petição de defesa prévia
-
16/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 21:25
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 21:25
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:49
Decorrido prazo de WELINGTON MENDES SOUSA em 14/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000045-51.2025.8.08.0059 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: WELINGTON MENDES SOUSA DESPACHO Nomeio a advogada JAMILLY SCARPAT NEVES, OAB/ES nº 12932, para atuar como defensora dativa do réu, Sr.
WELINGTON MENDES SOUSA, cumprindo fielmente a última listagem encaminhada pela OAB no ano de 2025, bem como o inteiro teor da RESOLUÇÃO Nº 032/2018 e suas alterações posteriores.
Intime-se a patrona nomeada.
Cumpra-se.
FUNDÃO-ES, 2 de julho de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
02/07/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/07/2025 12:59
Nomeado defensor dativo
-
29/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2025 00:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 12:20
Recebida a denúncia contra WELINGTON MENDES SOUSA (FLAGRANTEADO)
-
16/06/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:23
Juntada de Petição de denúncia
-
09/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018042-12.2016.8.08.0011
Ieda Maria dos Passos Amancio
Michel dos Passos Amancio
Advogado: Tricia Goncalves Lorencini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/01/2017 00:00
Processo nº 5035411-36.2024.8.08.0048
Douglas Pereira Lauer
Unifisa-Administradora Nacional de Conso...
Advogado: Alex Botelho de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/11/2024 15:36
Processo nº 5007552-25.2025.8.08.0011
Adalton Correa Smarzaro
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Josiani Sossai do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/06/2025 15:48
Processo nº 0000287-17.2018.8.08.0039
Daniel de Souza Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Angelita Giles Coffler
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2018 00:00
Processo nº 5002054-64.2021.8.08.0050
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Zenita Schroeder dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2021 16:44